PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO Nº 25/2026
Altera dispositivos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo — Foro Judicial, para adequar o controle de frequência dos Oficiais de Justiça ao regime de ponto eletrônico instituído pelo Ato Normativo nº 275/2025, e dá outras providências.
O DESEMBARGADOR CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO competir à Corregedoria-Geral da Justiça orientar, fiscalizar e disciplinar os serviços judiciários de primeiro grau, com vistas à regularidade, eficiência, racionalidade administrativa e adequada prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO que o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo — Foro Judicial prevê, no âmbito das Centrais de Mandados, mecanismos físicos de controle de comparecimento dos Oficiais de Justiça, mediante formulários próprios e pasta específica de arquivamento;
CONSIDERANDO que o art. 462 do Código de Normas prevê, entre as pastas de controle da Central de Mandados, a Pasta de Controle de Comparecimento de Oficiais de Justiça, e que os arts. 489 e 511, XIII, bem como os Anexos IV e V, disciplinam a declaração semanal de presença em formulário físico próprio;
CONSIDERANDO a superveniência do Ato Normativo nº 275/2025, que disciplinou o registro eletrônico de frequência no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO que a manutenção simultânea de formulário físico semanal, pasta própria de controle e registro eletrônico de frequência representa duplicidade de controles administrativos, sem ganho proporcional de eficiência, segurança ou rastreabilidade;
CONSIDERANDO que a adoção do ponto eletrônico como meio ordinário de controle de frequência assegura maior padronização, transparência, auditabilidade e racionalização dos procedimentos administrativos;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de atualizar o Código de Normas, a fim de harmonizá-lo com os atos normativos supervenientes e com os instrumentos eletrônicos atualmente adotados pela Administração Judiciária;
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar o caput do art. 462 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo — Foro Judicial, revogar a letra “c” e o parágrafo único do referido artigo, para que passe a vigorar com a seguinte redação:
Art. 462. Na Central de Mandados serão utilizadas pastas de controle, físicas ou eletrônicas, com formulários ou registros padronizados preparados pela própria Central de Mandados, observando-se, no que couber, a forma prevista no art. 455 deste Código de Normas, subdividindo-se em:
a) pastas de Controle de Distribuição de Mandados Cíveis;
b) pastas de Controle de Distribuição de Mandados Criminais.
Art. 2º. Incluir os §§ 1º e 2º ao art. 462 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo — Foro Judicial, para que passem a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O registro da distribuição de mandados deverá conter a secretaria ou unidade judiciária expedidora, o nome do oficial de justiça responsável pelo cumprimento, a numeração em ordem crescente, o número do processo, o nome das partes ou interessados, a data do recebimento e da devolução pela Central de Mandados, a identificação dos mandados urgentes, bem como a data do recebimento e da devolução pelo oficial de justiça.
§ 2º O controle de frequência e de comparecimento dos Oficiais de Justiça observará o disposto no art. 489 deste Código de Normas, sendo vedada a exigência cumulativa de formulário físico semanal ou de pasta específica de controle de comparecimento, salvo determinação fundamentada da Corregedoria-Geral da Justiça ou do Juiz Diretor do Foro, quando decorrente de situação excepcional devidamente justificada e compatível com as normas administrativas vigentes.
Art. 3º. Alterar o caput do art. 489 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo — Foro Judicial, e incluir os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, para que passem a vigorar com a seguinte redação:
Art. 489. Os Oficiais de Justiça deverão registrar sua frequência por meio do sistema de ponto eletrônico adotado pelo Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, nos termos do Ato Normativo nº 275/2025 e das demais normas administrativas aplicáveis.
§ 1º Para fins de compatibilização da natureza externa das atribuições do cargo com o controle eletrônico de frequência, os Oficiais de Justiça deverão realizar, no mínimo, 1 (um) registro semanal de ponto eletrônico, preferencialmente no dia de comparecimento ordinário ao fórum ou à Central de Mandados, ou quando da realização de atividade funcional presencial relacionada às atribuições do cargo, sem prejuízo de outros registros exigidos em razão de plantão, convocação, audiência, sessão do Tribunal do Júri, diligência interna, reunião de serviço ou determinação da autoridade competente.
§ 2º O registro semanal previsto no § 1º não afasta o dever funcional de cumprimento regular dos mandados, plantões, escalas, comparecimentos convocados e demais atividades inerentes ao cargo, permanecendo o desempenho funcional sujeito aos mecanismos administrativos próprios de acompanhamento da atividade jurisdicional.
§ 3º Eventual impossibilidade técnica, operacional ou excepcional de realização do registro eletrônico deverá ser justificada pelo Oficial de Justiça à chefia imediata ou à Central de Mandados, conforme o caso, para a adoção das providências administrativas cabíveis, observadas as regras gerais do ponto eletrônico.
§ 4º A ausência injustificada do registro eletrônico semanal, bem como a inconsistência reiterada de frequência, deverá ser comunicada ao Juiz Diretor do Foro pela chefia imediata, pela Central de Mandados ou pelo setor administrativo competente, sem prejuízo de posterior encaminhamento à Corregedoria-Geral da Justiça, quando necessário.
§ 5º O disposto neste artigo substitui, para todos os efeitos, a declaração semanal de presença em formulário físico próprio anteriormente exigida dos Oficiais de Justiça.
Art. 4º. Alterar o inciso XIII do art. 511 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo — Foro Judicial, e revogar as letras “a” e “b” do respectivo inciso, para que passe a vigorar com a seguinte redação:
XIII – acompanhar, no âmbito de suas atribuições e em articulação com a Direção do Foro e com o setor administrativo competente, a regularidade do comparecimento semanal dos Oficiais de Justiça, mediante consulta aos registros do ponto eletrônico, comunicando imediatamente ao Juiz Diretor do Foro eventuais ausências injustificadas, inconsistências relevantes ou descumprimento reiterado das regras de registro de frequência.
a) revogada;
b) revogada.
Art. 5º. Revogar:
I – o Anexo IV do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo — Foro Judicial, denominado “Formulário de Comparecimento de Oficial(a) de Justiça”;
II – o Anexo V do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo — Foro Judicial, denominado “Pasta de Controle de Comparecimento de Oficiais de Justiça ao Fórum — Termo Semanal”;
III – todas as disposições do Código de Normas que imponham aos Oficiais de Justiça a assinatura em livro de ponto, o preenchimento de formulário físico semanal de comparecimento ou a manutenção de pasta específica de controle de comparecimento, quando incompatíveis com o regime de ponto eletrônico.
Art. 6º. As Centrais de Mandados, as Direções de Foro e os setores administrativos competentes deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, adequar seus procedimentos internos ao disposto neste Provimento, observadas as peculiaridades operacionais de cada Central de Mandados, cessando a exigência ordinária de formulários físicos de comparecimento semanal dos Oficiais de Justiça.
Parágrafo único. Os formulários e as pastas físicas já existentes deverão ser preservados pelo prazo administrativo aplicável, sendo vedado o descarte sem observância das normas de gestão documental do Poder Judiciário.
Art. 7º. As situações excepcionais não previstas neste Provimento serão submetidas à apreciação do Juiz Diretor do Foro, sem prejuízo de consulta à Corregedoria-Geral da Justiça, quando houver dúvida relevante quanto à aplicação da norma.
Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Vitória, 24 de julho de 2026.
Desembargador EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Corregedor Geral da Justiça

