PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
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RESOLUÇÃO Nº 035/2026
Dispõe sobre o custeio excepcional dos honorários periciais de psicólogos e assistentes sociais, nos processos em que a parte litigue sob o pálio da assistência judiciária gratuita, para a realização de perícias psicossociais e depoimentos especiais previstos na Lei nº 13.431/2017, desde que pendentes de realização até 30 de abril de 2026, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando a decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em Sessão Administrativa realizada em 30 de julho de 2026,
CONSIDERANDO a necessidade de regularizar o passivo de estudos sociais, perícias psicológicas e atos de depoimento especial em processos amparados pela gratuidade da justiça;
CONSIDERANDO a prioridade absoluta conferida à criança e ao adolescente pela Constituição Federal e pela Lei nº 13.431/2017 (Lei do Depoimento Especial);
CONSIDERANDO a necessidade de desburocratizar o fluxo de pagamento para profissionais especializados quando não houver equipe multidisciplinar oficial disponível;
CONSIDERANDO que o artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece, como via prioritária, a realização de perícia por servidor público do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado, admitindo o custeio com recursos públicos quando realizada por particular, apenas quando indisponível essa alternativa;
CONSIDERANDO que o pagamento de honorários periciais a profissionais nomeados judicialmente, nos casos abrangidos pela gratuidade da justiça, decorre de obrigação legal prevista no artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, não se confundindo com contratação administrativa regida pela Lei Federal nº 14.133/2021,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO MARCO TEMPORAL
Art. 1º O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo custeará, exclusivamente nos termos desta Resolução, os honorários periciais de psicólogos e assistentes sociais, nos processos em que a parte litigue sob o pálio da assistência judiciária gratuita, para a realização de atos determinados judicialmente, desde que pendentes de realização até 30 de abril de 2026.
Parágrafo único. O custeio previsto no caput restringe-se:
I – às perícias psicossociais, compreendidos os estudos sociais e os exames psicológicos periciais; e
II – ao depoimento especial previsto na Lei nº 13.431/2017, consistente na atuação de profissional especializado na escuta de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA O CUSTEIO
Art. 2º São requisitos cumulativos para a autorização do pagamento:
I – comprovação de que a perícia ou a designação para o depoimento especial ocorreu até 30 de abril de 2026;
II – comprovação de que a parte responsável pelo ônus da prova está amparada pela assistência judiciária gratuita;
III – certidão da Central de Apoio Multidisciplinar acerca da indisponibilidade de servidor ou órgão conveniado para a realização do ato no prazo adequado;
IV – regular nomeação do profissional pelo juízo competente;
V – conclusão do ato, atestada pelo magistrado responsável.
CAPÍTULO III
DOS HONORÁRIOS E DO CADASTRO
Art. 3º Os honorários periciais deverão observar os valores previstos na tabela da Resolução CNJ nº 232/2016 para as especialidades de Psicologia ou de Serviço Social, conforme a formação do profissional nomeado.
§ 1º A aplicação de quaisquer multiplicadores deverá ser expressamente justificada na decisão que arbitrar os honorários, com base na complexidade do caso, tempo estimado de trabalho ou outras circunstâncias relevantes, não podendo o valor total resultante exceder 5 (cinco) vezes o previsto na tabela, nos termos do art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ nº 232/2016.
§ 2º A ausência de fundamentação específica quanto ao multiplicador implicará sua não aplicação para fins de pagamento administrativo.
§ 3º No caso de depoimento especial, o valor será fixado por ato, observados a complexidade e o tempo de disponibilidade do profissional.
§ 4º Os valores da tabela referida no caput serão os vigentes na data da efetiva realização do pagamento, nos termos da Resolução CNJ nº 232/2016.
Art. 4º O profissional deverá estar regularmente cadastrado no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) do TJES.
Parágrafo único. Em situações de urgência devidamente fundamentadas na decisão judicial, admite-se a nomeação de profissional não cadastrado no CPTEC, nos termos do art. 156, § 5º, do Código de Processo Civil, hipótese em que o magistrado deverá determinar a regularização do cadastro no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 5º As nomeações observarão, sempre que possível, o critério de alternância entre os profissionais cadastrados, de modo a garantir distribuição equitativa das demandas.
Parágrafo único. A inobservância do critério mencionado no caput somente será admitida mediante decisão fundamentada, com indicação das razões específicas que justifiquem a escolha do profissional.
CAPÍTULO IV
DO FLUXO DE PAGAMENTO SIMPLIFICADO
Art. 6º O procedimento administrativo será realizado integralmente por meio do Sistema Eletrônico de Informações — SEI, em fluxo simplificado, composto pelas seguintes etapas:
I – instrução pelo juízo de origem;
II – conferência e validação pela Secretaria Judiciária;
III – processamento do pagamento pela Secretaria de Finanças e Execução Orçamentária.
§ 1º Após o aceite do encargo e a conclusão do serviço, o juízo de origem instruirá o processo SEI com os seguintes documentos:
I – decisão de nomeação do profissional e arbitramento dos honorários;
II – comprovação da concessão da gratuidade de justiça à parte responsável pela despesa;
III – ateste de conclusão do serviço, devidamente assinado pelo magistrado responsável, após a entrega do laudo psicossocial ou a realização do depoimento especial;
IV – comprovante de que o ato estava pendente de realização até 30 de abril de 2026;
V – dados cadastrais e bancários necessários ao pagamento, quando ainda não constantes dos sistemas administrativos do TJES.
§ 2º Concluída a instrução, o processo SEI deverá ser remetido à Secretaria Judiciária para conferência dos documentos elencados no § 1º e, estando regular a documentação, validará a instrução.
§ 3º Validada a instrução, o processo SEI deverá ser remetido à Secretaria de Finanças e Execução Orçamentária para processamento e realização do pagamento, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contado do recebimento do processo regularmente instruído.
Art. 7º Verificada inconsistência ou insuficiência na instrução, a Secretaria Judiciária devolverá o processo SEI ao juízo de origem, com indicação da pendência a ser sanada ou esclarecida.
Art. 8º A etapa de pagamento, delineada no § 3º do art. 6º desta Resolução, observará os fluxos internos regularmente praticados pela Secretaria de Finanças e Execução Orçamentária.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Compete à Coordenação Estadual das Centrais de Apoio Multidisciplinar acompanhar o cumprimento desta Resolução e prestar o suporte necessário às unidades judiciárias.
Art. 10. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência, ouvida, quando necessário, a Coordenação Estadual das Centrais de Apoio Multidisciplinar.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, por 5 (cinco) dias consecutivos, no Diário da Justiça Eletrônico.
Vitória, 30 de julho de 2026.
Desembargadora JANETE VARGAS SIMÕES
Presidente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo

