PROVIMENTO Nº 28/2026 – DISP. 04/08/2026


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

 

 

PROVIMENTO Nº 28/2026

 

 

Altera a redação do art. 2º, caput e § 2º, do Provimento TJES nº 08/2025, disciplinando o procedimento para a Declaração Eletrônica do ITCMD e adequando-o ao Tema 1074 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

 

O Desembargador EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e:

 

 

CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, nos termos do art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/2002;

 

 

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo SEI nº 7010562-76.2025.8.08.0000;

 

 

CONSIDERANDO a manifestação técnica da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ/ES) e a necessidade de harmonizar a norma administrativa interna com a legislação tributária estadual (Decreto Estadual nº 5.758-R/2024 e Decreto Estadual nº 3.469-R/2013);

 

 

CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer a inaplicabilidade de imposição direta de encargo institucional à Defensoria Pública do Estado, mantendo-se a faculdade da representação legal;

 

 

CONSIDERANDO a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1074 (Recursos Especiais Repetitivos), atinente ao processamento do arrolamento sumário;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º. O artigo 2º, caput e o § 2º, do Provimento TJES nº 08/2025, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

 

Art. 2º. O preenchimento da Declaração Eletrônica do ITCMD será realizado na internet pelo adquirente ou por seu representante legal, na forma do art. 11, I, do Decreto Estadual nº 3.469-R/2013. O órgão fazendário devolverá a avaliação dos bens e o cálculo do imposto ou a sua exoneração, bem como possibilitará a emissão dos Documentos Únicos de Arrecadação e, ao final, permitirá a geração da Certidão de Homologação de ITCMD e Certidão de Situação Fiscal.

 

[…]

 

§ 2º. A certidão de homologação de ITCMD emitida no sistema da Fazenda Estadual deverá ser juntada no respectivo processo judicial e incluída no formal de partilha (art. 1057 do CPC), exceto no arrolamento sumário, onde a juntada da Certidão de Homologação não condiciona a homologação da partilha nem a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, nos termos do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil e do Tema 1074 do Superior Tribunal de Justiça. A autenticidade dessa certidão poderá ser confirmada pelo Juízo no endereço eletrônico: www.sefaz.es.gov.br, na seção de Administração Tributária > Receita Estadual > ITCMD > Validar Declaração ou por meio do sistema informatizado disponibilizado para os servidores da Corregedoria Geral da Justiça do Espírito Santo e Tribunal de Justiça do Espírito Santo.

 

 

Art. 2º. Permanecem inalteradas as demais disposições contidas no Provimento TJES nº 08/2025.

 

 

Art. 3º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Vitória/ES, 31 de julho de 2026.

 

 

Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior

Desembargador Corregedor