PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br
ATO NORMATIVO Nº 158/2026
Regulamenta a implantação e o uso do perfil PJe “Gestor de Lotação – Varas” no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), em 1º grau de jurisdição, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
A Excelentíssima Desembargadora JANETE VARGAS SIMÕES, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar a gestão de acessos, dotando-a de mais segurança e eficiência operacional, para, assim, garantir maior celeridade na habilitação de usuários no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe);
CONSIDERANDO a conveniência de descentralizar rotinas administrativas, conferindo autonomia às unidades judiciárias para o gerenciamento de seus próprios colaboradores, de forma a mitigar a sobrecarga de demandas na Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC);
CONSIDERANDO as diretrizes de segurança da informação, que exigem controle rigoroso, rastreabilidade e responsabilidade na concessão e na revogação de acessos aos sistemas judiciais, a teor do Ato Normativo TJES nº 41/2018 e da Resolução nº 79/2024,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído e regulamentado, no âmbito do 1º grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, o perfil de acesso do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) denominado “Gestor de Lotação – Varas”, com a finalidade de permitir que magistrados e servidores autorizados realizem a gestão interna dos acessos nas unidades judiciárias às quais estejam vinculados ou que integrem a respectiva coordenação.
Parágrafo único. Para os fins deste Ato Normativo, o magistrado ou o servidor detentor do perfil PJe “Gestor de Lotação – Varas” de que trata o caput é denominado Gestor de Lotação.
Art. 2º O perfil PJe “Gestor de Lotação – Varas” confere permissão para vincular, gerenciar e desvincular usuários na unidade judiciária, restrita aos seguintes perfis do sistema PJe, independentemente da natureza do vínculo do usuário:
I – Diretor de Secretaria;
II – Assistente Avançado;
III – Assistente Básico;
IV – Juiz Leigo;
V – Digitalizador;
VI – Conciliador.
Parágrafo único. O rol de perfis previsto neste artigo poderá ser atualizado por ato da Presidência.
Art. 3º Compete ao Gestor de Lotação:
I – atuar para que usuários autorizados tenham acesso ao sistema PJe na respectiva unidade;
II – conceder, alterar e excluir acessos, atuando tempestivamente quando houver admissão, mudança de função, afastamento ou desligamento de servidores, estagiários ou colaboradores da respectiva unidade judiciária;
III – atribuir perfis com níveis de acesso compatíveis com as atividades exercidas, garantindo a segregação de funções e a proteção dos dados e das informações processuais;
IV – monitorar a relação de usuários com acesso na respectiva unidade judiciária, promovendo a remoção imediata de credenciais obsoletas ou indevidas e a adequação dos níveis de acesso dos usuários ativos;
V – elaborar relatórios de auditoria afetos ao controle de acessos, quando exigido por autoridade superior;
VI – revisar os acessos ativos em periodicidade não superior a seis meses, mediante análise crítica destinada a assegurar sua compatibilidade com as reais necessidades do usuário, identificando não conformidades e providenciando as adequações necessárias.
Art. 4º A atuação do Gestor de Lotação na concessão de acessos observará as seguintes diretrizes:
I – o primeiro acesso de servidor, residente ou estagiário ao sistema PJe, que dependa de cadastro inicial de e-mail institucional ou pessoal, não poderá ser realizado pelo Gestor de Lotação e permanece condicionado à abertura de chamado na Central de Serviços da STIC;
II – tratando-se de usuário que já possua cadastro prévio no PJe, em caso de acesso subsequente ou de acúmulo de lotação, a inclusão e o gerenciamento dos acessos na nova unidade poderão ser realizados diretamente pelo Gestor de Lotação, dispensada a abertura de chamado.
Art. 5º O perfil PJe “Gestor de Lotação – Varas” será exercido exclusivamente por magistrados ou servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, observadas as regras estabelecidas nos parágrafos seguintes.
- 1º Quanto aos magistrados:
I – o acesso será concedido de forma automática aos Juízes Titulares que estiverem no exercício da titularidade da unidade na data de publicação deste Ato Normativo;
II – após a concessão inicial prevista no inciso I, em caso de remoção, promoção ou permuta, o novo Juiz Titular ou o magistrado que passar a atuar na unidade deverá solicitar o próprio acesso ao perfil de Gestor de Lotação mediante chamado na Central de Serviços da STIC;
III – nas unidades vagas ou cujo titular esteja afastado por qualquer motivo, o acesso será concedido ao magistrado formalmente designado, mediante solicitação do próprio acesso na forma do inciso II;
IV – os Juízes Coordenadores de Secretarias Inteligentes ou Regionais solicitarão o próprio acesso ao perfil de Gestor de Lotação na forma do inciso II, especificando expressamente quais unidades integram a respectiva coordenação.
- 2º Quanto aos servidores:
I – a indicação do servidor para o perfil competirá ao magistrado titular ou designado, quando se tratar de Vara isolada, e ao respectivo Juiz Coordenador, quando a Vara integrar Secretaria Inteligente ou Regional;
II – a designação do servidor será formalizada mediante designação expressa em processo SEI, nos termos do inciso I;
III – a solicitação do acesso será dirigida pela autoridade indicante à Central de Serviços da STIC, mediante chamado instruído com cópia da designação;
IV – o perfil será restrito aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, efetivos ou comissionados, em atuação na unidade, vedada a sua concessão a estagiários ou residentes.
Art. 6º Ficam excetuados da gestão descentralizada regulamentada por este Ato Normativo:
I – a concessão e a gestão de acessos de magistrados ao sistema PJe;
II – a concessão e a gestão de acessos dos setores de Distribuição;
III – a concessão e a gestão de acessos de ordem geral ou de visibilidade ampla, inclusive sigilosos, tais como os atribuídos ao Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo (IASES), à Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS), à Consulta Interna e à Corregedoria Geral da Justiça.
Parágrafo Único. Nas hipóteses deste artigo, os pedidos de concessão ou de remoção de acesso deverão ser dirigidos à Central de Serviços da STIC, mediante abertura de chamado.
Art. 7º Os gestores de contratos administrativos e de termos de cooperação técnica ou convênios destinados à implementação de projetos institucionais integrados atuam como gestores negociais da situação funcional dos colaboradores terceirizados.
Parágrafo único. Até que seja implementada interface integrada de movimentação de usuários, os gestores de que trata o caput comunicarão à Central de Serviços da STIC as alterações de situação funcional que importem desligamento ou redução de nível de acesso aos sistemas.
Art. 8º Embora o perfil PJe “Gestor de Lotação – Varas” permita a visualização de todos os usuários habilitados na respectiva unidade, recomenda-se a manutenção dos vínculos preexistentes relacionados no art. 6º deste Ato Normativo.
- 1º A remoção de acessos deverá ocorrer em caráter excepcional, condicionada à verificação objetiva da efetiva desvinculação das atividades do usuário na unidade.
- 2º A exclusão de usuários deverá ser precedida de rigorosa conferência, exigindo-se especial cautela do Gestor de Lotação para não inativar, indevidamente, os acessos pertencentes a órgãos de atuação transversal, notadamente e, por exemplo, a Corregedoria Geral da Justiça, o IASES e a SEJUS, sob pena de comprometimento do regular andamento das atividades institucionais.
Art. 9º A concessão de acessos para a atuação do Núcleo de Aceleração de Processos (NAPES) será precedida de alinhamento prévio entre o Juiz Coordenador do Núcleo e o magistrado da unidade judiciária atendida.
- 1º Ordinariamente, o acesso dos servidores integrantes do NAPES será providenciado e administrado pelo Gestor de Lotação da unidade atendida, a quem incumbe atribuir o perfil adequado e necessário aos servidores com atuação temporária, após o recebimento da respectiva lista encaminhada pelo NAPES.
- 2º Subsidiariamente, o Juiz Coordenador do NAPES ou o servidor designado poderá, mediante o perfil PJe “Gestor de Lotação – Varas”, promover a concessão dos acessos na unidade atendida.
- 3º Exaurida a atuação do NAPES, competirá ao Gestor de Lotação da unidade atendida a desvinculação dos perfis dos servidores que nela atuaram temporariamente.
Art. 10 Será criada mesa específica na Central de Serviços da STIC para centralizar as solicitações inerentes ao perfil PJe “Gestor de Lotação – Varas”.
Parágrafo único. Os chamados de concessão de acesso ainda pendentes na data de publicação deste Ato Normativo serão encerrados após a habilitação do perfil PJe “Gestor de Lotação – Varas” na unidade solicitante, excetuados os chamados que envolvam as hipóteses previstas no art. 4º, inciso I, e no art. 6º deste Ato Normativo.
Art. 11 Eventuais dúvidas serão dirimidas pelo Juiz de Apoio Colaborador de Tecnologia.
Art. 12 Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Vitória/ES, 01 de setembro de 2026.
Desembargadora JANETE VARGAS SIMÕES
Presidente

