PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
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RESOLUÇÃO Nº 045/2026
Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, a concessão e a fruição de folgas compensatórias pelas magistradas e pelos magistrados estaduais que atuarem como juízes auxiliares eleitorais extraordinários no pleito eleitoral de 2026.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista a decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em Sessão Administrativa Ordinária realizada em 10 de setembro de 2026,
CONSIDERANDO a importância da cooperação entre o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo e o Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo para assegurar a regularidade, a segurança e a continuidade dos serviços jurisdicionais durante o período eleitoral;
CONSIDERANDO que o art. 4º da Resolução TSE nº 23.745/2024 prevê a possibilidade de celebração de convênio entre os Tribunais Regionais Eleitorais e os respectivos Tribunais de Justiça para a concessão de 2 (dois) dias de compensação por dia trabalhado como juiz auxiliar eleitoral extraordinário;
CONSIDERANDO a proposta de celebração de Acordo de Cooperação Técnica entre o Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo e o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, objeto do processo SEI nº 7009380-21.2026.8.08.0000;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, no âmbito deste Poder Judiciário, os requisitos para a concessão, o registro, o controle e a fruição das folgas compensatórias decorrentes da atuação eleitoral extraordinária;
CONSIDERANDO os critérios estabelecidos pela Resolução TJES nº 029/2010 e suas posteriores alterações, especialmente quanto à compensação do trabalho extraordinário prestado por magistradas e magistrados, à necessidade de comprovação da efetiva atuação e à preservação da continuidade da atividade jurisdicional;
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a concessão e a fruição de folgas compensatórias pelas magistradas e pelos magistrados estaduais que atuarem como juízes auxiliares eleitorais extraordinários perante o Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, na véspera e no dia do pleito eleitoral de 2026.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução aplica-se à atuação no primeiro e no segundo turno, se houver, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e o TRE-ES.
Art. 2º A magistrada ou o magistrado estadual fará jus a 2 (dois) dias de folga compensatória para cada dia de efetivo trabalho como juiz auxiliar eleitoral extraordinário.
§ 1º A concessão da compensação fica condicionada:
I – à convocação ou designação da magistrada ou do magistrado pelo TRE-ES;
II – à efetiva prestação do serviço eleitoral extraordinário; e
III – à comprovação da atuação na forma prevista no art. 3º desta Resolução.
§ 2º Para efeito de apuração da compensação, cada data de efetiva atuação certificada pelo TRE-ES corresponderá a 1 (um) dia trabalhado, do qual decorrerá o direito a 2 (dois) dias de folga.
§ 3º É vedada a concessão cumulativa de mais de uma compensação relativamente ao mesmo período de trabalho.
Art. 3º A comprovação da atuação será realizada mediante documento oficial expedido pelo TRE-ES, do qual deverão constar, no mínimo:
I – a identificação da magistrada ou do magistrado;
II – a indicação do ato de convocação ou designação;
III – a data e o local da atuação; e
IV – a confirmação da efetiva prestação do serviço como juiz auxiliar eleitoral extraordinário.
§ 1º A comprovação poderá ser encaminhada individualmente ou por meio de relação consolidada das magistradas e dos magistrados que atuaram no período eleitoral.
§ 2º O documento será encaminhado à Secretaria de Gestão de Pessoas, para conferência, registro e controle do respectivo crédito.
§ 3º A ausência ou a insuficiência da comprovação impedirá o registro da compensação até que o TRE-ES forneça os elementos necessários.
Art. 4º A concessão e a fruição das folgas compensatórias observarão, no que couber, os critérios e os limites estabelecidos na Resolução TJES nº 029/2010 e em suas posteriores alterações.
§ 1º A fruição dependerá de requerimento prévio da magistrada ou do magistrado, com a indicação das datas pretendidas, e de autorização da Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 2º A autorização observará a necessidade do serviço, a continuidade da prestação jurisdicional e a regularidade do funcionamento da unidade judiciária, inclusive quanto à disponibilidade de substituição, quando necessária.
§ 3º Por necessidade do serviço, a fruição poderá ser adiada para período oportuno, preservado o correspondente crédito.
§ 4º As folgas não poderão coincidir com férias, licenças ou outros afastamentos.
Art. 5º As folgas compensatórias disciplinadas nesta Resolução não poderão ser convertidas em pecúnia, sob qualquer fundamento.
Parágrafo único. A impossibilidade de fruição, inclusive em razão de aposentadoria, exoneração, desligamento ou falecimento, não gerará direito a indenização, pagamento substitutivo ou qualquer outro efeito financeiro.
Art. 6º Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal de Justiça, observadas as disposições da Resolução TJES nº 029/2010 e as normas aplicáveis à matéria.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
Vitória, 11 de setembro de 2026.
Desembargadora JANETE VARGAS SIMÕES
Presidente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo

