PROVIMENTO Nº 33/2026 – DISP. 28/09/2026


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

 

PROVIMENTO Nº 33/2026

 

Altera os Tomos I e II do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo para disciplinar os efeitos registrais da adoção e a comunicação eletrônica dos respectivos mandados.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

 

CONSIDERANDO as atribuições normativa, orientadora, reorganizadora e fiscalizatória exercidas pela Corregedoria Geral da Justiça sobre os serviços judiciais de primeiro grau e os serviços notariais e de registro;

 

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 41, § 1º, 47 e 48 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, no art. 1.619 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e nos arts. 29, § 1º, alínea e, e 102, item 3, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

 

CONSIDERANDO que o Provimento CN nº 240, de 16 de julho de 2026, acrescentou os arts. 511-A a 511-F ao Código Nacional de Normas – Foro Extrajudicial e o art. 21-A ao Código Nacional de Normas – Foro Judicial;

 

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar o Código de Normas local com a disciplina nacional relativa ao registro, à averbação, ao CPF, ao sigilo e à transmissão eletrônica dos mandados de adoção;

 

CONSIDERANDO a deliberação da Comissão Revisora documentada no expediente nº 7001047-80.2026.8.08.0000;

 

RESOLVE:

 

DAS ALTERAÇÕES NO CÓDIGO DE NORMAS — FORO JUDICIAL (TOMO I)

Art. 1º. A Seção II do Capítulo VI do Título II do Tomo I do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Foro Judicial passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – a atual Subseção Única, intitulada “Comunicações oficiais entre Órgãos do TJES”, passa a denominar-se “Subseção I – Comunicações oficiais entre Órgãos do TJES”; e

II – fica acrescida, após o art. 211, a Subseção II, com o art. 211-A, nos seguintes termos:

 

Subseção II

Da comunicação eletrônica dos mandados de adoção

Art. 211-A. As serventias judiciais encaminharão aos oficiais de registro civil das pessoas naturais, em até 5 (cinco) dias úteis contados da expedição, as decisões e os respectivos mandados que determinem averbações ou registros relativos às adoções, observadas as seguintes vias:

I – Na adoção de criança ou adolescente, inclusive unilateral, exclusivamente por meio de módulo próprio no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA); e

II – Na adoção de pessoa maior de 18 (dezoito) anos, inclusive unilateral, exclusivamente por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), pelo e-Protocolo ou por módulo próprio de comunicação judicial.

Parágrafo único. Comunicada pelo oficial a recepção por via inadequada, o juízo adequará a via, ressalvada a hipótese de reiteração prevista no art. 163-D, § 2º, do Tomo II deste Código.

 

Art. 2º O art. 567 do Tomo I do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Foro Judicial passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 567. A sentença judicial de adoção será cumprida mediante novo registro ou averbação no Registro Civil das Pessoas Naturais, conforme a modalidade da adoção e a idade da pessoa adotada, observadas as normas nacionais e o disposto nos arts. 163 a 165 do Tomo II deste Código.

§ 1º Na adoção de criança ou adolescente, ressalvada a adoção unilateral, o mandado determinará o cancelamento do registro de nascimento primitivo, a lavratura de novo assento e a comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil para o cancelamento da inscrição no CPF vinculada ao assento primitivo e a emissão de nova inscrição.

§ 2º A pedido do adotante ou dos adotantes, o novo registro poderá ser lavrado no Registro Civil das Pessoas Naturais do município de sua residência, preservados os dados fáticos do nascimento, inclusive data, local, hora, naturalidade e número da Declaração de Nascido Vivo, salvo determinação judicial em contrário.

§ 3º Na adoção de pessoa maior de 18 (dezoito) anos e na adoção unilateral, o mandado determinará exclusivamente a averbação no assento original de nascimento e, quando for o caso, de casamento, sem cancelamento do registro primitivo e com manutenção do número de inscrição no CPF da pessoa adotada.

§ 4º Nas hipóteses do § 3º, não será lavrado novo registro no município de residência do adotante e, se o assento primitivo estiver em Registro Civil das Pessoas Naturais de outra comarca, o mandado de averbação será encaminhado à respectiva serventia.

§ 5º O mandado conterá os elementos previstos no art. 163-B do Tomo II deste Código, dispensada a indicação de declarante, e será transmitido na forma do art. 211-A.

§ 6º Se a pessoa adotada tiver nascido no exterior e o registro primitivo não estiver sob jurisdição de serventia brasileira, a comunicação relativa ao CPF será feita diretamente pelo juízo competente à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

Art. 3º O art. 163 do Tomo II do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 163. Ressalvada a adoção unilateral, o mandado relativo à decisão judicial que deferir a adoção de criança ou adolescente determinará o cancelamento do registro de nascimento primitivo e a lavratura de novo assento, comunicando-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil para o cancelamento da inscrição no CPF vinculada ao assento primitivo e a emissão de nova inscrição.

§ 1º No novo registro de nascimento não será reutilizado o número de inscrição no CPF anteriormente vinculado à pessoa adotada, observadas as normas da Receita Federal do Brasil.

§ 2º A pedido do adotante ou dos adotantes, o novo registro poderá ser lavrado no Registro Civil das Pessoas Naturais do município de sua residência, cabendo:

I – ao juízo competente comunicar a decisão à serventia responsável pela lavratura do novo registro e à serventia onde foi lavrado o assento primitivo, para que proceda ao seu cancelamento, observado o art. 163-D; e

II – ao Registro Civil das Pessoas Naturais que lavrar o novo assento comunicar o fato ao Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais (ON-RCPN), na forma do art. 163-E, para a comunicação à Receita Federal do Brasil acerca do CPF vinculado ao assento primitivo.

§ 3º O novo assento preservará os dados fáticos do nascimento, inclusive data, local, hora, naturalidade e número da Declaração de Nascido Vivo, salvo determinação judicial em contrário.

 

Art. 4º A Seção V do Capítulo IV do Livro II do Tomo II do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Foro Extrajudicial passa a vigorar acrescida dos arts. 163-A a 163-E, com a seguinte redação:

Art. 163-A. Na adoção de pessoa maior de 18 (dezoito) anos e na adoção unilateral, a alteração será realizada exclusivamente por averbação no assento original de nascimento e, quando for o caso, de casamento, consignando-se os nomes dos ascendentes.

§ 1º A averbação consistirá na substituição da filiação biológica pela filiação adotiva, limitada, na adoção unilateral, à substituição de apenas um dos campos de filiação biológica pelo nome da pessoa adotante.

§ 2º O mandado determinará expressamente a averbação, sem cancelamento do registro primitivo de nascimento e, quando for o caso, de casamento.

§ 3º Não será lavrado novo registro de nascimento no Registro Civil das Pessoas Naturais do município de residência do adotante.

§ 4º Se o assento primitivo tiver sido lavrado em Registro Civil das Pessoas Naturais de outra comarca, o juízo determinará a expedição do mandado de averbação àquela serventia.

§ 5º Nas hipóteses deste artigo, será mantido o número de inscrição no CPF anteriormente vinculado à pessoa adotada, vedado o seu cancelamento.

Art. 163-B. O mandado que determinar a averbação ou a lavratura de novo registro decorrente de adoção conterá os elementos necessários à prática do ato, dispensada a indicação de declarante.

§ 1º O mandado informará obrigatoriamente:

I – a qualificação completa da pessoa adotada, incluindo o número de inscrição no CPF e o novo nome a ser averbado ou registrado, quando determinado na sentença;

II – a modalidade da adoção, especificando se envolve criança ou adolescente, pessoa maior de 18 (dezoito) anos ou adoção unilateral;

III – o nome completo do adotante ou dos adotantes e de seus ascendentes;

IV – o número de inscrição no CPF do adotante ou dos adotantes, exclusivamente na adoção de criança ou adolescente;

V – o endereço completo, com CEP, do adotante ou dos adotantes, exclusivamente na adoção de criança ou adolescente;

VI – a data da sentença e a data de seu trânsito em julgado; e

VII – exclusivamente na adoção de criança ou adolescente, a determinação de comunicação à Receita Federal do Brasil, com indicação expressa da manutenção do CPF na adoção unilateral ou, nas demais hipóteses, do cancelamento da inscrição vinculada ao assento primitivo e da emissão de nova inscrição.

§ 2º As informações relativas ao nascimento poderão ser extraídas do registro original, se o mandado não as contiver.

Art. 163-C. Se a pessoa adotada tiver nascido no exterior e o registro primitivo não estiver sob jurisdição de serventia brasileira, a comunicação relativa ao CPF será feita diretamente pelo juízo competente à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 163-D. As decisões e os respectivos mandados que determinem averbações ou registros relativos a adoções serão encaminhados aos oficiais de registro civil das pessoas naturais em até 5 (cinco) dias úteis contados da expedição, observadas as seguintes vias:

I – na adoção de criança ou adolescente, inclusive unilateral, exclusivamente por meio de módulo próprio no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA); e

II – na adoção de pessoa maior de 18 (dezoito) anos, inclusive unilateral, exclusivamente por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), pelo e-Protocolo ou por módulo próprio de comunicação judicial.

§ 1º Recebido mandado por via diversa da prevista neste artigo, o oficial comunicará o fato ao juízo prolator para adequação à via correta.

§ 2º Havendo reiteração do envio por via inadequada pelo mesmo juízo, o registrador cumprirá a determinação judicial, resguardados os direitos da pessoa adotada, e comunicará o fato à Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 163-E. Caberá ao Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais (ON-RCPN) realizar a comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil para a efetivação do cancelamento e da emissão de CPF nas hipóteses desta Seção, observadas as normas da Receita Federal do Brasil e eventual acordo de cooperação técnica.

 

Art. 5º Os arts. 164 e 165 do Tomo II do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Foro Extrajudicial passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 164. A averbação ou o novo registro farão referência aos dados do processo e do mandado, que não constarão das certidões, garantido o sigilo sobre a origem biológica da pessoa adotada, cujo acesso dependerá de expressa autorização judicial.

Parágrafo único. O tratamento e o trânsito eletrônico dos dados observarão a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 165. O acesso às informações sigilosas relativas à origem biológica da pessoa adotada e aos dados do processo e do mandado dependerá de expressa autorização judicial, vedada a sua inclusão em certidão.

 

Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Vitória, 25 de setembro de 2026.

 

 

Desembargador EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR

Presidente