PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
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ATO NORMATIVO Nº 171/2026
Disciplina o fluxo para o pagamento dos honorários periciais devidos aos profissionais de Psicologia e de Serviço Social nomeados peritos judiciais para a realização de perícias psicossociais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, nos termos da Resolução TJES nº 036/2026.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução TJES nº 036/2026, que regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, o Convênio celebrado com o Governo do Estado do Espírito Santo para o pagamento de perícias psicossociais realizadas por profissionais da Psicologia e do Serviço Social, nos processos em que a parte litigue sob o pálio da assistência judiciária gratuita;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os trâmites necessários à execução do convênio, conferindo maior eficiência e controle à atuação jurisdicional,
RESOLVE:
Art. 1º Este Ato Normativo disciplina o fluxo para o pagamento dos honorários periciais arbitrados em favor de profissionais de Psicologia e de Serviço Social nomeados peritos judiciais em processos abrangidos pela gratuidade da justiça, nos termos da Resolução TJES nº 036/2026 e do Convênio celebrado entre o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo e o Governo do Estado do Espírito Santo em 04 de março de 2026.
Art. 2º A comprovação da atuação pericial dar-se-á por meio de certidão para instrução de pagamento de honorários periciais, a ser expedida conforme modelo constante do Anexo Único deste Ato.
§ 1º A certidão será expedida pela Secretaria da unidade judiciária em que tramita o processo, facultado o envio ao perito por meio eletrônico, a critério da respectiva secretaria.
§ 2º A secretaria da unidade judiciária deverá fornecer ao perito a decisão que o nomeou e os documentos comprobatórios da realização do ato pericial e da entrega do laudo, quando estes não estiverem acessíveis no processo judicial eletrônico, incumbindo ao perito providenciar as cópias correspondentes, quando necessário.
§ 3º A expedição da certidão para instrução de pagamento de honorários periciais pressupõe a prévia comunicação da nomeação à Coordenação Estadual das Centrais de Apoio Multidisciplinar, nos termos do art. 5º da Resolução TJES nº 036/2026.
Art. 3º As unidades judiciárias deverão se abster de expedir ofício requisitório para o pagamento dos honorários periciais de que trata este Ato Normativo.
Art. 4º Os processos judiciais em que arbitrados honorários periciais não serão encaminhados a outro órgão em decorrência do arbitramento, cabendo ao perito a iniciativa do procedimento administrativo de pagamento.
Art. 5º O pagamento dos honorários periciais se dará, em primeiro momento, por meio de procedimento administrativo levado a efeito no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo.
§ 1º O procedimento terá início com a formulação de requerimento administrativo pelo perito, por meio do fluxo eletrônico próprio disponibilizado no sítio eletrônico da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2º O perito deverá assinar eletronicamente o requerimento administrativo, conforme modelo a ser disponibilizado no sítio eletrônico da Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo, admitida a assinatura física com a respectiva digitalização, para os peritos que não detiverem assinatura eletrônica, devendo esse fato ser informado expressamente no requerimento.
Art. 6º A Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo analisará o requerimento administrativo, verificando, inclusive, a observância dos limites e da fundamentação exigidos pelos arts. 6º e 7º da Resolução TJES nº 036/2026, e comunicará ao perito o resultado da análise.
Parágrafo único. Deferido o requerimento, a Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo adotará as providências necessárias junto à Secretaria de Estado da Fazenda para efetuar o pagamento ao perito.
Art. 7º Em havendo negativa do requerimento ou divergência quanto ao valor arbitrado, a Certidão de Atuação Pericial, acompanhada da decisão judicial e dos documentos comprobatórios da atuação, servirá como título executivo judicial, sem prejuízo da oportunidade de se questionar, em eventual execução, o valor arbitrado e/ou a regularidade do pagamento.
Art. 8º Este Ato Normativo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Vitória/ES, 25 de setembro de 2026.
Desembargadora JANETE VARGAS SIMÕES
Presidente

