ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 030/2026 – DISP. 05/10/2026


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

 

 

ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 030/2026

 

 

Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, os procedimentos para a gestão e a destinação dos valores provenientes de prestação pecuniária decorrente de condenação criminal, de acordo de não persecução penal, de transação penal e de suspensão condicional do processo, em conformidade com a Resolução CNJ nº 558/2024, com as alterações das Resoluções CNJ nº 559/2024 e nº 685/2026, e revoga o Ato Normativo Conjunto nº 007/2025.

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora JANETE VARGAS SIMÕES, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e o Excelentíssimo Senhor Desembargador EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO que o art. 45, § 1º, do Código Penal dispõe que a prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social;

 

CONSIDERANDO que a prestação pecuniária também pode ser aplicada como medida alternativa decorrente de acordo de não persecução penal (art. 28-A, IV, do Código de Processo Penal), de transação penal (art. 76 da Lei nº 9.099/1995) e de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/1995);

 

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução CNJ nº 558, de 6 de maio de 2024, que estabelece diretrizes para a gestão e destinação de valores e bens oriundos de pena de multa, perda de bens e valores e prestações pecuniárias no âmbito do Poder Judiciário, e revogou as Resoluções CNJ nº 154/2012 e nº 356/2020;

 

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ nº 558/2024 foi alterada pela Resolução CNJ nº 559, de 10 de maio de 2024, e, sobretudo, pela Resolução CNJ nº 685, de 26 de junho de 2026, editada a partir do julgamento do Pedido de Providências nº 0004338-70.2025.2.00.0000, na 10ª Sessão Ordinária de 2026;

 

CONSIDERANDO as alterações da Resolução CNJ nº 558/2024 promovidas pela Resolução CNJ nº 685/2026;

 

CONSIDERANDO a regulamentação expedida pelo Conselho Nacional de Justiça para aplicação, durante a vigência do Plano Pena Justa, de recursos oriundos de condenações criminais, transações penais, suspensões condicionais do processo e acordos de não persecução penal em ações e projetos destinados ao enfrentamento do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional;

 

CONSIDERANDO que o art. 14 da Resolução CNJ nº 558/2024 impõe aos tribunais regulamentar os procedimentos atinentes à elaboração e à publicação de editais para cadastramento, apresentação e aprovação de projetos, a forma de publicidade e a forma de prestação de contas pelas entidades conveniadas perante a unidade gestora;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 488, de 23 de fevereiro de 2023, que institui a Política Judiciária para o Fortalecimento dos Conselhos da Comunidade e disciplina o emprego dos recursos por esses órgãos da execução penal;

 

CONSIDERANDO a implantação da regionalização das Varas de Execuções Penais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo e a necessidade de compatibilizar a gestão dos recursos oriundos de prestação pecuniária com a nova organização judiciária, preservando-se a identificação da comarca de origem dos valores;

 

CONSIDERANDO a necessidade de readequar o Ato Normativo Conjunto nº 007/2025, editado sob a redação originária da Resolução CNJ nº 558/2024, às diretrizes supervenientes da Resolução CNJ nº 685/2026;

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar de forma estreita as destinações, o controle e a aplicação de valores oriundos de prestação pecuniária, inclusive para incremento de confiabilidade geral no sistema penal, assegurando a publicidade e a transparência na destinação dos aludidos recursos no âmbito do Poder Judiciário do Espírito Santo,

 

 

RESOLVEM:

 

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 1º Este Ato Normativo regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, nos termos da Resolução CNJ nº 558/2024, com as alterações das Resoluções CNJ nº 559/2024 e nº 685/2026, os procedimentos para a gestão e a destinação dos valores provenientes de prestação pecuniária decorrente de condenação criminal, de acordo de não persecução penal, de transação penal e de suspensão condicional do processo.

 

§1º A gestão e a destinação de que trata o caput observarão as disposições legais aplicáveis, as diretrizes da Resolução CNJ nº 558/2024 e os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

 

§2º Este Ato Normativo disciplina exclusivamente a gestão e a destinação dos valores regularmente fixados, sem instituir hipótese de aplicação de prestação pecuniária nem afastar as vedações previstas na legislação penal e processual penal, especialmente nos arts. 17 e 41 da Lei nº 11.340/2006 e no art. 28-A, § 2º, IV, do Código de Processo Penal.

 

Art. 2º Compete ao Juízo competente fiscalizar o cumprimento da prestação pecuniária. À Unidade Gestora compete administrar a conta judicial, promover a destinação dos valores quando essa atribuição couber ao Poder Judiciário e fiscalizar a aplicação dos recursos nos projetos selecionados, observadas as disposições deste Ato Normativo.

 

§1º A designação da Unidade Gestora possui natureza administrativa e financeira e não desloca a competência jurisdicional definida na legislação ou nas normas de organização judiciária.

 

§2º A Unidade Gestora não poderá alterar as condições estabelecidas na sentença, no acordo homologado ou na decisão judicial, cabendo ao Juízo competente apreciar eventual descumprimento, modificação, extinção ou outro incidente processual.

 

Art. 3º Este Ato Normativo aplica-se, nos limites de seu objeto, às prestações pecuniárias, bens e valores depositados, apreendidos ou renunciados como condição para a celebração de transação penal, de suspensão condicional do processo e de acordo de não persecução penal.

 

§1º Nos acordos de não persecução penal, a reparação do dano ou a restituição da coisa à vítima observará o disposto no art. 28-A, I, do Código de Processo Penal.

 

§2º A prestação pecuniária pactuada com fundamento no art. 28-A, IV, do Código de Processo Penal será destinada à entidade pública ou de interesse social indicada pelo Juízo competente, observadas, no que couber, as diretrizes deste Ato Normativo.

 

§3º Não se submetem ao regime de destinação previsto no Capítulo III deste Ato Normativo os instrumentos, o produto ou o proveito do crime renunciados em celebração de acordo de não persecução penal, os quais serão destinados pelo magistrado, após ouvido o Ministério Público, na forma do art. 16 da Resolução CNJ nº 558/2024 e da legislação penal especial aplicável.

 

§4º Este Ato Normativo não disciplina a pena de multa, a perda de bens e valores como efeito da condenação, os recursos oriundos de colaboração premiada, de acordos de leniência e de acordos de cooperação internacional, regidos diretamente pelos Capítulos II, IV, V e VI da Resolução CNJ nº 558/2024.

 

 

CAPÍTULO II
DAS UNIDADES GESTORAS E DAS CONTAS JUDICIAIS

 

Art. 4º Toda comarca terá uma Unidade Gestora, que possuirá conta judicial única vinculada para gerir os depósitos decorrentes de prestação pecuniária fixada como pena restritiva de direitos, ressalvados os valores decorrentes de acordo de não persecução penal, que serão obrigatoriamente recolhidos em conta judicial individual vinculada ao respectivo processo de execução no SEEU, na forma deste Ato Normativo. 

 

Parágrafo único. As Unidades Gestoras terão acesso às informações referentes à sua respectiva conta, bem como às contas individualizadas vinculadas aos processos submetidos à sua gestão.

 

Art. 5º Serão Unidades Gestoras:

 

I – para a Comarca da Capital, a 7ª Vara Criminal de Vitória (VEPEMA);

 

II – para as Comarcas de Barra de São Francisco, Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Linhares e São Mateus, a 2ª Vara Criminal (Execução Penal) de cada Comarca;

 

III – para as comarcas integradas às Secretarias Unificadas de Execução Penal Regionalizadas, a Vara de Execuções Penais da respectiva comarca de referência, nos termos do ato normativo que disciplina a regionalização.

 

§1º Os valores decorrentes de prestação pecuniária fixada em condenação criminal, em transação penal ou em suspensão condicional do processo serão recolhidos à conta judicial única da Unidade Gestora da respectiva comarca. Os valores decorrentes de prestação pecuniária pactuada em acordo de não persecução penal serão recolhidos em conta judicial individual vinculada ao respectivo processo de execução no SEEU, sob gestão da Unidade Gestora competente. Em ambas as hipóteses, a gestão financeira e a destinação administrativa dos recursos observarão o disposto neste Ato Normativo, sem prejuízo da competência jurisdicional do Juízo competente, nos termos do art. 2º. 

 

§2º A unidade judiciária de origem comunicará à Unidade Gestora, por meio eletrônico, os dados do processo — número da autuação, comarca, vara e nome do beneficiário do acordo ou do condenado —, o valor pactuado ou fixado e a forma e a periodicidade de pagamento.

 

§3º Nas comarcas integradas à regionalização da execução penal, as contas e os respectivos recursos permanecerão identificados e vinculados à comarca de origem, passando sua gestão a ser exercida pela Vara de Execuções Penais da comarca de referência. A destinação dos recursos observará preferencialmente a comarca de origem da respectiva conta ou processo, ainda que a execução penal esteja submetida à competência regionalizada. 

 

Art. 6º O recolhimento dos valores deverá ser feito obrigatoriamente por meio da Guia Única do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, vinculada à Unidade Gestora, em conta judicial com movimentação apenas mediante determinação judicial, e a destinação dos recursos deverá ser efetuada obrigatoriamente por meio de alvará judicial, vedadas a transferência de valores entre contas judiciais vinculadas às Unidades Gestoras e o recolhimento em espécie em cartório ou secretaria.

 

§1º Nas prestações pecuniárias decorrentes de acordo de não persecução penal, o recolhimento será realizado em conta judicial individual vinculada ao respectivo processo de execução no SEEU. 

 

§2º Na hipótese do §1º, a destinação dos valores à entidade beneficiária será realizada mediante decisão judicial e expedição de alvará eletrônico, diretamente para a conta bancária da entidade, observadas as regras específicas previstas neste Ato Normativo.

 

Art. 7º As contas referidas no art. 4º funcionarão como contas investidor, cadastrando e autorizando a efetivação automática de aplicação e resgate, diariamente.

 

 

CAPÍTULO III
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

 

Art. 8º A destinação dos recursos oriundos de prestação pecuniária observará o conteúdo da sentença, do acordo homologado ou da decisão judicial e a legislação aplicável.

 

Art. 9º Os recursos oriundos de prestação pecuniária, quando não destinados à vítima ou aos seus dependentes, poderão ser destinados às medidas previstas no Plano Pena Justa ou no plano estadual do Espírito Santo, nos termos do art. 5º-A da Resolução CNJ nº 558/2024.

 

§1º A destinação de que trata o caput observará a regulamentação específica expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, inclusive quanto aos ciclos de financiamento destinados à execução das ações e projetos relacionados ao Plano Pena Justa.

 

§2º A Corregedoria-Geral da Justiça poderá expedir orientações complementares para definição e uniformização do fluxo procedimental no âmbito estadual.

 

Art. 10. Nos casos em que a destinação de valores couber ao Poder Judiciário, os recursos oriundos de prestação pecuniária, quando não destinados à vítima ou aos seus dependentes, ainda poderão ser destinados à entidade pública ou privada com finalidade social, previamente conveniada, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho social, a critério da Unidade Gestora.

 

§1º A receita da conta vinculada deverá financiar projetos apresentados pelos beneficiários citados no caput deste artigo, priorizando-se o repasse desses valores aos beneficiários que:

 

I – mantenham, por maior tempo, número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, especialmente aquelas organizações sociais inseridas em contexto de extrema pobreza;

 

II – atuem diretamente na execução penal, assistência à ressocialização de apenados, assistência às vítimas de crimes e prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos da comunidade;

 

III – sejam parceiros ou integrantes do Programa Novos Caminhos (Resolução CNJ nº 543/2024) ou de programa similar de apoio à desinstitucionalização de crianças e adolescentes acolhidos e a egressos de unidades de acolhimento;

 

IV – prestem serviços de maior relevância social;

 

V – apresentem projetos com viabilidade de implementação, segundo a utilidade e a necessidade, obedecendo-se aos critérios estabelecidos nas políticas públicas específicas;

 

VI – realizem atividades que visem à garantia de direitos de adolescentes após o cumprimento de medida socioeducativa e ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, de acordo com as diretrizes do CNJ;

 

VII – executem projetos de prevenção e/ou atendimento a situações de conflitos, crimes e violências e que sejam baseados em princípios e práticas da Justiça Restaurativa no sistema criminal, inclusive para pessoas em execução penal em meio aberto, pré-egressas e egressas;

 

VIII – se dediquem ao fortalecimento do serviço de avaliação e acompanhamento de medidas terapêuticas aplicáveis à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei, especialmente por meio da Equipe de Avaliação e Acompanhamento das Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP) ou equipe conectora;

 

IX – atuem em projetos temáticos sobre o uso de álcool e outras drogas — desenvolvidos por entidades devidamente registradas nos órgãos públicos de controle competentes — e adotem metodologias compatíveis com a Lei nº 10.216/2001 e a Resolução CNJ nº 487/2023, desde que se respeitem a voluntariedade e as diversidades culturais, religiosas e de crença das pessoas envolvidas, com prioridade ao atendimento na Rede de Atenção Psicossocial;

 

X – fortaleçam iniciativas desenvolvidas pelas Centrais Integradas de Alternativas Penais, pelo Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada e por outros serviços equivalentes, bem como para implantação e manutenção de serviço de atenção às pessoas egressas, especialmente os Escritórios Sociais;

 

XI – implementem iniciativas voltadas à inserção sociolaboral de pessoas privadas de liberdade e egressas do sistema prisional; 

 

XII – executem projetos e ações voltados à proteção e à promoção dos direitos das mulheres, com foco na prevenção, no acolhimento e no enfrentamento da violência doméstica e familiar.

 

§2º A receita da conta vinculada também poderá financiar projetos específicos apresentados pelo Poder Público da União, dos Estados ou dos Municípios nas hipóteses descritas no caput deste artigo.

 

Art. 11. Os Conselhos da Comunidade, formalmente constituídos, poderão ser beneficiados com os valores decorrentes de prestação pecuniária para custeio de suas despesas administrativas ou para financiar projetos que atendam aos fins previstos no art. 10, mediante apresentação de plano de aplicação dos recursos, seleção em edital público, formalização de instrumento adequado à sua natureza jurídica e posterior prestação de contas.

 

Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos de que trata este artigo para:

 

I – pagamento de qualquer espécie de remuneração aos membros da Diretoria ou do Conselho;

 

II – construção, reforma e estruturação de estabelecimentos penais; 

 

III – compra de armamentos, equipamentos ou materiais de qualquer natureza destinados à utilização de agentes públicos no exercício de função prevista na Lei nº 13.675/2018.

 

Art. 12. Eventual transferência à Defesa Civil dos recursos de que trata o art. 10, independentemente de prévio credenciamento, ocorrida enquanto durarem os efeitos de estado de calamidade pública formalmente decretada por ato do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal, deverá ser objeto de prestação de contas diretamente pela entidade beneficiada ao respectivo Tribunal de Contas, na forma do art. 14-A da Resolução CNJ nº 558/2024.

 

Art. 13. É vedada a destinação de recursos para:

 

I – custeio das instituições do Sistema de Justiça, inclusive Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública;

 

II – promoção pessoal de membros e servidores de quaisquer dos Poderes, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou integrantes das entidades beneficiadas;

 

III – pagamento de remuneração fixa por cargos de gestão e direção aos membros da diretoria das entidades beneficiadas, podendo estes receber apenas pelas horas prestadas na execução direta da atividade-fim do projeto, desde que devidamente comprovadas;

 

IV – fins político-partidários;

 

V – entidades que não estejam regularmente constituídas há mais de 1 (um) ano;

 

VI – entidades que condicionem ou vinculem o serviço prestado à conversão religiosa ou ao exercício de atividades de cunho religioso; 

 

VII – entidades cujos membros, sócios, associados ou dirigentes sejam o magistrado ou o membro do Ministério Público vinculado à unidade judicial competente para a disponibilização de recursos, ou seus cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau.

 

Parágrafo único. Também não poderão ser destinados recursos a entidades públicas ou privadas:

 

a) em que membros e servidores do tribunal, do respectivo Ministério Público ou da respectiva Defensoria Pública tenham qualquer ingerência, ainda que informal, na constituição ou administração da entidade ou na utilização de receitas, mesmo que para fins de patrocínio de eventos, projetos ou programas alinhados a metas institucionais;

 

b) de cujas atividades possa decorrer, de qualquer forma e mesmo que indiretamente, promoção pessoal de membros e servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público, da respectiva Defensoria Pública ou de seus cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau.

 

Art. 14. O manejo e a destinação dos recursos oriundos de prestação pecuniária serão norteados pelos princípios constitucionais da Administração Pública e condicionados à adequada prestação de contas perante a Unidade Gestora, sob pena de responsabilidade.

 

Art. 15. A definição de diretrizes e prioridades para a destinação dos recursos de que trata este Ato Normativo contará, observadas as competências legais de cada instituição, com a participação do Ministério Público, assegurada sua atuação em caráter institucional e colaborativo.

 

§1º Para os fins do caput, a Corregedoria-Geral da Justiça, ouvidos previamente o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo e o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Espírito Santo (GMF-SC/ES), publicará, até o mês de dezembro de cada ano, as diretrizes e prioridades a serem observadas pelas Unidades Gestoras no exercício seguinte.

 

§2º As manifestações institucionais de que trata o § 1º serão registradas em processo administrativo próprio no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e publicadas no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça.

 

§3º A participação de que trata o caput não afasta a competência do Poder Judiciário para a destinação, a fiscalização e a prestação de contas, vedadas a vinculação prévia de receitas e a indicação impositiva de beneficiários específicos.

 

§4º As manifestações institucionais previstas neste artigo terão caráter consultivo e não vinculante, preservadas a autonomia de cada instituição e a competência decisória do Poder Judiciário.

 

 

CAPÍTULO IV
DO CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES E DA APRESENTAÇÃO, AVALIAÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS

 

Art. 16. O credenciamento das entidades públicas ou privadas e dos respectivos projetos a serem custeados pelos valores oriundos de prestação pecuniária será realizado por meio de editais públicos, com ampla divulgação, obedecidos os princípios do art. 14 e as diretrizes contidas nos arts. 8º a 15 deste Ato Normativo, ressalvado o procedimento específico para destinação dos valores decorrentes de acordo de não persecução penal previsto nos arts. 17 a 20.

 

Art. 17. As Unidades Gestoras poderão realizar chamamento público para habilitação e conveniamento de entidades públicas ou privadas com finalidade social e sem fins lucrativos, com o objetivo de formar cadastro permanente de entidades aptas ao recebimento de prestadores de serviços à comunidade e de recursos provenientes de prestação pecuniária e de acordos de não persecução penal.

 

§1º O conveniamento não assegura à entidade direito ao recebimento de recursos, que dependerá do preenchimento dos requisitos específicos previstos neste Ato Normativo e de decisão judicial.

 

§2º Uma vez regularmente habilitada e conveniada, a entidade permanecerá cadastrada perante a Unidade Gestora enquanto vigente o respectivo convênio e regular sua situação, sem necessidade de nova habilitação a cada destinação, sem prejuízo da atualização periódica da documentação e das demais exigências previstas em edital.

 

§3º Cada entidade conveniada possuirá processo próprio no SEEU, que servirá para registro e controle do convênio, das destinações realizadas e das respectivas prestações de contas.

 

Art. 18. A destinação de valores decorrentes de prestação pecuniária estabelecida em acordo de não persecução penal poderá observar procedimento próprio, dispensada a submissão de cada destinação individual ao Edital de Apresentação e Seleção de Projetos previsto nos arts. 21 a 23 deste Ato Normativo, desde que a entidade beneficiária:

 

I – esteja previamente habilitada e conveniada com a Unidade Gestora;

 

II – possua processo de convênio ativo e regular no SEEU;

 

III – esteja adimplente com todas as obrigações de prestação de contas relativas a valores anteriormente recebidos.

 

§1º A execução e a fiscalização do acordo de não persecução penal observarão a regulamentação própria do Tribunal de Justiça, devendo a destinação dos valores ser realizada no respectivo processo de execução no SEEU, sob fiscalização do Juízo competente.

 

§2º O valor correspondente à prestação pecuniária será depositado em conta judicial vinculada ao respectivo processo de execução do acordo no SEEU.

 

§3º A liberação dos recursos será realizada mediante decisão judicial e expedição de alvará eletrônico diretamente em favor da entidade conveniada, vedada a entrega de numerário em espécie.

 

§4º A Unidade Gestora certificará no processo de convênio da entidade, previamente à expedição do alvará e após a apresentação da prestação de contas, no mínimo:

 

I – o valor disponibilizado;

 

II – a origem dos recursos e o número do respectivo processo;

 

III – a data da ordem de transferência;

 

IV – a finalidade da destinação e os bens, serviços ou itens cuja aquisição tenha sido autorizada; e

 

V – a documentação relativa à execução e à prestação de contas.

 

§5º A entidade beneficiária prestará contas no respectivo processo de convênio no SEEU, mediante apresentação das notas fiscais, comprovantes de pagamento, relatório de execução, fotografias e demais documentos pertinentes à comprovação da regular aplicação dos recursos.

 

§6º A prestação de contas será submetida à manifestação do Ministério Público e à homologação judicial, ficando a entidade inadimplente impedida de receber novos valores enquanto não regularizada sua situação.

 

Art. 19. Nas Varas de Execuções Penais Regionalizadas, a destinação dos valores provenientes de acordo de não persecução penal observará preferencialmente a comarca de origem dos recursos, identificada a partir do respectivo processo de execução e da conta judicial individual a ele vinculada, ainda que o processo esteja submetido à competência regionalizada. 

 

§1º Havendo mais de uma entidade conveniada apta ao recebimento de recursos na mesma comarca, a Unidade Gestora estabelecerá critérios objetivos de distribuição, inclusive mediante ordem cronológica de conveniamento ou outro critério impessoal previamente definido.

 

§2º A ordem ordinária de distribuição poderá ser excepcionada por decisão judicial fundamentada diante de comprovada urgência social, necessidade específica ou outra situação excepcional devidamente justificada.

 

§3º Na inexistência de entidade conveniada apta na comarca de origem ou diante de circunstância excepcional, os recursos poderão ser destinados a entidade conveniada com atuação em outra comarca integrante da mesma região, em caráter excepcional, mediante decisão judicial fundamentada, observadas as prioridades estabelecidas neste Ato Normativo. 

 

Art. 20. O Juízo responsável pela Unidade Gestora poderá regulamentar, mediante portaria, os procedimentos operacionais relativos à habilitação e ao conveniamento das entidades e à destinação dos valores decorrentes de acordo de não persecução penal, inclusive quanto:

 

I – à documentação necessária ao conveniamento e à sua atualização;

 

II – aos critérios objetivos e à ordem de distribuição dos recursos;

 

III – à movimentação e à certificação dos valores;

 

IV – à forma e aos prazos de prestação de contas;

 

V – aos demais procedimentos necessários à operacionalização do fluxo no SEEU.

 

Parágrafo único. A portaria de que trata o caput deverá observar este Ato Normativo e as normas do Conselho Nacional de Justiça e será encaminhada à Corregedoria-Geral da Justiça para supervisão e controle.

 

Art. 21. O Edital de Apresentação e Seleção de Projetos deverá ser confeccionado dentro de processo SEI, do tipo Atividades Forenses: Editais Judiciais, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, contendo todas as informações necessárias para o envio de documentos, credenciamento, requisitos e especificações para a apresentação dos projetos, bem como a forma de prestação de contas.

 

Parágrafo único. Todo Edital de Apresentação e Seleção de Projetos deverá ser encaminhado à Corregedoria-Geral da Justiça, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), para fins de supervisão e controle, logo após a sua publicação.

 

Art. 22. Todos os projetos deverão tramitar no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), na competência Corregedoria dos Presídios, com a Classe 1298 — Processo Administrativo e o Assunto Principal 14882 — Destinação de Recursos Decorrentes da Pena de Prestação Pecuniária, independentemente da origem dos valores destinados, observadas as parametrizações vigentes do SEEU e das Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça.

 

 

Parágrafo único. O disposto no caput não afasta a adoção do procedimento específico previsto nos arts. 18 a 20 para os valores decorrentes de acordo de não persecução penal.

 

Art. 23. Poderão ser inscritos para seleção projetos subscritos por entidade pública ou privada com finalidade social e sem fins lucrativos.

 

Art. 24. A solicitação de destinação de valores de prestação pecuniária para projeto social será dirigida à Unidade Gestora por meio de requerimento escrito e da apresentação dos seguintes documentos:

 

I – estatuto ou contrato social da entidade;

 

II – ata de eleição da atual diretoria;

 

III – número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

 

IV – cédula de identidade e CPF do representante;

 

V – certificação, inscrição ou registro perante o órgão ou conselho público competente, quando exigível em razão da natureza da entidade ou do projeto;

 

VI – certidão de regularidade fornecida pela Secretaria da Receita Federal, bem como pela Fazenda Estadual e Municipal;

 

VII – certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT);

 

VIII – certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

 

IX – declaração expressa do proponente, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que a entidade não se encontra em mora nem em débito com qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta e Indireta (Anexo I);

 

X – memorial descritivo do projeto, com as seguintes discriminações:

 

a) breve histórico e área de atuação da instituição;

 

b) nome do projeto e justificativa;

 

c) público a ser atendido;

 

d) objetivo geral;

 

e) objetivos específicos;

 

f) ações a serem executadas;

 

g) período de duração e cronograma de execução do projeto;

 

h) planilha de custos e valor total do projeto, contendo descrição dos bens ou serviços a serem adquiridos, instruída com três orçamentos referentes ao mesmo objeto de aquisição, originais, legíveis, contendo nome de um responsável devidamente identificado e com prazo de validade, admitindo-se orçamentos via e-mail.

 

§1º Para as entidades privadas, ainda será necessária a apresentação de declaração da autoridade máxima da instituição informando que a entidade não incorre nas vedações previstas no inciso VII e nas alíneas a e b do parágrafo único do art. 13 (Anexo II). 

 

§2º Poderá ser realizada diligência para suprir a ausência ou irregularidade na documentação encaminhada à Unidade Gestora, fixando-se prazo para seu cumprimento, sob pena de arquivamento.

 

Art. 25. Os projetos serão analisados pelo setor de assistência social ou pela equipe multidisciplinar, onde houver, e, posteriormente, deverão ser encaminhados ao Ministério Público para manifestação de caráter opinativo e não vinculante.

 

Art. 26. Na avaliação do projeto, a Unidade Gestora observará:

 

I – se o financiamento, a justificativa e o objeto estão de acordo com a finalidade e as prioridades previstas no Capítulo III deste Ato Normativo, inclusive as diretrizes publicadas na forma do art. 15;

 

II – a exequibilidade;

 

III – se o objeto do projeto tem nexo com a área de atuação ou razão social da entidade beneficiada;

 

IV – a existência de recursos necessários na Unidade Gestora para o financiamento e a execução.

 

Art. 27. Os projetos serão aprovados por decisão fundamentada proferida pelo Juízo responsável pela Unidade Gestora, que determinará a assinatura do termo de responsabilidade de aplicação dos recursos pelo representante da instituição pública ou privada beneficiária, devendo nele estar previsto que em nenhuma hipótese o recurso será utilizado para financiar outra finalidade ou objeto.

 

§1º A Unidade Gestora publicará no Diário da Justiça Eletrônico o nome da entidade beneficiada, a descrição resumida do objeto da despesa e o respectivo valor.

 

§2º Cada entidade só poderá ter um projeto contemplado por edital.

 

Art. 28. O prazo máximo de execução do projeto será estabelecido pelo Edital de Apresentação e Seleção de Projetos, contado a partir da data de início de sua execução, não podendo ultrapassar 12 (doze) meses.

 

Parágrafo único. Os atrasos na execução do cronograma deverão ser submetidos ao Juízo responsável pela Unidade Gestora, que poderá prorrogar o prazo, desde que não haja aumento de custos.

 

 

CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 29. A prestação de contas da aplicação de recursos deverá ser a mais completa possível, com a apresentação de balanços, notas fiscais, notas técnicas, relatórios, fotografias e outras provas que se justifiquem pela natureza do projeto desenvolvido.

 

Parágrafo único. A prestação de contas dos valores decorrentes de acordo de não persecução penal observará o procedimento previsto nos arts. 17 a 20 e a regulamentação da respectiva Unidade Gestora.

 

Art. 30. A entidade beneficiada apresentará prestação de contas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do término da execução do projeto, acompanhada dos seguintes documentos:

 

I – detalhamento dos valores gastos, condizentes com os documentos comprobatórios;

 

II – cópias das notas, cupons fiscais e faturas de todos os produtos e serviços custeados com os recursos disponibilizados, com atestado da pessoa responsável pela execução do projeto, preferencialmente no verso do documento, de que os produtos foram entregues e/ou os serviços foram prestados nas condições estabelecidas na contratação.

 

Art. 31. A homologação da prestação de contas será precedida de manifestação da equipe multidisciplinar ou do setor de assistência social que atua junto ao Juízo competente, onde houver, do Ministério Público e da Defensoria Pública, em caráter opinativo e não vinculante.

 

Parágrafo único. Aprovada a prestação de contas, esta será publicada no Diário da Justiça Eletrônico.

 

Art. 32. As entidades beneficiadas ficam sujeitas, tanto as pessoas físicas quanto as jurídicas gestoras dessas entidades, às sanções administrativas, civis ou penais decorrentes do uso inadequado dos valores recebidos, assim considerado:

 

I – o extravio de valores;

 

II – o pagamento a pessoas, por bens ou por serviços diversos dos constantes no instrumento firmado com a Unidade Gestora, salvo quando autorizado previamente pelo Juízo responsável por esta, em situações excepcionais devidamente registradas no ato da prestação de contas; e

 

III – a modificação do escopo e do público-alvo do projeto, salvo quando autorizada previamente pelo Juízo responsável pela Unidade Gestora, em situações excepcionais devidamente registradas no ato da prestação de contas.

 

Art. 33. Deverá ser encaminhado à Corregedoria-Geral da Justiça relatório sucinto com indicação dos projetos sociais deferidos e dos valores destinados referentes ao edital respectivo, dentro do mesmo processo SEI a que alude o art. 21 deste Ato Normativo.

 

 

CAPÍTULO VI
DA TRANSPARÊNCIA

 

Art. 34. Serão divulgados mensalmente no Portal da Transparência do Poder Judiciário do Espírito Santo os relatórios de arrecadação e destinação dos valores de que trata este Ato Normativo, com indicação do montante arrecadado, das entidades e dos projetos favorecidos e dos respectivos valores, por comarca, extraídos dos registros contábeis.

 

Parágrafo único. Nas Varas de Execuções Penais Regionalizadas, os relatórios deverão preservar a identificação da comarca de origem dos recursos e das respectivas destinações.

 

Art. 35. A Secretaria de Finanças e Execução Orçamentária do Tribunal de Justiça ficará responsável por planejar, coordenar, orientar e dirigir as atividades inerentes ao registro contábil das contas bancárias das Unidades Gestoras, bem como por proceder à divulgação prevista no artigo anterior.

 

 

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 36. Fica facultado às Unidades Gestoras manter os projetos sociais em trâmite no sistema atual até a aprovação das contas ou migrá-los para o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU).

 

Art. 37. O encaminhamento do Edital de Apresentação e Seleção de Projetos, bem como do relatório sucinto com indicação dos projetos sociais deferidos e dos valores destinados, previstos nos arts. 21 e 33, aplica-se apenas aos editais publicados após a vigência deste Ato Normativo.

 

Art. 38. Os editais publicados e os projetos aprovados na vigência do Ato Normativo Conjunto nº 007/2025 permanecem válidos e serão regidos pelas regras então vigentes, ressalvada a aplicação imediata das normas cogentes supervenientes, especialmente das diretrizes introduzidas pela Resolução CNJ nº 685/2026.

 

Art. 39. As Unidades Gestoras adotarão, no prazo de 90 (noventa) dias, as providências necessárias à adequação dos fluxos de recolhimento e destinação dos valores decorrentes de acordo de não persecução penal, de transação penal e de suspensão condicional do processo, ora abrangidos por este Ato Normativo, sem prejuízo da observância imediata da Resolução CNJ nº 558/2024, com as alterações supervenientes.

 

§1º Nas comarcas abrangidas pela regionalização da execução penal, as contas e os recursos permanecerão identificados pela comarca de origem, passando sua gestão a ser exercida pela Vara de Execuções Penais da respectiva comarca de referência, na forma deste Ato Normativo e das normas que disciplinam a regionalização.

 

§2º Os procedimentos de habilitação, convênios e contas judiciais individualizadas relativos a acordos de não persecução penal regularmente instituídos antes da entrada em vigor deste Ato Normativo poderão ser mantidos, desde que compatíveis com a Resolução CNJ nº 558/2024, com as alterações supervenientes, e com as disposições deste Ato Normativo.

 

Art. 40. A Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo (EMES) atuará, em colaboração com a Corregedoria-Geral da Justiça e a Supervisão das Varas Criminais e de Execuções Penais, na permanente qualificação e atualização funcional dos(as) magistrados(as) e servidores(as) quanto à presente matéria.

 

Art. 41. As dúvidas de natureza administrativa ou operacional e os casos omissos decorrentes desta regulamentação local serão dirimidos pela Corregedoria-Geral da Justiça, que poderá editar orientações complementares, sem prejuízo da competência do Corregedor Nacional de Justiça prevista no art. 35 da Resolução CNJ nº 558/2024.

 

Parágrafo único. As regulamentações expedidas pelas Unidades Gestoras para operacionalização dos procedimentos previstos neste Ato Normativo serão encaminhadas à Corregedoria-Geral da Justiça para supervisão e controle.

 

Art. 42. Fica revogado o Ato Normativo Conjunto nº 007/2025.

 

Art. 43. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Vitória/ES, 28 de setembro de 2026.

 

 

Desembargadora Janete Vargas Simões
Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
Corregedor-Geral da Justiça

 

 

 

ANEXO I
DECLARAÇÃO

 

 

_______________________________________, inscrita no CNPJ sob nº _____________________________, com sede na __________________________, neste ato representada por (nome, cargo e qualificação) _________________________________________________________________, portador(a) do RG nº ___________________________________, inscrito(a) no CPF nº ____________________________, DECLARA, sob as penas do art. 299 do Código Penal Brasileiro, que a instituição não se encontra em mora nem em débito com qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta e Indireta.

Por ser a mais legítima verdade, firmo a presente declaração.

Vitória/ES, _______________________.

Nome / Assinatura / Cargo: __________________________________


 

 

ANEXO II
DECLARAÇÃO

 

 

_______________________________________, inscrita no CNPJ sob nº _____________________________, com sede na ____________________________________________, neste ato representada por (nome, cargo e qualificação) ________________________________________________________, portador(a) do RG nº ______________________________, inscrito(a) no CPF nº ____________________________, DECLARA, para os fins do inciso VII e do parágrafo único do art. 13 do Ato Normativo Conjunto nº ______/2026, que nenhum de seus membros, sócios, associados ou dirigentes é o magistrado ou o membro do Ministério Público vinculado à unidade judicial competente para a disponibilização de recursos, nem seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau, e que a entidade não incorre nas demais vedações previstas no parágrafo único do referido artigo.

Vitória/ES, _________________________.

Nome / Assinatura / Cargo: __________________________________