PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br
RESOLUÇÃO Nº 050/2026
Fixa a retribuição financeira pelo exercício da atividade docente no âmbito da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo – EMES, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista a decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em Sessão Administrativa Ordinária realizada em 08 de outubro de 2026,
CONSIDERANDO o que estabelece a Resolução nº 159, de 12 de novembro de 2012, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que dispõe sobre as diretrizes administrativas e financeiras para a formação de magistrados e servidores do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução n.º 001, de 07 de janeiro de 2025, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM, que disciplina a contratação e a retribuição financeira pelo exercício de atividade docente e pela participação em banca examinadora de curso de pós-graduação;
CONSIDERANDO a previsão contida no art. 65, IX, da Lei Complementar n.º 35, de 14 de março de 1979 – LOMAN, que assegura aos magistrados o direito à percepção de gratificação de magistério, inclusive, em Escola Oficial de Aperfeiçoamento de Magistrados (arts. 78, § 1º, e 87, § 1º), exceto quando recebam remuneração específica para esta atividade;
CONSIDERANDO a previsão contida no art. 104 da Lei Complementar Estadual n.º 46, de 31 de janeiro de 1994, que assegura aos servidores públicos civis do Estado do Espírito Santo a percepção de gratificação por encargo de professor ou auxiliar em curso para treinamento e aperfeiçoamento funcional de Escola de Serviço Público;
CONSIDERANDO, por fim, os subsídios e informações que instruem os autos do Processo SEI n.º 7000211-20.2020.8.08.0000, visando a atualização dos valores de gratificação por Magistério (para Magistrados), conforme dispõe a Resolução TJES 009/2011; bem como de gratificação de encargo de Professor (para Servidores), conforme dispõe a Resolução TJES 54/2005.
RESOLVE:
Art. 1º A retribuição financeira pelo exercício de atividade docente no âmbito da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo – EMES, nas modalidades presencial, semipresencial ou à distância, fica disciplinada por esta resolução.
Parágrafo único. A retribuição financeira de que trata o caput deste artigo aplica-se à pessoa que atuar no perfil docente (formador, conteudista ou tutor), em atividades destinadas ao aperfeiçoamento, à atualização, à capacitação técnico-profissional e ao desenvolvimento de magistrados, servidores e demais auxiliares da justiça com vínculo com o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo – PJES.
Art. 2º O valor da retribuição financeira devida pelo exercício de atividade de docência, por hora-aula, fica estabelecido na forma do Anexo I da presente resolução.
§ 1º O valor da retribuição financeira poderá ser atualizado mediante proposta do Desembargador Diretor-Geral da Escola da Magistratura, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como as limitações estabelecidas na legislação de regência.
§ 2º O valor da retribuição financeira não excederá o teto da retribuição fixados pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM.
§ 3º O pagamento da hora-aula considerará a titulação do corpo docente.
§ 4º A hora-aula das atividades de ensino para cursos presenciais, semipresenciais ou à distância terá duração de sessenta minutos.
Art. 3º Nas ações formativas promovidas pela Escola da Magistratura, o detentor de cargo público com vínculo com o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo – PJES será remunerado a título de Gratificação de Magistério de que trata o art. 65, IX, da Lei Complementar n.º 35/1979 – LOMAN, no caso de magistrado; ou a título de Gratificação de Encargo de Professor de que trata o art. 104 da Lei Complementar Estadual n.º 46/1994, no caso de servidor público.
§ 1º Sobre o valor da retribuição financeira incidirão os descontos previstos na legislação vigente.
§ 2º A retribuição financeira de que trata esta resolução não será incorporada ao subsídio ou à remuneração para nenhum efeito, nem poderá ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens, inclusive para fins de cálculo de proventos de aposentadoria e pensão.
§ 3º No caso de contratação de magistrados, profissionais de ensino, prestadores de serviços e(ou) demais colaboradores envolvidos sem vínculo com o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo – PJES, o pagamento da retribuição devida será efetivado por meio de ordem bancária.
§ 4º O pagamento do corpo docente fica condicionado ao atesto das horas efetivamente trabalhadas, mediante procedimento próprio formalizado pela Escola da Magistratura.
Art. 4º A retribuição financeira não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas anuais, incluindo todas as atividades educacionais e a participação em bancas examinadoras para cursos de pós-graduação.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o Desembargador Diretor-Geral da Escola da Magistratura poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas anuais às referidas no caput, mediante ato próprio devidamente fundamentado.
Art. 5º Sem prejuízo da retribuição financeira ou gratificação funcional devida, o docente que se deslocar de sua sede de lotação e(ou) residência fará jus à concessão de passagens e diárias, a serem fornecidas e custeadas pelo orçamento da Escola da Magistratura, observada a regulamentação própria do tema no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Art. 6º Aplicam-se subsidiariamente, no que couberem, os regulamentos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM, acerca da contratação e da retribuição financeira pelo exercício de atividade docente e pela participação em banca examinadora de curso de pós-graduação.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, a Resolução TJES n.º 009/2011, que trata das gratificações por magistério (para Magistrados); bem como a Resolução TJES n.º 054/2005, que dispõe sobre a gratificação de encargo de Professor (para Servidores).
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Vitória/ES, 09 de outubro de 2026.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO
DESEMBARGADOR
Vice-Presidente no exercício da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
FERNANDO ZARDINI ANTONIO
DESEMBARGADOR
Vice-Presidente no exercício da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
ANEXO I DA MINUTA DE RESOLUÇÃO
|
Atividade Educacional |
Titulação |
||||
|
Doutorado* |
Mestrado |
Especialização |
Graduação |
Experiência Técnica, Profissional ou Cultural |
|
|
Docência / Coordenação |
R$450,00 |
R$425,00 |
R$400,00 |
R$385,00 |
R$300,00 |
|
Conteudista |
R$450,00 |
R$425,00 |
R$400,00 |
R$385,00 |
R$300,00 |
|
Tutoria |
R$300,00 |
R$285,00 |
R$275,00 |
R$265,00 |
R$235,00 |
*Ocupantes dos cargos de Ministra ou Ministro são equivalentes com a titulação de Doutorado.

