PROVIMENTO Nº 21/2010 – DISP. 06/10/2010 – REVOGADO


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REVOGADO PELO PROVIMENTO CGJES Nº 03/2020 – DISP. 19/02/2020

 

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO CGJ N.º 021/2010

Inclui um inciso V ao artigo 419 e um parágrafo 3º ao artigo 420, ambos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, para regulamentar, respectivamente, a obrigatoriedade de anotação na capa dos autos sobre a existência de bens apreendidos e a possibilidade de encaminhamento de armas apreendidas para destruição logo após a realização da competente perícia.

O Desembargador SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, conforme art. 2º da Lei Complementar Estadual n.º 83/96 e art. 35 da Lei Complementar Estadual n.º 234/02;

CONSIDERANDO as determinações impostas pelo Conselho Nacional de Justiça por ocasião da inspeção realizada no Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, em especial aquelas detalhadas em despacho/ofício lançado em 10/08/2010 nos autos da INSPEÇÃO 000249-43.2009.2.00.0000 (200910000024490) (evento 285);

CONSIDERANDO as boas práticas adotadas pela 3ª Vara Criminal de Vitória no que se refere ao controle de bens apreendidos, as quais foram reconhecidas pelo Conselho Nacional de Justiça como exemplo a ser seguido nas demais unidades judiciárias deste estado;

CONSIDERANDO que as atuais disposições do Código de Normas não abarcam especificamente a regra prevista no art. 25, caput, da Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).

RESOLVE:

Art. 1º – INCLUIR um inciso V ao artigo 419 e um parágrafo 3º ao artigo 420, ambos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com a seguinte redação:

Art. 419. (omissis).
(…).
V – para melhor controle, a existência de bens apreendidos deve ser destacada através de anotação a ser feita na capa ou contracapa dos autos respectivos.
Art. 420. (omissis).
(…).
§ 3º. Desde que inexistente prejuízo à persecução penal, a ser aferido pela autoridade judicial, o encaminhamento a que se refere o caput deverá ser feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, independentemente da prolação de sentença.”

Art. 2º – Este provimento entra em vigor na data da publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Vitória/ES, 04 de outubro de 2010.

DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
Corregedor-Geral da Justiça