RESOLUÇÃO Nº 021/2016 – DISP. EM 17/10/2016 – ALTERADA


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO Nº 21/2016

Regulamenta o Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo previsto na Lei nº 10.551/2016.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão administrativa ordinária realizada no dia 13/10/2016,

CONSIDERANDO a vigência da Lei Estadual nº 10.551/2016, que instituiu o Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI no âmbito do Poder Judiciário Estadual;

CONSIDERANDO a existência de servidores na ativa que preenchem os requisitos para obtenção de aposentadoria voluntária integral;

CONSIDERANDO a necessidade de redução de gastos com pessoal no âmbito do Poder Judiciário Estadual e que a indenização advinda do incentivo à aposentadoria não é considerada para fins de apuração dos limites de gastos previstos na Lei Complementar nº 101/00, conforme Parecer/Consulta TC-016/2016, do Colendo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;

RESOLVE:

Art. 1º – Fica aberta etapa do Programa de Aposentadoria Incentivada do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, criado pela Lei Estadual nº 10.551/2016, podendo a ela aderir os servidores efetivos ou estáveis em atividade com pelo menos 30 (trinta) anos de serviços prestados exclusivamente ao Poder Judiciário Estadual e que tenham preenchido todos os requisitos para aposentadoria voluntária integral até a data da publicação desta Resolução, restando apenas atingir a idade para a aposentadoria compulsória.

Art. 2º – Conforme art. 3º, da Lei Estadual nº 10.551/2016, ficam excluídos da participação nesta etapa do Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI os servidores que até a vigência desta Resolução:

I – já tenham requerido aposentadoria;

II – estiverem no exercício de suas funções após retorno de curso com ônus para o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, sem que tenham completado tempo de exercício igual ao do afastamento.

III – tenham sido condenados por decisão judicial transitada em julgado, que importe na perda do cargo.

Art. 3º – Para aderir ao Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI, o servidor deverá preencher o “Formulário de Adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada” (Anexo Único desta Resolução).

Art. 4º – O “Formulário de Adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada” deverá ser endereçado à Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e protocolizado no Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, em até 15 (quinze) dias corridos, a contar da data da publicação desta Resolução.

Art. 4º – O “Formulário de Adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada” deverá ser endereçado à Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e protocolizado no Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, até o dia 07 de Novembro de 2016. (Redação dada pela Resolução nº 022/2016, disponibilizada em 03/11/2016)

Parágrafo único – Os servidores efetivos ou estáveis que estiverem respondendo a processo administrativo disciplinar ou penal poderão solicitar adesão a etapa do Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI, entretanto o deferimento do pedido fica condicionado à conclusão do processo.

Art. 5º – Havendo o deferimento do pedido de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI, o servidor deverá aguardar o momento indicado pelo Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo para requerer o afastamento das atividades e a aposentadoria ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo.

§1º – O Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, com vista à manutenção regular das atividades judiciais e administrativas, terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, a contar do deferimento da adesão, para indicar o momento no qual o servidor deverá requerer o afastamento e a aposentadoria.

§2º – O servidor que não requerer o afastamento e a aposentadoria no prazo indicado pelo Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo estará automaticamente excluído desta etapa do Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI.

§3º – Caberá ao Secretário de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo decidir, no prazo de até 15 (quinze) dias, quanto ao pedido de adesão a esta etapa do Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI e indicar, oportunamente, observado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, o momento no qual o servidor deverá requerer o afastamento e a aposentadoria.

§4º – Intimado o servidor da indicação do momento para requerer o imediato afastamento e a aposentadoria, terá o mesmo o prazo de até 5 (cinco) dias corridos para a protocolização dos requerimentos.

§5º – Da decisão que indeferir o pedido de adesão a esta etapa do Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ao Secretário Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

§6º – A protocolização dos requerimentos de afastamento e aposentadoria em momento diverso do indicado pelo Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo ocasionará a renúncia imediata ao direito de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI e aos benefícios dele advindos.

§7º – As intimações das decisões proferidas no âmbito do Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 6º – Nos casos em que mais de um servidor de uma mesma unidade judiciária ou administrativa venha a aderir ao Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI, os servidores com maior tempo de serviços prestados ao Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo terão preferência na ordem de afastamento e aposentadoria.

Parágrafo único – Caso sejam iguais os tempos referidos no caput deste artigo, terão preferência os servidores com maior idade.

Art. 7º – O pagamento da indenização devida ao servidor que aderir ao Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI, respeitados os artigos 5º e 6º, da Lei Estadual nº 10.551/2016, deverá ser iniciado em até 30 (trinta) dias após a publicação do ato de aposentação pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo, na menor quantidade possível de parcelas mensais, sucessivas e limitadas a vinte mil reais.

Parágrafo único – Para apuração da média ponderada, referida no artigo 5º, da Lei Estadual nº 10.551/2016, será aplicada a seguinte fórmula de cálculo:

B = (((0,15 x R x A) x A) + ((0,15 x R x F) x F)) / (A + F), onde:
B – Valor do benefício a ser recebido pelo servidor que aderir ao Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI.
R – Remuneração base para cálculo.
A – Tempo de serviço efetivamente prestado ao Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, em anos e fração até o último dia estabelecido para adesão ao PAI.
F – Tempo de serviço restante, em anos e fração, entre a idade do servidor no último dia estabelecido para adesão ao PAI e o prazo para aposentadoria compulsória.

I – Considerar-se-á como remuneração base dos servidores efetivos e estáveis, para cálculo da indenização referida no parágrafo único deste artigo, a soma do vencimento do cargo efetivo e das vantagens pessoais, tendo por base os valores vigentes no mês da adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI, constantes do Anexo VIII – “Detalhamento da Folha de Pagamento de Pessoal”, publicado no portal da transparência do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, conforme Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 102/2009, observado o limite imposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

II – Para fins de apuração de tempo de serviço efetivamente prestado ao Poder Judiciário Estadual, considera-se o exercício de cargo de provimento em comissão e de outros cargos de provimento efetivo, ainda que diferentes do cargo atual, considerando como termo final da contagem do tempo de serviço o último dia estabelecido para adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI.

III – Na contagem do tempo de serviço e do tempo faltante para a aposentadoria compulsória, considerar-se-á, como ano integral, a fração superior a 6 (seis) meses.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 13 de Outubro de 2016.

Des. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
PRESIDENTE

ANEXO ÚNICO

À SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

FORMULÁRIO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA

Nome do Servidor:

Matrícula:

Lotação:

Endereço Residencial:

Telefone para contato:

Eu, acima identificado (a), manifesto, sob as penas da lei, minha adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI, implementado pelo Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, estando devidamente ciente de que somente farei jus ao recebimento da indenização prevista na Lei Estadual nº 10.551/2016 após deferimento de meu pedido de adesão ao programa, de minha aposentadoria e da respectiva publicação do ato de aposentação pelo Instituto de Previdência do Estado do Espírito Santo, conforme os termos da Lei Estadual nº 10.551/2016 e da Resolução TJES nº XX.

Declaro que não me enquadro em nenhuma das hipóteses de exclusão previstas no artigo 3º da Lei Estadual nº 10.551/2016 e no artigo 2º da Resolução TJES nº XX.

Informo, ainda, que:

( ) não respondo a processo administrativo disciplinar ou penal.

( ) respondo ao(s) processo(s) administrativo(s) disciplinar(es) ou penal(is) nºs. ________________

Vitória-ES, _______, de_________ de _________

_________________________________________

Servidor(a)

ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 22/2016, DISP. EM 03/11/2016