ATO NORMATIVO Nº 025/2015 – DISP. 23/02/2015


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ATO NORMATIVO Nº 025/2015

Altera o Ato Normativo nº 243/2014, referendado pela Resolução nº 060/2014.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a Reestruturação Judiciária prevista na Lei Complementar nº 788/2014, que entrou em vigor no dia 20 de agosto de 2014, posteriormente implementada pelo Ato Normativo TJES nº 243/2014, referendado pela Resolução nº 060/2014, que autorizou a desinstalação da Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e do Meio Ambiente de Viana, com a redistribuição do seu acervo para a Vara Cível remanescente, e autorizada a instalação, no seu lugar, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Viana;

CONSIDERANDO a necessidade de preservar o trâmite das ações em curso enquanto não realizadas as adaptações necessárias à instalação da 3ª Vara Criminal do Juízo de Viana;

CONSIDERANDO as solicitações lavradas pelos Magistrados das Varas Criminais e Cível do Juízo de Viana, endereçadas a esta Presidência;

CONSIDERANDO as dificuldades de falta de pessoal e espaço físico na implementação efetiva e adequada para recebimento e regular tramitação do acervo da vara extinta pela vara remanescente;

RESOLVE:

Art. 1º. As alíneas “a” e “c”, do inciso II, e parágrafos, do artigo 1º, do Ato Normativo TJES nº 243/2014, referendado pela Resolução TJES nº 060/2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

a) a competência da 1ª Vara Criminal de Viana – Comarca da Capital será processar e julgar os feitos criminais de forma geral e concorrente, inclusive inquéritos policiais e todos os feitos relativos aos crimes dolosos contra a vida cuja decisão de pronúncia já esteja preclusa.
(…)
c) a competência da 3ª Vara Criminal de Viana – Comarca da Capital será processar e julgar os feitos criminais de forma geral e concorrente, inclusive inquéritos policiais e todos os feitos relativos aos crimes dolosos contra a vida nos quais ainda não tenha sido proferida decisão de pronúncia ou em que esta ainda não esteja preclusa.

§ 1º A partir da publicação deste Ato Normativo, a distribuição de novos Feitos para a 1ª Vara Criminal de Viana ficará suspensa pelo prazo de 12 meses, sendo os processos de sua competência distribuídos, neste período, exclusivamente à 3ª Vara Criminal, visando a divisão equitativa do acervo de processos das Varas, podendo a Presidência deste Tribunal reduzir ou ampliar o lapso temporal da distribuição exclusiva da 3ª Vara Criminal, mediante a edição de Ato Normativo, caso constatado que o quantitativo médio de feitos do acervo atual da 1ª Vara Criminal, comparado com a média de produtividade de cada magistrado, justifique tal medida.

§ 2º Os feitos relativos aos crimes dolosos contra a vida nos quais ainda não tenha sido proferida decisão de pronúncia ou em que esta ainda não esteja preclusa e que tramitam até a presente data na 1ª Vara Criminal de Viana ou estejam ou retorne do respectivo tribunal, a qualquer tempo, permanecerão tramitando na respectiva serventia.

§ 3º Os feitos relativos aos crimes dolosos contra a vida cuja decisão de pronúncia já esteja preclusa, ou nas hipóteses de impedimento, suspeição ou determinação expressa do magistrado devidamente fundamentada e que tiverem tramitando na 3ª Vara Criminal de Viana serão distribuídos para a 1ª Vara Criminal de Viana, ainda que dentro do prazo a que se refere o § 1º e/ou em sua eventual prorrogação.

§ 4º Fica autorizado o auxílio mútuo entre os Magistrados da 1ª e 3ª Varas Criminais, e respectivas serventias, para o cumprimento do Ato Normativo nº 243/2014 e alterações.

Art. 2º. Revogar o Ato Normativo TJES nº 008/2015, publicado no Diário da Justiça Estadual do dia 23 de janeiro de 2015.

Art. 3º. Este Ato Normativo entra em vigor na data da publicação.

PUBLIQUE-SE

Vitória/ES, 19 de fevereiro de 2015.

Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
Presidente