ATO NORMATIVO Nº 148/2014 – DISP. 15/08/2014 – ALTERADO


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Gabinete da Presidência

ATO NORMATIVO Nº 148/2014

Excelentíssimo Senhor Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a regra disposta no art. 37 da Lei das Eleições (9.504/97) – que veda a realização de propaganda eleitoral de qualquer natureza em bem pertencente ao Poder Público;

CONSIDERANDO que as condutas dos servidores públicos durante o período eleitoral devem ser pautadas em conformidade com a legislação em vigor;

CONSIDERANDO que em época de pleito eleitoral o direito individual sucumbe ao direito coletivo e à ordem pública;

RESOLVE:

Art. 1º. DETERMINAR a todos os Magistrados e servidores responsáveis pelo controle de veículos nos pátios e estacionamentos internos dos prédios do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, que não autorizem o ingresso daqueles plotados ou adesivados com propaganda eleitoral;

Parágrafo Único: A proibição abrange os veículos automotores conduzidos pelos servidores públicos, empregados de empresas terceirizadas, Advogados e Cidadãos, devendo os dirigentes das unidades judiciárias instruírem os responsáveis pela fiscalização e controle de entrada e saída de veículos nas dependências internas ou nos pátios das unidades judiciárias.

Parágrafo Único: A proibição abrange os veículos automotores conduzidos pelos servidores públicos, empregados de empresas terceirizadas e Cidadãos, devendo os dirigentes das unidades judiciárias instruírem os responsáveis pela fiscalização e controle de entrada e saída de veículos nas dependências internas ou nos pátios das unidades judiciárias. (Alterado pelo Ato Normativo nº 193/2014, disponibilizado em 22/09/2014)

Art. 2º. A proibição abrange a utilização/distribuição de material publicitário ou de natureza eleitoral dentro das repartições deste Poder Judiciário durante o expediente.

Art. 3º. A inobservância das determinações sujeitará os infratores as penalidades correspondentes.

Art. 4º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.

Vitória/ES, 13 de agosto de 2014.

Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
Presidente do TJES

ALTERADO PELO ATO NORMATIVO Nº 193/2014 – DISP. 22/09/2014