ATO NORMATIVO Nº 175/2013 – DISP. 13/12/2013


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ATO NORMATIVO Nº 175/2013

Constitui o grupo de médicos examinadores para atuar no mutirão dos processos de cobrança do seguro obrigatório DPVAT em trâmite nas Comarcas de Iúna, Venda Nova do Imigrante, Conceição de Castelo, Ibitirama, Alegre, Castelo e Muniz Freire.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a edição Ato Normativo nº 042/2012, que instituiu o Comitê Estadual responsável pela Conciliação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Estado do Espírito Santo;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 35, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, que faculta ao Juiz de Direito a realização de exame técnico em pessoas e coisas mediante a inquirição de técnico de sua confiança;

CONSIDERANDO a Resolução nº 003/2011 TJES que instituiu o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;

CONSIDERANDO o Ato Normativo nº 159/2013 que designou o mutirão de conciliação dos processos relativos à cobrança do seguro obrigatório DPVAT para o período de 17 a 19 de dezembro de 2013, no horário das 8h00 às 18h00 horas, no Fórum de Iúna/ES.

RESOLVE:

Art. 1º –Constituir grupo de médicos examinadores para atuar no mutirão de conciliação do seguro obrigatório DPVAT, na qualidade de técnicos, composto por:

DR. JAIR SIMMER – CRM/ES 3514;

DR. FÁBIO VASSIMON FERREIRA JORGE, CRM/ES 6089;

DR. JULIO CESAR BARBOSA – CRM/ES 8050;

§ 1º -Cada avaliação médica será remunerada pela Seguradora Líder com o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), mediante depósito em conta judicial à disposição do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, agência Tribunal de Justiça, até 15 (quinze) dias úteis, após a totalização de avaliações.

§ 2º -Ao fim dos trabalhos será emitida certidão para atestar o número de avaliações médicas realizadas por cada médico avaliador.

§ 3º -Efetuado o depósito dos honorários pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Obrigatório DPVAT S/A, na forma preconizada no parágrafo 1º, será expedido alvará judicial para levantamento por cada um dos médicos atuantes, de acordo com o número de avaliações médicas realizadas.

§ 4º -Não havendo acordo entre as partes, a avaliação médica não substituirá a prova técnica que constar nos autos.

Art. 5º. Este ato normativo entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Vitória/ES, 12 de dezembro de 2013.

Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA
Presidente TJES