ATO NORMATIVO Nº 159/2013 – DISP. 25/11/2013 – REPUBLICADO


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REPUBLICADO EM 26/11/2013 POR CONTER INCORREÇÕES (CLIQUE AQUI)

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ATO NORMATIVO Nº 159/2013

Designa a realização de Mutirão dos processos de cobrança do seguro obrigatório DPVAT em trâmite nas Comarcas de Iúna, Venda Nova do Imigrante, Conceição de Castelo, Ibitirama, Alegre e Castelo.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO os termos do Ato Normativo TJES nº 042/2012, que instituiu o Comitê Estadual responsável pela Conciliação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;

CONSIDERANDO que o artigo 35, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 faculta ao Juiz a realização de exame técnico em pessoas e coisas, mediante inquirição de técnico de sua confiança;

CONSIDERANDO os termos da Resolução TJES nº 003/2011, que instituiu o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;

RESOLVE:

Art. 1º – DESIGNAR Mutirão de Conciliação dos processos que versem sobre cobrança do seguro obrigatório DPVAT em trâmite nas Varas Cíveis e nos Juizados Especiais Cíveis de Iúna, Venda Nova do Imigrante, Conceição de Castelo, Ibitirama, Alegre e Castelo, no período de 17 a 19 de dezembro de 2013, das 08h30min às 18h00, no Fórum de Iúna.

§ 1º – Os Juízes das Varas Cíveis e dos Juizados Especiais Cíveis, já cientificados dos processos inclusos no mutirão, deverão encaminhar, até o dia 12 de dezembro de 2013, todos os autos identificados nos expedientes que lhes foram encaminhados para a Comarca de Iúna, constando na remessa  observação ou identificação de que os feitos pertencem ao “Mutirão DPVAT Iúna, 17 a 19/12/13”.

§ 2º – Todas as entidades demandadas, bem como seus advogados, serão consideradas intimadas na pessoa da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Obrigatório S/A, conforme acordo realizado previamente.

§ 3º – Antes de remeter os processos ao mutirão, os Juízes determinarão a intimação da parte autora, bem como seu respectivo advogado, para comparecerem em dia e horário predeterminado, segundo pauta disponibilizada a cada comarca pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, munidos de todos os documentos médicos relativos à invalidez, se for o caso, ainda que já estejam nos autos.

Art. 2º – Após o encerramento da audiência e, na hipótese de sucesso na celebração de acordo entre as partes, os autos serão imediatamente submetidos ao magistrado designado pela Presidência deste Tribunal de Justiça, para imediata homologação.

Art. 3º – Na hipótese de não celebração de acordo, os autos serão devolvidos ao juízo de origem para prosseguimento.

Art. 4º – Este ato normativo entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória/ES, 20 de novembro de 2013.

Publique-se.

Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA
Presidente TJES