ATO NORMATIVO Nº 064/2013 – DISP. 20/06/2013


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

ATO NORMATIVO Nº 64/2013

O Excelentíssimo Senhor Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA, DD Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 24/2009, que instituiu a Central de Conciliação de Precatórios;

CONSIDERANDO o disposto na Emenda Constitucional nº 62/2009, bem como nas Resoluções nºs 115 e 123, do Conselho Nacional de Justiça, bem assim a competência do Presidente do Tribunal para revisão do valor dos precatórios, para exato cumprimento da coisa julgada (art. 1º-E, da Lei nº 9.494/97);

CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer e uniformizar os critérios para apurar e atualizar monetariamente a indenização, os juros, moratórios e compensatórios, e os honorários sucumbenciais, relativos a precatórios judiciários expedidos para pagamento de indenizações arbitradas em ações de desaproriação, diretas e indiretas, os quais tem sido objeto de repetidos questionamentos junto à Assessoria Jurídica da Presidência;

CONSIDERANDO a orientação exarada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp nº 1.118.103-SP, Resp. nº 1.132.789-SP, Resp. 621.949/RJ, Resp. 650.727/TO, Resp. 920.078/PR, Resp. 963.673/RN, Resp. 92334/SP, Resp. 1.215.458/AL e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.111.829-SP; a decisão prolatada pelo excelso Supremo Tribunal Federal na MC ADI n. 2.332/DF; a orientação do excelso STF constante do RE 28686/GB, rel. Min. Victor Nunes Leal, RE 79077/SP, rel. Min. Cordeiro Guerra, RE 88223/SP, rel. Min. Décio Miranda, RE 91054/RJ, rel. Min. Cunha Peixoto, os enunciados das Súmulas nos 70, 1/3, 114, 131, 141 e 408 do STJ; os enunciados de Súmulas nº 561 e 618/STF e, finalmente, o enunciado de Súmula Vinculante nº 17 do STF.

RESOLVE:

Art. 1º. Determinar que os cálculos para apuração dos valores relativos aos precatórios oriundos de ações de desapropriação, diretas e indiretas, a serem elaborados pela Assessoria de Precatórios e Equipe Especial Contábil, sigam os critérios estabelecidos no presente Ato Normativo, os quais refletem a mais recente orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, corte incumbida da uniformização do Direito Federal no Brasil, sem prejuízo da adoção de critérios outros, quando isso resultar, de forma inequívoca, da coisa julgada.

Art. 2º. Para reparação da mora no pagamento das indenizações arbitradas nas ações de desapropriação, direta e indireta, serão computados juros no importe de 6% (seis por cento) ao ano, aplicados de forma simples (Art. 15-B, do Decreto-Lei n’ 3365/41).

§ 1º. Os juros de mora tem como base de cálculo, na desapropriação direta, a diferença, atualizada monetariamente, entre o preço fixado pela sentença e o depósito prévio, após conversão da expressão monetária destes elementos a uma mesma referência temporal, acrescida dos juros compensatórios e; na desapropriação indireta, o valor da indenização arbitrada, devidamente atualizada, igualmente acrescida dos juros compensatórios.

§ 2º. Os juros de mora, seja na desapropriação direta, seja na indireta, incidirão até a data do efetivo pagamento da indenização e serão computados desde o trânsito em julgado da sentença, quando proferida até 26.09.1999 (súmula 70/STJ), e a partir de 10 de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento do precatório deveria ser feito quando a sentença houver sido proferida a partir de 27.09.1999 (art. 100, da CF e art. 15-B, do Decreto-Lei nº 3.365/41, com a redação determinada pela M.P. nº 1.901/99), vedada sua incidência entre a data que se tornou definitiva a conta de liquidação (trânsito em julgado da decisão que homologou ou julgou a conta de liquidação) e o termo final para sua satisfação (31 de dezembro do ano subseqüente à requisição do precatório), conforme súmula vinculante nº 17-STF.

Art. 3º. Para compensação ao expropriado pela perda antecipada do bem, sem prévia indenização, seja na desapropriação direta, seja na indireta, serão devidos juros compensatórios, calculados de forma simples, na razão de 12% (doze por cento) ao ano até 11.06.1997, reduzindo-se à razão de 6% (seis por cento) ao ano no período de 12.06.1997 (quando foi publicada a MP n. 1.577/97) até 12.09.2001 (data imediatamente antecedente à publicação de decisão liminar do STF na ADI n. 2.332/DF), restabelecendo-se a razão de 12% (doze por cento) ao ano a partir de 13.09.2001 (publicação de decisão liminar do STF na MC ADI n. 2.332/DF).

§ 1º. Até 11.06.1997.(M.P. 1577/97) a base de cálculo dos juros compensatórios na desapropriação direta correspondera ao valor da indenização fixada em sentença (súmula 113), assim considerada a diferença entre o valor do bem fixado na sentença e 80% (oitenta) por cento do depósito prévio. Entre 12.06.1997 (data de publicação da MP 1.577/97) e 12.09.2001, a base de cálculo dos juros compensatórios na desapropriação direta será a diferença entre o valor fixado na sentença e o valor depositado previamente à imissão. A partir de 13.09.2001, por força da liminar concedida na MC ADI 2.332/DF, a base de cálculo dos juros compensatórios deverá ser a diferença entre o valor fixado pela sentença e 80% (oitenta por cento) do valor ofertado pela Administração. Em quaisquer dos segmentos temporais considerados os juros compensatórios terão por termo inicial a imissão provisória da posse do imóvel.

§ 2º Os juros compensatórios na desapropriação indireta tem como base de cálculo o valor atualizado da indenização (Súmula n. 114/STJ), incidindo desde a data da ocupação administrativa (esbulho).

§ 3º. O termo final dos juros compensatórios, seja na desapropriação direta, seja na indireta, será a data da expedição do precatório.

Art. 4º. Na desapropriação direta, como na indireta, a indenização fixada pela sentença bem assim o valor do depósito prévio deverão ser atualizados monetariamente por meio da aplicação dos índices de correção monetária oficialmente adotados pela egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do TJES, vedada a utilização de índices expurgados, salvo determinação jurisdicional expressa, a fim de que se proceda à conversão das correspondentes representações monetárias a uma mesma referência temporal e monetária. Será mantida a aplicação da taxa referencial – TR, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, enquanto não for publicada a decisão/modulação do STF proferida nas ADI’s nºs 4357 e 4425, observando-se, a partir daí, o conteúdo da modulação.

Parágrafo único. Os índices de atualização incidirão desde a data-base a que se referir o laudo da avaliação, ou outro parâmetro adotado pela sentença (Súmula n. 75/TFR), até a data do efetivo pagamento da indenização devida (Súmula 561/STF), salvo quanto ao depósito prévio que sofrerá correção monetária desde a data de sua realização.

Art. 5º. Para o cálculo dos honorários advocatícios deverão ser observadas as seguintes regras:

I – quando arbitrados sobre o valor da condenação, deve-se aplicar o comando emergente das Súmulas ns. 131/STJ e 141/STJ, apurando-se a diferença entre a oferta e o preço fixado na sentença (desapropriação direta), atualizados monetariamente, incluindo-se juros compensatórios e moratórios, fazendo incidir o percentual determinado na decisão judicial sobre o valor atualizado da condenação. Na desapropriação indireta, por não haver depósito prévio, a base de cálculo será o valor da indenização arbitrada, acrescida dos juros compensatórios e moratórios, atualizadas todas as verbas.

II – se arbitrados os honorários sobre o valor da causa, atualiza-se o referido valor, desde o ajuizamento da ação (Súmula n. 14/STJ), aplicando-se o percentual determinado na decisão judicial;

III – Quando fixados em valor certo, atualiza-se a importância desde a data da decisão judicial que a arbitrou, valendo-se dos indexadores oficiais adotados pela egrégia Corregedoria Geral da Justiça do ES.

IV – Se fixados em múltiplos de salário mínimo, converte-se referido padrão em moeda corrente na data da decisão judicial que os arbitrou, para não incorrer na vedação constante do inciso IV do art. 70 da Constituição Federal, e corrige-se o valor apurado pelos indexadores oficiais adotados pela egrégia Corregedoria Geral da Justiça do ES.

§ 1º. Na hipotese do inciso I, deste artigo, a verba honorária, por sua acessoriedade em relação ao valor da condenação e outros acessórios, terá sua atualização e juros correspondentes apurados de modo reflexo, por meio da aplicação do percentual fixado sobre o valor total da condenação, corrigido e com juros, na forma enunciada no referido inciso. Nos casos dos incisos II, III e IV, deste artigo, sobre o valor da verba honorária, devidamente atualizada, incidirão juros de mora a serem computados a partir da citação no processo de execução.

Art. 6º. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 17 de junho de 2013.

Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA
PRESIDENTE