ATO NORMATIVO Nº 014/2013 – DISP. 04/03/2013 – REVOGADO


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRESIDÊNCIA

ATO NORMATIVO Nº 14/2013

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

Considerando a autorização legal contida na Lei Complementar nº 46/94, no que diz respeito à cessão de servidores públicos;

Considerando a necessidade de regulamentar e uniformizar, no âmbito do Poder Judiciário Estadual, os procedimentos para a realização da cessão de servidores e estagiários, objetivando estabelecer critérios e fixar o conteúdo obrigatório dos termos das cessões, esteja o Poder Judiciário atuando como cedente ou cessionário;

RESOLVE:

Art. 1º – Estabelecer a obrigatoriedade de formalização de Convênio como instrumento para a realização da cessão de servidores e estagiários no âmbito do Poder Judiciário Estadual.

§ 1º. A obrigatoriedade citada no caput deste artigo contempla as cessões em que o Poder Judiciário Estadual se apresente como cedente ou cessionário, nas relações com Instituições federais, estaduais ou municipais.

§ 2º. A cessão de servidores e estagiários não formalizada por meio de Convênio não será considerada válida, ficando o responsável sujeito às penalizações cabíveis.

§ 3º. O resumo de convênio e de seus aditivos (extrato de convênio) deverá ser devidamente publicado no Diário da Justiça em até 30 (trinta) dias após a assinatura do convênio/aditivo.

Art. 2º – Serão objeto de cessão entre o Poder Judiciário e outras Instituições Públicas, sejam elas municipais, estaduais ou federais, servidores efetivos e estagiários, ficando vedada a cessão de servidores ocupantes exclusivamente de cargo comissionado.

§ 1º. Os servidores efetivos e estagiários referidos no caput deste artigo não poderão ser cedidos para exercício de funções em subordinação direta a cônjuge, companheiro(a) e parentes em linha reta e colateral até 3º grau.

§ 2º. É vedada a cessão de servidor durante o estágio probatório.

§ 3º. O horário de expediente do servidor ou estagiário cedido deverá ser compatível com o do CESSIONÁRIO, resguardando-se, entretanto, a carga horária prevista pelo CEDENTE, exceto para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada.

Art. 3º – Os convênios em que o Poder Judiciário for parte serão formalizados nos moldes dos Anexos I e II deste ato, podendo sofrer acréscimos, mas contendo obrigatoriamente:

a) identificação dos órgãos cedente e cessionário e de seus representantes legais (pessoas físicas);

b) nome do servidor ou estagiário cedido, CPF, matrícula e cargo efetivo ocupado pelo servidor no órgão cedente;

c) identificação da localização do servidor ou estagiário cedido no órgão cessionário e da suspensão de possíveis benefícios ou gratificações não inerentes à nova função do servidor;

d) identificação do órgão responsável pelo ônus orçamentário e financeiro da cessão;

e) termo inicial e final da cessão;

f) responsabilidades de cedente e cessionário durante a vigência da cessão.

Art. 4º – Nas cessões em que o Poder Judiciário for o órgão CEDENTE, após a formalização e assinatura do termo de convênio, obrigatoriamente deverá ser publicado no Diário da Justiça ATO DE CESSÃO, assinado pelo Presidente, com citação do nome e cargo efetivo do servidor cedido, local de prestação dos serviços no órgão cessionário, período da cessão e órgão responsável pelo ônus orçamentário e financeiro da cessão.

Art. 5º – O servidor cedido somente poderá iniciar o exercício de suas funções no órgão cessionário após assinatura do termo de convênio e publicação do Termo de Cessão em Órgão Oficial.

Art. 6º – Nos casos de nomeação do servidor cedido para o exercício de cargo comissionado dos quadros do cessionário, os vencimentos referentes a tal cargo serão pagos diretamente pelo cessionário.

Art. 7º – Nos casos de cessão de servidor com benefício de gratificação pelo exercício de função, deverá haver suspensão do pagamento da referida gratificação quando as funções a serem exercidas no órgão cessionário não corresponderem às inerentes ao recebimento do benefício.

Art. 8º – O órgão cessionário deverá informar mensalmente ao Setor de Recursos Humanos do órgão cedente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, o atestado de frequência do servidor ou estagiário cedido.

Art. 9º – O órgão cessionário deverá informar ao Setor de Recursos Humanos do órgão cedente, até o último dia do mês de outubro do ano anterior, o mês de férias escolhido pelo servidor cedido para gozo no ano seguinte.

Art. 10 – A chefia imediata do servidor cedido no órgão cessionário deverá encaminhar ao Setor de Recursos Humanos do órgão cessionário, os afastamentos previstos no art. 11 deste Ato Normativo em até 05 (cinco) dias após o afastamento , para encaminhamento ao órgão cedente.

Art. 11 – Possíveis solicitações de licenças, abonos ou outras possibilidades legais de afastamento do servidor cedido devem ser comunicadas pelo órgão cessionário ao Setor de Recursos Humanos do órgão cedente, em até 10 (dez) dias da data do afastamento.

Art. 12 – Nas cessões ocorridas entre os Poderes do Estado do Espírito Santo caberá ao CEDENTE o pagamento dos vencimentos do cargo efetivo do servidor ou a remuneração do estagiário cedido.

Art. 13 – Nas cessões em que o Órgão cessionário for a União, outros Estados, Territórios, Distrito Federal ou Municípios, não haverá ônus ao Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, enquanto CEDENTE.

§ 1º. Na hipótese do caput deste artigo, deve-se manter o servidor na folha de pagamento, sendo obrigação do órgão cessionário o ressarcimento dos valores pagos pelo Poder Judiciário, incluídas as parcelas patronais.

§ 2º. A Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça, por meio de sua Coordenadoria de Recursos Humanos, encaminhará mensalmente à Secretaria de Finanças e Execução Orçamentária, até o 5º dia do mês subsequente à efetivação do pagamento, a documentação comprobatória das despesas efetuadas, conforme discriminação detalhada no Anexo III deste Ato.

§ 3º. A Secretaria de Finanças e Execução Orçamentária remeterá ao órgão cessionário a documentação citada no parágrafo anterior até o 10º dia do mês subsequente à efetivação do pagamento, para as providências de ressarcimento.

§ 4º. O órgão cessionário deverá ressarcir as despesas efetuadas pelo Poder Judiciário até 10 (dez) dias após o recebimento da documentação comprobatória citada no § 3º deste artigo.

Art. 14 – Nos casos de cessão mútua de servidores, esteja o Poder Judiciário como cedente ou cessionário, caber-lhe-á o ônus orçamentário e financeiro do pagamento dos vencimentos e encargos do servidor de seu próprio quadro de pessoal, cabendo ao outro órgão conveniado, da mesma forma, o ônus orçamentário e financeiro do pagamento dos vencimentos e encargos do servidor de seu próprio quadro de pessoal.

Parágrafo único – Na hipótese do caput deste artigo, não serão realizados ressarcimentos pelas despesas efetuadas pelos órgãos conveniados.

Art. 15 – Finalizado o prazo de vigência da cessão, o servidor cedido deverá retornar imediatamente ao órgão de origem.

§ 1º. Nos casos em que o Poder Judiciário for o órgão cessionário, deverá comunicar ao servidor cedido, com 15 (quinze) dias de antecedência à finalização do convênio de cessão, a data de seu retorno ao órgão cedente.

§ 2º. Ao órgão cedente deverá ser remetida cópia do comunicado citado no § 1º deste artigo, devidamente recebido pelo servidor, em até 10 (dez) dias após o término da cessão.

§ 3º. Sendo de interesse e necessidade a continuidade da cessão do servidor, com 60 (sessenta) dias de antecedência ao fim do prazo da cessão deverá ser solicitado pelos interessados aditivo ao termo de convênio, objetivando a prorrogação do prazo inicialmente estipulado, conforme limites previstos no artigo 57 da Lei Complementar nº 46/94.

Art. 16 – O presente Ato Normativo entra em vigor a contar da data de sua publicação no Diário da Justiça.

Art. 17 – As cessões já vigentes, e devidamente publicadas, na data da publicação do presente Ato Normativo não se submeterão às suas regras, até o término do prazo de cessão.

Vitória/ES, 22 de fevereiro de 2013.

Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA
Presidente

ANEXOS (CLIQUE AQUI)

REVOGADO PELO ATO NORMATIVO Nº 010/2015 – DISP. 26/01/2015