ATO NORMATIVO Nº 041/2013 – DISP. 18/04/2013


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

ATO NORMATIVO Nº 041/2013

O Exmº Sr. Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA, presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 7418/1985 instituiu o direito ao Vale-transporte a todos os empregados e equiparados (servidores públicos da Administração Federal Direta ou Indireta);

CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 3981/1987 estendeu esse direito aos servidores públicos do Estado do Espírito Santo;

CONSIDERANDO que o Ato nº 1650/1994 deste TJES, publicado no Diário da Justiça do Estado do Espírito Santo no dia 23/09/1994, regulamenta esse direito aos servidores do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que a Orientação Normativa nº 03, de 15/03/2011, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão , veda o pagamento de auxílio-transporte nos deslocamentos residência/trabalho/residência, quando utilizado serviço de transporte regular rodoviário seletivo ou especial, entendendo-se tal serviço como sendo aquele: “que utiliza-se de veículos equipados com poltronas reclináveis, estofadas, numeradas, com bagageiros externos e portapacotes no seu interior, com apenas uma porta, e que não permita o transporte de passageiros em pé”;

RESOLVE:

1 – Adicionar três (03) parágrafos ao artigo 1º do Ato nº 1650/94 do TJES, publicado no Diário da Justiça do Estado do Espírito Santo no dia 23/09/1994, nos seguintes termos:

§1º É vedado o pagamento de auxílio-transporte nos deslocamentos residência/trabalho/residência, quando utilizado serviço de transporte regular rodoviário seletivo ou especial.
§2º Entende-se como transporte regular rodoviário seletivo ou especial o serviço que utiliza-se de veículos equipados com poltronas reclináveis, estofadas, numeradas, com bagageiros externos e portapacotes no seu interior, com apenas uma porta, e que não permita o transporte de passageiros em pé.
§3º Será suspenso o pagamento de auxílio-transporte nos casos de férias, licenças, suspensão disciplinar, ou outros afastamentos que importem na interrupção ou suspensão provisória do desempenho funcional do(a) servidor(a)”.

2 – Incluir na redação do artigo 3º do Ato nº 1650/1994 do TJES, após a substituição do ponto final por uma vírgula, o seguinte texto:

que só será devido quando a distância entre estes pontos se der dentro da comarca ou da região metropolitana onde o servidor estiver lotado.”

3 – Reformular o conteúdo do artigo 4º do Ato nº 1650/94 do TJES, passando o mesmo a dizer o seguinte:

Art. 4º – Todos os beneficiários do Vale-transporte deverão solicitar tal direito à Seção de Legislação e Benefícios da Coordenadoria de Recursos Humanos, conforme artigo 98 da Resolução nº 75/2011.

P U B L I Q U E – S E

Vitória, 08 de março de 2013.

DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA
PRESIDENTE