ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO NORMATIVO nº 140/2012
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Valls Feu Rosa, DD Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios uniformes de tramitação dos procedimentos durante o recesso forense compreendido entre 20 de dezembro de 2012 e 06 de janeiro de 2013;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 58 da Resolução 15/95 – Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que atribui ao Presidente competência geral para exercer a superintendência de todo o serviço judiciário, na qualidade de Chefe da Magistratura do Estado;
RESOLVE:
Art. 1º. Durante o recesso forense, na Comarca da Capital, ficará responsável por apreciar as questões relativas a Infância e Juventude, o Juízo Cível de Plantão.
Art. 2º. Durante o recesso forense, na Comarca da Capital, todos os autos de prisão em flagrante e de apreensão de adolescente em conflito com a lei serão comunicados diretamente e apreciados pelo Juízo do local onde ocorreu o fato.
Art. 3º. No período do recesso forense, os autos de prisão em flagrante delito acompanhados de armas e objetos serão entregues pela Polícia Civil diretamente no setor de Distribuição quando serão imediatamente cadastrados no sistema eJUD e encaminhados à Vara Criminal definida por distribuição.
§ 1º. Na Comarca de Vitória os autos de prisão em flagrante serão distribuídos para a Vara de Central de Inquéritos, ficando o Juiz Criminal de Plantão responsável pela análise e decisões.
§ 2º. Nas Comarcas de Vila Velha, Cariacica, Viana e Serra os autos de prisão em flagrante delito serão distribuídos de acordo com as regras de distribuição de cada Juízo e, a Vara que receber o APFD encaminhará o procedimento ao Juiz de Plantão do dia.
§ 3º. Nas Comarcas da Capital, a entrega dos autos de apreensão de adolescente em conflito com a lei seguirão as regras de entrega e distribuição já estabelecidas em cada Juízo.
§ 4º. No caso de auto de prisão em flagrante delito acompanhado de anexos (objetos e armas) deverá ocorrer a imediata distribuição, a fim de que a Polícia Civil faça a entrega dos objetos diretamente ao Cartório ao qual foi distribuído o APFD.
Art. 4º. Este ato entra em vigor na data de publicação.
Publique-se.
Vitória(ES), 28 de novembro de 2012.
Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA
Presidente