RESOLUÇÃO Nº 013/2000 – PUBL. EM 19/09/2000


Print Friendly, PDF & Email

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Gabinete da Presidência

RESOLUÇÃO Nº 013/2000

O Exmº. Sr. Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão ordinária realizada nesta data,

CONSIDERANDO que os diversos Tribunais já normatizaram os critérios, a serem adotados nos Precatórios originários de pagamentos, devidos pela Fazenda Pública Federal, Estadual, Municipal e Autarquias;

CONSIDERANDO a real necessidade de se adotar tais critérios neste Egrégio Tribunal de Justiça, visando uma prestação jurisdicional mais profícua e eficaz, em perfeita consonância com o que preceitua o artigo 100 e parágrafos da Carta Magna;

CONSIDERANDO as diversas consultas e pedidos formulados a esta Presidência, no que tange ao critério de correção e atualização dos valores de Precatório e normas pertinentes à espécie.

RESOLVE:

1) A ordem cronológica de apresentação dos precatórios, será distinta e individual por Entidade de Direito Público devedora.

2) A ordem cronológica de apresentação dos Precatórios será obedecida rigorosamente, inclusive, nos créditos de natureza alimentícia que terão ordem cronológica distinta e independente, conforme preceitua o artigo 100, “caput” da Constituição Federal.

3) A natureza do Precatório deverá ser especificada na requisição feita pelo Magistrado e, em caso de omissão, deverá o Juiz ou Relator, especificar quando solicitado.

4) Na atualização dos precatórios utilizar-se-ão os índices abaixo relacionados na forma adotada para os mesmos fins, pelo Governo Federal:

De 01/10/64 até 01/02/89 pela ORTN/OTN;

De 01/02/89 até 01/02/91 pelo BTN;

De 01/02/91 até a data do cálculo, pelo INPC-IBGE.

PUBLIQUE-SE.

Vitória, 14 de setembro de 2000.

Desembargador GERALDO CORRÊA DA SILVA
PRESIDENTE