RESOLUÇÃO Nº 019/2002 – PUBL. EM 10/06/2002


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

RESOLUÇÃO Nº 019 /02

Dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe conferem a Lei nº 9.099, de 26.09.95, e a Lei Complementar Estadual nº 84, de 23.07.96, com a nova redação pela Lei Complementar Estadual nº 230, de 31.01.02 e tendo em vista a decisão tomada em sessão plenária realizada em 06 de junho de 2002,

RESOLVE aprovar o presente

REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1.º Este Regimento dispõe sobre a organização e funcionamento do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Espírito Santo, regula o julgamento dos recursos e disciplina seus serviços.

Art. 2.º O Colégio Recursal dos Juizados Especiais compõe-se de quatro Turmas, todas com competência cível e criminal, cumulativamente, sendo duas na Comarca da Capital e duas itinerantes no interior do Estado, uma na Região Norte e outra na Região Sul, conforme anexo.

Art. 3.º Cada Turma Recursal será composta por 3 (três) Juízes de Direito em exercício na Entrância Especial, e no interior, por Juízes de Terceira Entrância, com mandato de dois anos, vedada recondução.

Art. 4.º As Turmas Recursais da Capital funcionarão em Vitória, Comarca de Entrância Especial, tendo competência para julgar os recursos oriundos dos Juizados Especiais de Vitória, Vila Velha, Cariacica, Serra e Viana.

Art. 5.º As Turmas Recursais do interior exercerão suas atividades de forma itinerante mediante cronograma a ser elaborado pela Coordenadoria dos Juizados Especiais da Presidência do TJES.

Art. 6.º Os julgamentos das Turmas Recursais Itinerantes serão realizados nas sedes das Regiões.

Art. 7.º O Juiz Diretor do fórum da Comarca onde será realizado o julgamento, disponibilizará serventuários para auxiliar as Turmas, assim como indicará o local para a realização das Sessões de Julgamento, até que seja ampliado o quadro de funcionários junto ao Colegiado.

TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO COLÉGIO RECURSAL E DAS TURMAS.

Art. 8.º Compete ao Presidente do Colégio Recursal:

I – representar o Colégio Recursal;

II – proferir decisões quanto à admissibilidade de recursos interpostos contra as suas decisões e das Turmas Recursais, encaminhando-os, se cabível, ao STF;

III – processar e julgar os embargos de declaração opostos contra suas decisões;

IV – tomar decisões administrativas, inclusive atestar o exercício do pessoal vinculado à administração.

Art. 9.º Compete às Turmas Recursais processar e julgar:

I – os recursos interpostos contra sentença;

II – os embargos de declaração opostos contra seus acórdãos;

III – as homologações de desistência e transações, nos feitos que se achem em pauta;

IV – os mandados de segurança contra decisão que não haja recurso previsto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis;

V – os habeas corpus;

VI – as exceções de suspeição e impedimento;

VII – os conflitos de competência entre Juizados.

Art. 10. As Turmas Recursais Itinerantes do Norte e do Sul têm competência para o julgamento dos recursos ordinários de quaisquer dos Juizados Itinerantes das Regiões respectivas.

TÍTULO III
DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 11. Nos impedimentos e ausências do Presidente da Turma Recursal assumirá o Juiz mais antigo, ou se idêntica a antigüidade, o mais idoso. Com relação aos Juízes Titulares, o Conselho da Magistratura poderá designar Juízes Suplentes para compor as Turmas Recursais.

Art. 12. Em caso de afastamento temporário, não haverá redistribuição de processo, salvo em caso de convocação pelo Tribunal de Justiça, licença médica ou férias com prazo superior a 30 (trinta) dias, a pedido do Juiz componente da Turma Recursal.

Parágrafo único – Em caso de promoção ou remoção dos Juízes componentes das Turmas Recusais Intinerantes (Norte e Sul), estes serão substituídos por Juízes Titulares de uma das Comarcas da respectiva região.

TÍTULO IV
DA ORDEM DE SERVIÇO

CAPÍTULO I
DO REGISTRO

Art. 13. Os recursos serão protocolizados no mesmo dia e hora do recebimento, em numeração seqüencial contínua, independentemente de classe, observada a ordem de apresentação.

§ 1.º Deverão integrar o registro, entre outros, os dados referentes ao número do protocolo, origem, nomes das partes e de seus advogados e classe do processo.

§ 2.º A Secretaria ou Escrivania designada, por seus funcionários, certificará o ingresso dos recursos e a regularidade do preparo.

§ 3.º Processado, o recurso será distribuído e encaminhado ao Juiz Relator.

§ 4.º Qualquer das Turmas Itinerantes deverá ser encaminhado pela parte ao Juiz monocrático do Juizados, Secretário ou serventuário indicado, que o entregará pessoalmente ao Juiz Relator, ou remeterá via Correios, com Aviso de Recebimento.

Art. 14. Qualquer requerimento deverá ser protocolizado no Juizado de origem, com remessa imediata ao Juiz Relator.

CAPÍTULO II
DO PREPARO E DA DESERÇÃO

Art. 15. Os recursos, excetuados os embargos de declaração, estão sujeitos a preparo, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.

Art. 16. O preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.

CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 17. A distribuição será efetuada por processamento eletrônico e uniforme ou, na impossibilidade, de forma manual mediante registro em livro próprio.

Parágrafo único. A distribuição nas Turmas Recursais Itinerantes será feita pelo Juiz Presidente da respectiva Turma.

Art. 18. Os efeitos, numerados segundo a ordem em que forem apresentados, serão distribuídos por classe, tendo uma designação distinta, a saber:

I – no Cível, recurso ou mandado de segurança;

II – no Criminal, apelação ou habeas corpus.

Parágrafo único. O relator indeferirá a inicial, na falta de algum dos requisitos legais ou se excedido o prazo de impetração, no caso de mandado de segurança.

Art. 19. Em caso de impedimento do Relator será renovado o sorteio na mesma Turma Recursal, compensando-se a distribuição.

Art. 20. Havendo prevenção, o processo caberá ao Relator respectivo, mediante compensação.

Art. 21. Recebido o recurso o Juiz o relatará no prazo máximo de 30 (trinta) dias, incluindo-o em pauta para julgamento, que deverá ocorrer também no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 22. Na ocorrência de promoção, remoção ou aposentadoria, os processos até então distribuídos, passarão ao Juiz que for em substituição designado para compor a Turma.

Parágrafo único. O Juiz substituído não devolverá os processos que lhe foram distribuídos em período superior a 30 (trinta) dia, cabendo-lhe julgá-los, ainda que expirado o prazo de designação para compor o Colegiado ou haja sido removido para outra Vara, exceto nos casos de promoção, aposentadoria, convocação pelo Tribunal de Justiça ou licença médica.

TÍTULO V
DAS SESSÕES

Art. 23. As sessões ordinárias de cada Turma Recursal da Capital, serão semanais.

Art. 24. As sessões de cada Turma Recursal Itinerante serão realizadas duas vezes por mês.

Art. 25. Sempre que houver necessidade, o Presidente da Turma convocará sessões extraordinárias.

Art. 26. Na hora designada, o Presidente da Turma, verificando estarem presentes Juízes em número legal, declarará aberta a Sessão, e passará ao julgamento dos recursos incluídos na pauta, observada a ordem da respectiva numeração de protocolo.

CAPÍTULO I
DA ATA

Art. 27. Do que ocorrem nas sessões, o Secretário ou serventuário designado, registrará em ata circunstanciada.

Parágrafo único. A ata necessariamente mencionará:

I – local, data e hora da sessão;

II – o nome do Juiz que presidiu os trabalhos, dos Juízes presentes e do representante do Ministério público, quando for o caso;

III – os processos julgados, os retirado de pauta, sus natureza e número de ordem, nome do Relator, das partes, sustentação oral, se houver, e o resultado da votação;

IV – os motivos do adiamento ou da interrupção do julgamento.

CAPÍTULO II
DO QUORUM

Art. 28. O quorum para funcionamento das Turmas Recursais é de três Juízes.

Parágrafo único. O julgamento das Turmas Recursais será tomado pelo voto dos três Juízes, observada a ordem decrescente de antigüidade na Magistratura, a partir do Relator.

CAPÍTULO III
DA PRESIDÊNCIA DAS SESSÕES

Art. 29. Compete ao Presidente:

I – dirigir os trabalhos;

II – determinar a inclusão dos processos em pauta, ordenar a sua publicação e, organizar a pauta da sessão seguinte:

III – convocar sessão extraordinária;

IV – em caso de ausência justificada ou impedimento, convocar outro Juiz para participar da sessão de julgamento;

V – apresentar mensalmente ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Corregedor Geral da Justiça e ao Supervisor dos Juizados Especiais relatório das atividades da Turma;

VI – apreciar os pedidos de preferência e adiamentos.

CAPÍTULO IV
DOS ATOS

Art. 30. Os atos expressos são:

I – os das Turmas Recursais, em acórdão;

II – os dos Presidentes das Turmas Recursais, em decisões, despachos e portarias;

III – os dos Relatores, em decisão e despachos.

TÍTULO VI
DO JULGAMENTO

CAPÍTULO I
DA PAUTA E DA PUBLICAÇÃO

Art. 31. Recebidos e distribuídos os efeitos, a Secretaria os incluirá em pauta, imediatamente.

Art. 32. Para julgamento dos feitos, a Secretaria organizará pauta que será previamente publicada, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo único. As pautas das Turmas Recursais Itinerantes serão elaboradas pelos seus respectivos Presidentes e encaminhadas para publicação.

Art. 33. A pauta conterá todos os processos em condições de julgamento na sessão, observando-se em primeiro lugar, os anteriores adiados, e em seguida, a antigüidade dos processos dentro da mesma classe, com observância da idade do autor (65 anos).

Art. 34. A antigüidade do processo contar-se-á da data do Protocolo do recurso na Secretaria do Juizado Especial.

Art. 35. O julgamento interrompido em decorrência de pedido de vista terá, na sessão imediata, preferência sobre os demais.

Art. 36. As pautas de julgamento serão publicadas no Diário do Judiciário e afixadas no lugar de costume pelo Secretário ou serventuário indicado nas sedes das zonas judiciárias, e encaminhadas aos Juízes, com antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas.

Art. 37. Far-se-á nova publicação quando houver substituição do Relator.

Art. 38. Os julgamentos obedecerão à seguinte ordem:

I – processos que independem de publicação;

II – processos publicados.

Art. 39. A ordem da pauta poderá ser alterada nos seguintes casos:

I- quando o Relator deva retirar-se da sessão;

II – quando, cabendo sustentação oral, estejam presentes todos os advogados que a requererem.

CAPÍTULO II
DA VOTAÇÃO

Art. 40. Feito o pregão, o Presidente deverá a palavra ao Relator. Concluído o relatório, seguir-se-ão as sustentações orais, no prazo máximo de dez minutos, falando em primeiro lugar o advogado do recorrente.

Parágrafo único. O Ministério Público terá prazo igual ao das partes e falará depois delas, quando couber sua intervenção.

Art. 41. Sempre que necessário, a Turma converterá o julgamento em diligência, que deverá ser cumprida pelo Juizado de origem no prazo fixado.

Parágrafo único. Idêntica providência poderá ser adotada pelo Relator, quando entender necessário para elaboração de voto.

Art. 42. Havendo pedido de vista dos autos, o julgamento será adiado para a sessão imediata, salvo se puder ser julgado na mesma sessão.

Art. 43. O resultado do julgamento será anunciado pelo Presidente e lançado na papeleta do processo.

CAPÍTULO III
DO ACÓRDÃO

Art. 44. O Acórdão será redigido pelo Relator e dele constarão data da sessão, a espécie, o número do feito, a comarca de procedência e os nomes das partes.

Art. 45. Serão publicados no Diário da Justiça, nas quarenta e oito (48) horas seguintes à devolução dos autos à Secretaria ou Escrivania designada, o acórdão, a conclusão, a ementa e a intimação das partes.

Art. 46. A fundamentação do acórdão será exclusivamente a vencedora e não haverá declaração do voto vencido.

Art. 47. O acórdão será assinado pelo Relator.

§ 1.º No caso do Relator ser voto vencido, redigirá o acórdão aquele que primeiro proferiu o voto vencedor.

§ 2.º Será o acórdão registrado em livro próprio, mas faculta-se o registro mediante processo eletrônico, inclusive microfilmagens, com extração de cópias destinadas à divulgação e à formação de volumes de jurisprudências.

CAPÍTULO IV
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Art. 48. Os embargos de declaração a acórdão poderão ser opostos oralmente, logo após o julgamento, ou por petição escrita, no prazo de cinco dias contados da ciência da decisão, dirigida ao Relator que, independentemente de qualquer formalidade, apresentará o recurso em mesa para julgamento na mesma sessão, se interposto oralmente, ou na primeira sessão seguinte, se escrito, fazendo o relatório e dando seu voto.

§ 1.º Se os embargos forem providos, a nova decisão se limitará a corrigir a obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

§ 2.º O julgamento competirá aos próprios Juízes da decisão recorrida, funcionando como Relator aquele do acórdão embargado, a não ser que este esteja afastado de suas funções normais, caso em que será efetuada uma nova distribuição entre os Juízes da mesma Turma.

§ 3.º Se os embargos forem manifestamente protelatórios, a Turma Recursal, declarando esta circunstância, condenará o embargante a pagar ao embargado multa nunca excedente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa.

Art. 49. Julgado o recurso, a parte interessada poderá requerer, de imediato, que lhe seja fornecida cópia do acórdão.

TÍTULO VII
DA SECRETARIA

Art. 50. As funções administrativas e da chefia junto a cada uma das Turmas Recursais serão exercidas pelo secretário do Colegiado, exceto quanto às Turmas Recursais Itinerantes.

Art. 51. As intimações, demais atos e diligências, ficarão a cargo da Secretaria do Colegiado.

Art. 52. As determinações das Turmas Itinerantes, bem como todas as funções correlatas à Secretaria do Colégio Recursal, serão exercidas pelo Serventuário que for designado pelo Presidente da respectiva Turma ou, na sua impossibilidade, pelo Juiz Diretor do Fórum.

TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 53. No que couber, aplicam-se, subsidiariamente, as normas do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

Art. 54. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 55. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

Vitória, 06 de junho de 2002

DESEMBARGADOR ALEMER FERRAZ MOULIN
Presidente

Comarca da Capital
Comarca Sede Vitória
Comarcas Itinerantes

 

 

 

 

Cariacica

Serra

Viana

Vila Velha

Santa Leopoldina*

* A comarca de Santa Leopoldina, por seu total afastamento tanto da Comarca Sede da Região Norte e quanto da Região Sul, ficará junto à Comarca da Capital, devido à sua proximidade desta.

Região Norte
Sub-região 1
Comarca Sede Colatina
Comarcas Itinerantes

 

 

 

 

 

 

 

 

Baixo Guandu

Itaguaçu

Itarana

Laranja da Terra

Marilândia

Pancas

Santa Maria de Jetibá

Santa Teresa

São Domingos do Norte

Sub-região 2
Comarca Sede Linhares
Comarcas Itinerantes

 

 

 

 

Aracruz

Fundão

Ibiraçu

João Neiva

Rio Bananal

Sub-região 3
Comarca Sede Barra de São Francisco
Comarcas Itinerantes

 

 

 

 

Água Doce do Norte

Águia Branca

Alto Rio Novo

Ecoporanga

Mantenópolis

Sub-região 4
Comarca Sede Nova Venécia
Comarcas Itinerantes

 

 

 

Boa Esperança

Montanha

Mucurici

São Gabriel da Palha

Sub-região 5
Comarca Sede São Mateus
Comarcas Itinerantes

 

 

 

Conceição da Barra

Jaguaré

Pedro Canário

Pinheiros

Região Sul
Sub-região 1
Comarca Sede Cachoeiro de Itapemirim
Comarcas Itinerantes

 

 

 

 

 

 

 

Apiacá

Atílio Vivácqua

Castelo

Jerônimo Monteiro

Mimoso do Sul

Muqui

São José do Calçado

Vargem Alta

Sub-região 2
Comarca Sede Guaçuí
Comarcas Itinerantes

 

 

 

Alegre

Bom Jesus do Norte

Divino de São Lourenço

Dores do Rio Preto

Sub-região 3
Comarca Sede Marataízes
Comarcas Itinerantes

 

 

 

Iconha

Itapemirim

Piúma

Presidente Kennedy

Sub-região 4
Comarca Sede Guarapari
Comarcas Itinerantes

 

 

 

Alfredo Chaves

Anchieta

Domingos Martins

Marechal Floriano

Sub-região 5
Comarca Sede Iúna
Comarcas Itinerantes

 

 

 

 

 

Afonso Cláudio

Conceição de Castelo

Ibatiba

Ibitirama

Muniz Freire

Venda Nova do Imigrante