REPUBLICADA EM 20/02/2014 COM AS MODIFICAÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 09/2014, PUBLICADA EM 17/02/2014 (CLIQUE AQUI)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO Nº 050/2012
Regulamenta a Resolução nº 156/2012 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e conforme decisão do egrégio Tribunal Pleno,
CONSIDERANDO os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, especificamente o da moralidade, da legalidade e da probidade administrativa;
CONSIDERANDO a publicação da Resolução CNJ nº 156, de 8 de agosto de 2012, que “proíbe a designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em comissão de pessoa que tenha praticado os atos que especifica, tipificados como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral”;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos relativos à apresentação das certidões/declarações negativas exigidas pela Resolução CNJ nº 156/2012, quando da designação para função gratificada ou posse em cargo comissionado;
RESOLVE:
Art. 1º Fica proibida a designação para função gratificada ou a nomeação para cargo comissionado de pessoa que tenha sido condenada em decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado, nos seguintes casos:
I – atos de improbidade administrativa;
II – crimes:
a) contra a administração pública;
b) contra a incolumidade pública;
c) contra a fé pública;
d) hediondos;
e) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
f) de redução de pessoa à condição análoga à de escravo;
g) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
h) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
Art. 2º Na mesma proibição do art. 1º incidem aqueles que tenham:
I – praticado atos causadores da perda do cargo ou emprego público;
II – sido excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória judicial ou administrativa do órgão profissional competente;
III – tido suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente.
Art. 3º Não se aplicam as vedações do art. 1º quando o crime tenha sido culposo ou considerado de menor potencial ofensivo.
Parágrafo único. Deixam de incidir as vedações dos arts. 1º e 2º depois de decorridos 05 (cinco) anos da:
I – extinção da punibilidade do crime respectivo, salvo em caso de absolvição pela instância superior, que retroagirá para todos os efeitos;
II – decisão que tenha ocasionado a exclusão do exercício profissional, a perda do cargo ou emprego público;
III – rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; ou
IV – cessação dos efeitos da suspensão dos direitos políticos.
Art. 4º O nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito, sob as penas da lei, não incidir em qualquer das hipóteses de vedação previstas em lei ou neste Ato.
§ 1º A Declaração de que trata o caput dar-se-á através do Formulário XVI da Norma de Procedimentos 02 – Nomeação, Posse e Exercício.
§ 2º A veracidade da declaração será verificada mediante a apresentação das seguintes certidões ou declarações negativas:
I – das Justiças:
a) Federal;
b) Eleitoral;
c) Estadual;
d) do Trabalho; (Revogada pela Resolução nº 09/2014, publicada em 17/02/2014)
e) Militar;
II – do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;
III- do conselho ou órgão profissional competente, constando a informação de que não foi excluído do exercício da profissão;
IV – dos entes públicos em que tenha trabalhado nos últimos 10 (dez) anos, constando a informação de que não foi demitido ou exonerado a bem do serviço público.
§ 3º O nomeado ou designado terá um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da nomeação/designação, para apresentar as certidões e declarações elencadas no Anexo I deste ato.
§ 3º O nomeado ou designado deverá entregar, antes da posse, juntamente com a declaração de que trata o caput, as certidões e declarações elencadas no Anexo I deste Ato, com exceção das certidões emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado, pelo órgão profissional competente e pelos entes públicos em que tenha trabalhado nos últimos dez anos, certidões para as quais haverá prazo de 30 (trinta) dias para entrega, a contar da nomeação/designação. (Alterado pela Resolução nº 09/2014, publicada em 17/02/2014)
§ 4º Decorrido o prazo constante no § 3º sem o cumprimento do disposto no § 2º, a Presidência do Tribunal de Justiça, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, publicará a exoneração ou dispensa do servidor.
§ 5º Em se tratando de mudança de função gratificada ou cargo comissionado, deverão ser apresentadas novas certidões e declarações.
§ 5º Em se tratando de mudança de função gratificada ou cargo comissionado, deverão ser apresentadas novas certidões e declarações, salvo se as anteriormente apresentadas nos autos estiverem dentro do prazo de validade no momento da nova posse.
§ 6º Em se tratando de nomeação ou designação para substituição, por período determinado de tempo, em cargo em comissão ou função gratificada, respectivamente, as certidões e declarações apresentadas pelo servidor em momento pretérito terão validade de um ano, a partir da data de sua expedição, para efeitos da substituição. Neste caso, deverá o servidor entregar declaração por escrito de que permanece atendendo aos requisitos de probidade exigidos pela Resolução. (Inserido pela Resolução nº 09/2014, publicada em 17/02/2014)
Art. 5º No prazo máximo de 30 (trinta) dias, a Secretaria de Gestão de Pessoas realizará recadastramento exigindo, dos atuais ocupantes dos cargos comissionados ou funções gratificadas, a apresentação dos documentos indicados no § 2º do art. 4º.
Parágrafo único. A Presidência do Tribunal de Justiça promoverá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a exoneração dos atuais ocupantes de cargos comissionados e a dispensa dos ocupantes de funções gratificadas que se encontrem nas situações previstas nos arts. 1º e 2º ou que deixem de cumprir com as disposições previstas no art. 4º, comunicando ao Conselho Nacional de Justiça.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, outubro de 2012.
DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
REPUBLICADA POR CONTER INCORREÇÃO NO ANEXO I E AUSÊNCIA DOS FORMULÁRIOS XVI, XVII E XVIII
ANEXO I – RELAÇÃO DE CERTIDÕES/DECLARAÇÕES NEGATIVAS E INFORMAÇÕES SOBRE COMO OBTÊ-LAS