ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 057/2005 – PUBL. 28/12/2005


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

ATO NORMATIVO CONJUNTO N.º 57/2005

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADALTO DIAS TRISTÃO, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR ALEMER FERRAZ MOULIN, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA EM EXERCÍCIO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E

CONSIDERANDO as recentes notícias de possíveis irregularidades em procedimentos de escutas telefônicas realizadas neste Estado por determinação da Justiça Comum Estadual, ainda em fase de apuração;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento desse valioso instrumento de investigação judicial, principalmente quando utilizado no combate ao crime organizado e àqueles de grande repugnância social;

CONSIDERANDO o fato de que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XII, resguarda o sigilo de dados e das comunicações telefônicas;

CONSIDERANDO o que estabelece a Lei Federal 9296/96, que regulamenta a autorização de interceptação de comunicações telefônicas;

CONSIDERANDO os termos do Ofício G nº 110/05, de lavra do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Espírito Santo;

CONSIDERANDO que cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça, na qualidade de Chefe máximo do Poder Judiciário Estadual, superintender os trabalhos judiciários.

RESOLVEM:

Art. 1º. RECOMENDAR, aos Magistrados da Justiça Comum Estadual, até que sobrevenha Lei Federal regulamentando a matéria, que requisitem às operadoras de sistema de telefonia a confirmação da titularidade do número telefônico objeto da interceptação, fixando, para tanto, prazo de 72 (setenta e duas) horas para cumprimento, sob as penas da lei, com vistas a evitar quebra indevida de sigilo telefônico de pessoas físicas ou jurídicas idôneas, ou a sua manutenção.

Art. 2º. RECOMENDAR, igualmente, aos Magistrados que determinem a imediata suspensão do procedimento de escuta telefônica em casos onde não houver correlação entre o nome do titular da linha telefônica investigada e o usuário da mesma, desde que não haja indícios veementes de sua utilização na prática do crime, descrito em decisão, parecer ou pedido devidamente fundamentado pela autoridade que o requerer, ou pelo Juiz, quando determinada de ofício.

Art. 3º. ESTABELECER que o Tribunal de Justiça deverá, oportunamente, encetar todos os esforços necessários à busca de celebração de convênios de cooperação técnica com as operadoras telefônicas, a fim de que, antes de se proceder ao cumprimento da determinação de interceptação de comunicação, o Juiz competente possa, através de via eletrônica, consultar o banco de dados da empresa de telefonia responsável pelo serviço com a finalidade de averiguar se o número de telefone a ser objeto da interceptação é da titularidade do investigado.

Art. 4º. ESTABELECER ainda, que o Poder Judiciário em conjunto com a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social e as operadoras de sistema de telefonia, poderá instituir procedimentos de proteção da informação através de metodologia de criptografia digital, a fim de assegurar a privacidade e o sigilo da informação.

Art. 5º. Revoga-se o Ato Normativo Conjunto nº 55/2005.

Art. 6º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Vitória/ES, 26 de dezembro de 2005.

Des. ADALTO DIAS TRISTÃO
PRESIDENTE DO TJ/ES

Des. ALEMER FERRAZ MOULIN
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA EM EXERCÍCIO