ATO NORMATIVO Nº 064/2007 – PUBL. 29/06/2007


Print Friendly, PDF & Email

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

ATO NORMATIVO Nº 64/2007

O Excelentíssimo Senhor Desembargador JORGE GOES COUTINHO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO os termos do Ofício protocolizado neste Egrégio Tribunal de Justiça sob o nº 2007.00.482.115, em que as Empresas BCP S.A e AMERICEL S.A, do mesmo grupo econômico, indicam duas contas bancárias para realização de eventuais penhoras on line determinadas nos feitos oriundos dos Juizados Especiais Cíveis e Varas Cíveis do Poder Judiciário Estadual;

CONSIDERANDO o fato de que os Procuradores das Empresas BCP S.A e AMERICEL S.A, relataram que a expedição de ordem de penhora on line direcionada a todas as contas da empresa têm provocado entraves ao pagamento da folha de pessoal, às vezes em decorrência da penhora de valores irrisórios;

CONSIDERANDO que as empresas citadas se comprometem a manter saldo disponível nas contas indicadas para cumprimento das ordens judiciais proferidas pelos Magistrados Estaduais e, assim, não haverá prejuízos às partes e nem afronta ou atentado à jurisdição e à dignidade da justiça;

CONSIDERANDO que as ordens de penhora on line, em regra, são cumpridas em 24 (vinte e quatro) horas pelo Banco Central do Brasil, e que a eventual inexistência de saldo nas contas indicadas acarretará, por conseguinte, a expedição de ordem de penhora ao universo de todas as contas de cada empresa;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 58 da Resolução nº 15/95 – Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que atribui ao Presidente do Tribunal de Justiça a competência geral para exercer a superintendência de todo o serviço judiciário, na qualidade de Chefe da Magistratura do Estado.

RESOLVE:

RECOMENDAR aos Magistrados Estaduais que ao deferirem ordem de penhora on line em desfavor das Empresas BCP S.A e AMERICEL S.A, primeiramente o façam, respectivamente, em relação às contas abaixo indicadas, e, somente então, caso não haja nelas saldo suficiente para satisfação da ordem, procedam à expedição de complementação da penhora em relação ao universo das demais contas de cada empresa.

1) Empresa: BCP S.A.
Banco: BANCO ITAÚ
Agência: 0911
Conta: 6114-1

2) Empresa: AMERICEL S.A.
Banco: BANCO ITAÚ
Agência: 0911
Conta: 7395-5

PUBLIQUE-SE.

Vitória, 28 de junho de 2007.

Desembargador JORGE GOES COUTINHO
Presidente do TJES