ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 16/2009 – PUBL. 03/11/2009


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 16/2009

O Excelentíssimo Senhor Desembargador ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Presidente em exercício do E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, juntamente com o Excelentíssimo Senhor Desembargador RÔMULO TADDEI, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO que os recursos especial e extraordinário não têm, em regra, efeito suspensivo;

CONSIDERANDO que o artigo 587 do Código de Processo Civil permite a execução provisória quando a sentença for impugnada mediante recurso recebido só no efeito devolutivo;

CONSIDERANDO que o §3º do artigo 544 do Código de Processo Civil permite ao relator converter o agravo de instrumento em recurso especial para julgar-lhe o mérito;

CONSIDERANDO que processos criminais com réu preso, em arquivo provisório deste Tribunal, vêm dificultando a progressão do regime ou liberdade provisória dos condenados;

CONSIDERANDO as inovações trazidas pela Lei n. 11.419/06, a qual regulamentou a tramitação do chamado processo eletrônico em todos os graus de jurisdição;

CONSIDERANDO que o envio dos recursos admitidos tanto para o STJ quanto para o STF, em nosso Tribunal, é feito, em regra, na forma eletrônica;

CONSIDERANDO que os autos dos recursos enviados eletronicamente ficam arquivados provisoriamente nesta Corte aguardando manifestação dos Tribunais Superiores;

CONSIDERANDO que após inadmitido o recurso excepcional as partes, em geral, interpõem agravo de instrumento para o Tribunal Superior respectivo;

CONSIDERANDO que até o julgamento do instrumento pelo Tribunal Superior este Tribunal deve manter, em arquivo provisório, o processo do qual se originou tal recurso;

CONSIDERANDO que este E. TJ não possui estrutura física para manter ativo o crescente arquivo provisório dos processos que estão aguardando manifestação definitiva da instância superior nos recursos manejados pelas partes interessadas;

CONSIDERANDO que este Tribunal apurou que os cartórios deste Poder Judiciário receberão, individualmente, um número ínfimo de processos baixados por força deste ato;

CONSIDERANDO que idêntico procedimento já é adotado pelos Tribunais Regionais Federais;

RESOLVEM:

DO ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM:

Art. 1º. Os autos de recurso especial e recurso extraordinário, cíveis e criminais, bem como seus apensos, serão encaminhados à comarca de origem:

I – Quando estiverem aguardando julgamento, pela Superior Instância, de agravo de instrumento manejado em desfavor de decisão que inadmitiu o recurso excepcional;

II – Quando o recurso excepcional for admitido e, após, enviado exclusivamente na forma eletrônica para os Tribunais Superiores.

DOS PROCESSOS QUE CONTÊM AGRAVOS SIMULTÂNEOS.

Art. 2º. Quando o processo possuir agravos simultâneos, tanto para o STF quanto para o STJ, este deve permanecer arquivado provisoriamente neste Tribunal de Justiça aguardando o julgamento do agravo de instrumento do STJ.

Art. 3º. Após o o trânsito em julgado do agravo de instrumento analisado pelo STJ, deve ser feita a digitalização e o posterior envio eletrônico do agravo de instrumento dirigido ao STF e, somente após cumpridas essas formalidades, pode o processo ser baixado para a origem, nos termos descritos nos art. 1º deste ato.

DOS DEMAIS PROCESSOS QUE DEVEM SER BAIXADOS PARA A ORIGEM.

Art. 4º. Serão também objeto de baixa à origem:

I – Os apensos e conexos ao originário anexados a recurso especial e/ou extraordinário admitidos.

§ 1º. A Secretária, obrigatoriamente, lançará nos autos certidão esclarecendo o motivo da baixa e tal certidão, necessariamente, deve fazer referência a este ato normativo.

§ 2º. Havendo desapensamento, este deve ser certificado e justificado no caderno processual respectivo.

§ 3º. Todos os processos baixados terão seus andamentos atualizados no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça.

DO ENCAMINHAMENTO À SUPERIOR INSTÂNCIA.

Art. 5º. Provido o agravo e/ou determinada a remessa dos autos à Superior Instância de processos já baixados, a Secretaria solicitará seu retorno da Comarca para qual fora encaminhado, para cumprimento da decisão.

DO ARQUIVO A SER CRIADO PELOS CARTÓRIOS DESTE ESTADO.

Art. 6º. Devem os cartórios do Poder Judiciário do Espírito Santo organizar local próprio para o armazenamento dos processos baixados deste TJES por força deste Ato Normativo Conjunto, e, em consequência, tornar a localização dos autos em questão rápida e precisa tanto para servidores quanto para as partes e advogados interessados em seu manuseio.

Art. 7º Este ato normativo conjunto entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Vitória, 29 de outubro de 2009.

DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
VICE-PRESIDENTE

DES. RÔMULO TADDEI
CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA