ATO NORMATIVO Nº 26/2010 – DISP. 09/07/2010 – ALTERADO


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

ATO NORMATIVO Nº 26/2010

O excelentíssimo Senhor Desembargador MANOEL ALVES RABELO, DD Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 24/2009, que instituiu a Central de Conciliação de Precatórios;

CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer os critérios para a atualização monetária e incidência de juros sobre precatórios judiciários já expedidos e sobre os que forem expedidos na vigência do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009;

CONSIDERANDO o disposto na Emenda Constitucional nº 62/2009, bem como na Resolução do CNJ de nº 92 e na recente Resolução do CNJ aprovada no dia 29 de junho do ano corrente;

RESOLVE:

Art. 1º. Determinar que os cálculos para atualização dos valores relativos aos precatórios, a serem elaborados pela Central de Conciliação de Precatórios, sigam os critérios estabelecidos no presente Ato Normativo, pertinentes aos precatórios expedidos antes e depois do advento da Emenda Constitucional nº 62/2009.

Art. 2º. No que se refere aos precatórios expedidos anteriormente ao advento da Emenda Constitucional nº 62, de 09 de novembro de 2009, a conferência dos valores dever ser realizada seguindo os seguintes critérios:

§ 1º. Até o advento da Emenda Constitucional nº 62/2010, ou seja, até 09.12.2009:

I – Com relação à correção monetária, deverá a Central de Precatórios observar o índice adotado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (IPC/INPC) ou outro porventura consignado na sentença, decisão ou acórdão transitado em julgado, prevalecendo este último, se fixado.

II – No que se refere à taxa de juros, deverá a Central de Precatórios, primeiramente, observar a taxa de juros fixada pela sentença, decisão ou acórdão, transitado em julgado, com a advertência de que:

a) Não tendo sido fixada a taxa de juros na sentença, decisão ou acórdão transitado em julgado, deve ser verificada a possibilidade de incidência da Medida Provisória nº 2.180-35 (DOU 27.08.2001) ou da Lei nº 11.960/2009 (DOU 30.06.2009).

b) Não tendo sido fixada a taxa de juros na sentença, decisão ou acórdão transitado em julgado, e não incidindo as hipóteses previstas na Medida Provisória nº 2.180-35 (DOU 27.08.2001) ou na Lei nº 11.960/2009 (DOU 30.06.2009), deverá a Central de Precatórios cindir o cálculo quanto ao período anterior e posterior ao Código Civil de 2002, aplicando, até 10/01/2003, a taxa de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir de 11 de janeiro de 2003, a taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês.

§ 2º. Após o advento da Emenda Constitucional nº 62/2009, ou seja, a partir de 10.12.2009:

I – No que se refere à correção monetária, deverá ser utilizado o índice de remuneração básica das cadernetas de poupança (Taxa Referencial – TR).

II – No tocante aos juros, deve ser aplicada a taxa devida nos depósitos da caderneta de poupança (0,5% – meio por cento ao mês), excluída a incidência de juros desde 02 de julho do ano da requisição do pagamento, até 31 de dezembro do ano subseqüente, se o pagamento houver sido feito naquele interregno (prazo previsto no art. 100, § 5º, da CF).

III – Não são devidos juros compensatórios a partir da Emenda Constitucional nº 62/2010 quanto aos precatórios que já haviam sido expedidos antes de seu advento.

Art. 2º. No que se refere aos precatórios expedidos anteriormente ao advento da Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, a conferência dos valores deverá ser realizada seguindo os seguintes critérios: (Nova redação dada pelo Ato Normativo nº 093/2011, disponibilizado em 29/03/2011)

§ 1º. Até o advento da Emenda Constitucional nº 62/2010, ou seja , até 09.12.2009:

I – Com relação à correção monetária, deverá a Central de Precatórios observar o índice adotado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (IPC/INPC) ou outro porventura consignado na sentença, decisão ou acórdão transitado em julgado, prevalecendo este último, se fixado.

II – No que se refere à taxa de juros, deverá a Central de Precatórios, primeiramente, observar a taxa de juros fixada pela sentença, decisão ou acórdão, transitado em julgado, com a advertência de que:

a) Não tendo sido fixada a taxa de juros na sentença, decisão ou acórdão transitado em julgado, deve ser verificada a possibilidade de incidência do Decreto – Lei nº 2.322/87, da Medida Provisória nº 2.180-35 (DOU 27.08.2001) ou da Lei nº 11.960/2009 (DOU 30.06.2009).

b) Não tendo sido fixada a taxa de juros na sentença, decisão ou acórdão transitado em julgado, e não incidindo as hipóteses previstas no Decreto – lei nº 2.322/87, na Medida Provisória nº 2.180-35 (DOU 27.08.2001) ou na Lei nº 11.960/2009 (DOU 30.06.2009), deverá a Central de Precatórios cindir o cálculo quanto ao período anterior e posterior ao Código Civil de 2002, aplicando, até 10/01/2003, a taxa de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir de 11 de janeiro de 2003, a taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês.

§ 2º. Após o advento da Emenda Constitucional nº 62/2009, ou seja, a partir de 10.12.2009:

I – No que se refere à correção monetária, deverá ser utilizado o índice de remuneração básica das cadernetas de poupança (Taxa Referencial – TR).

II – No tocante aos juros, deve ser aplicada a taxa devida nos depósitos da caderneta de poupança (0,5% – meio por cento ao mês), excluída a incidência de juros desde 02 de julho do ano da requisição do pagamento, até 31 de dezembro do ano subsequente, se o pagamento houver sido feito naquele interregno (prazo previsto no art. 100, § 5º da CF).

III – Não são devidos juros compensatórios a partir da Emenda Constitucional nº 62/2010 quanto aos precatórios que já haviam sido expedidos antes de seu advento.

Art. 2º. No que se refere aos precatórios expedidos anteriormente ao advento da Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, a conferência dos valores deverá ser realizada seguindo os seguintes critérios: (Nova redação dada pelo Ato Normativo nº 020/2013, disponibilizado em 05/03/2013)

§ 1º. Até o advento da Emenda Constitucional nº 62/2010, ou seja, até 09.12.2009:

I – Com relação à correção monetária, deverá a Central de Precatórios observar o índice adotado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (IPC/INPC) até 29.06.2009 e Taxa Referencial (TR) a partir de 30.06.2009 (Lei nº 11.960/2009) ou outro índice porventura consignado na sentença, decisão ou acórdão transitado em julgado, prevalecendo este último, se fixado.

II – No que se refere à taxa de juros, deverá a Central de Precatórios, primeiramente, observar a taxa de juros fixada pela sentença, decisão ou acórdão, transitado em julgado, com a advertência de que:

a) Não tendo sido fixada a taxa de juros na sentença, decisão ou acórdão transitado em julgado, deve ser verificada a possibilidade de incidência do Decreto-lei nº 2.322/87, da Medida Provisória nº 2.180-35 (DOU 27.08.2001) ou da Lei nº 11.960/2009 (DOU 30.06.2009).

b) Não tendo sido fixada a taxa de juros na sentença, decisão ou acórdão transitado em julgado, e não incidindo as hipóteses previstas no Decreto-lei nº 2.322/87, na Medida Provisória nº 2.180-35 (DOU 27.08.2001) ou na Lei nº 11.960/2009 (DOU 30.06.2009), deverá a Central de Precatórios cindir o cálculo quanto ao período anterior e posterior ao Código Civil de 2002, aplicando, até 10/01/2003, a taxa de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir de 11 de janeiro de 2003, a taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês.

§ 2º. Após o advento da Emenda Constitucional nº 62/2009, ou seja, a partir de 10.12.2009:

I – No que se refere à correção monetária, deverá ser utilizado o índice de remuneração básica das cadernetas de poupança (Taxa Referencial – TR).

II – No tocante aos juros, deve ser aplicada a taxa devida nos depósitos da caderneta de poupança, excluída a incidência de juros desde 02 de julho do ano da requisição do pagamento, até 31 de dezembro do ano subsequente (prazo previsto no art. 100, § 5º da CF).

Art. 3º. No que se refere aos precatórios expedidos posteriormente ao advento da Emenda Constitucional nº 62, de 09 de novembro de 2009, a atualização dos valores dever ser realizada seguindo os seguintes critérios:

§ 1º. Até o protocolo do ofício requisitório junto ao Tribunal correspondente, conforme art. 4º, da Resolução do CNJ aprovada no dia 29.06.2010, atender-se-á ao seguinte:

I – Com relação à correção monetária, deverá a Central de Precatórios observar o índice adotado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (IPC/INPC) ou outro porventura consignado na sentença, decisão ou acórdão transitado em julgado, prevalecendo este último, se fixado.

II – No que se refere à taxa de juros, deverá a Central de Precatórios, primeiramente, observar a taxa de juros fixada pela sentença, decisão ou acórdão, transitado em julgado, com a advertência de que:

a) Não tendo a sentença fixado a taxa de juros, deverá ser verificada a possibilidade da incidência da Medida Provisória nº 2.180-35 (DOU 27.08.2001) ou da Lei nº 11.960/2009 (DOU 30.06.2009).

b) Não tendo sido fixada a taxa de juros pela sentença, nem incidindo as hipóteses previstas na Medida Provisória nº 2.180-35 (DOU 27.08.2001) ou da Lei nº 11.960/2009 (DOU 30.06.2009), deverá a Central de Precatórios cindir o cálculo quanto ao período anterior e posterior ao Código Civil de 2002, aplicando, até 10/01/2003, a taxa de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir de 11 de janeiro de 2003, a taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês.

§ 2º. Após o protocolo do ofício requisitório junto ao Tribunal correspondente, conforme dispõe o art. 4º, da Resolução do CNJ aprovada no dia 29.06.2010, c/c o § 16, do art. 97, do ADCT, introduzido pela EC nº 62/2009, observar-se-á o seguinte:

I – No que se refere à correção monetária, deverá ser utilizado o índice de remuneração básica das cadernetas de poupança (Taxa Referencial – TR).

II – No tocante aos juros, deve ser aplicada a taxa devida nos depósitos da caderneta de poupança (0,5% – meio por cento ao mês), excluída a incidência de juros desde 02 de julho do ano da requisição do pagamento, até 31 de dezembro do ano subseqüente, se o pagamento houver sido feito naquele interregno (Prazo do art. 100, § 5º, da CF).

Art. 3º. No que se refere aos precatórios expedidos posteriormente ao advento da Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, a atualização dos valores deve ser realizada seguindo os seguintes critérios: (Nova redação dada pelo Ato Normativo nº 093/2011, disponibilizado em 29/03/2011)

§ 1º. Até o protocolo do ofício requisitório junto ao Tribunal correspondente, conforme art. 4º., da Resolução do CNJ aprovada no dia 29.06.2010, atender-se-á ao seguinte:

I – Com relação à correção monetária, deverá a Central de precatórios observar o índice adotado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (IPC/INPC) ou outro porventura consignado na sentença, decisão ou acórdão transitado em julgado, prevalecendo este último, se fixado.

II – No que se refere à taxa de juros, deverá a Central de Precatórios, primeiramente, observar a taxa de juros fixada pela sentença, decisão ou acórdão, transitado em julgado, com a advertência de que:

a) Não tendo a sentença fixado a taxa de juros, deverá ser verificada a possibilidade da incidência do decreto – Lei nº 2.322/87, da Medida Provisória nº 2.180-35 (DOU 27.08.2001) ou da Lei nº 11.960/2009 (DOU 30.06.2009).

b) Não tendo sido fixada a taxa de juros pela sentença, nem incidindo as hipóteses previstas no Decreto – Lei nº 2.322/87, na Medida Provisória nº 2.180-35 (DOU 27.08.2001) ou na Lei nº 11.960/2009 (DOU 30.06.2009), deverá a Central de Precatórios cindir o cálculo quanto ao período anterior e posterior ao Código Civil de 2002, aplicando, até 10/01/2003, a taxa de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir de 11 de janeiro de 2003, a taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês.

§ 2º. Após o protocolo do ofício requisitório junto ao Tribunal correspondente, conforme dispõe o art. 4º, da Resolução do CNJ aprovada no dia 29.06.2010, c/c o § 16, do art. 97, do ADCT, introduzido pela EC nº 62/2009, observar-se-á o seguinte:

I – No que se refere à correção monetária, deverá ser utilizado o índice de remuneração básica das cadernetas de poupança (Taxa Referencial – TR).

II – No tocante aos juros, deve ser aplicada a taxa devida nos depósitos da caderneta de poupança (0,5% – meio por cento ao mês), excluída a incidência de juros desde 02 de julho do ano da requisição do pagamento, até 31 de dezembro do ano subsequente, se o pagamento houver sido feito naquele interregno (Prazo do art. 100, § 5º, da CF).

Art. 3º. No que se refere aos precatórios expedidos posteriormente ao advento da Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, a atualização dos valores deve ser realizada seguindo os seguintes critérios (art. 100, § 12, CF): (Nova redação dada pelo Ato Normativo nº 020/2013, disponibilizado em 05/03/2013)

§ 1º. Até o protocolo do ofício requisitório junto ao Tribunal correspondente, conforme art. 4º, da Resolução do CNJ aprovada no dia 29.06.2010, atender-se-á ao seguinte:

I – Com relação à correção monetária, deverá a Central de precatórios observar o índice adotado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (IPC/INPC) até 29.06.2009 e Taxa Referencial (TR) a partir de 30.06.2009 (Lei nº 11.960/2009), ou outro porventura consignado na sentença, decisão ou acórdão transitado em julgado, prevalecendo este último, se fixado.

II – No que se refere à taxa de juros, deverá a Central de Precatórios, primeiramente, observar a taxa de juros fixada pela sentença, decisão ou acórdão, transitado em julgado, com a advertência de que:

a) Não tendo a sentença fixada a taxa de juros, deverá ser verificada a possibilidade da incidência do Decreto-lei nº 2.322/87, da Medida Provisória nº 2.180-35 (DOU 27.08.2001) ou da Lei nº 11.960/2009 (DOU 30.06.2009).

b) Não tendo sido fixada a taxa de juros pela sentença, nem incidindo as hipóteses previstas no Decreto-lei nº 2.322/87, na Medida Provisória nº 2.180-35 (DOU 27.08.2001) ou na Lei nº 11.960/2009 (DOU 30.06.2009), deverá a Central de Precatórios cindir o cálculo quanto ao período anterior e posterior ao Código Civil de 2002, aplicando, até 10/01/2003, a taxa de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir de 11 de janeiro de 2003, a taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês.

§ 2º. Após o protocolo do ofício requisitório junto ao Tribunal correspondente, conforme dispõe o art. 4º, da Resolução do CNJ aprovada no dia 29.06.2010, c/c o § 12, do art. 100, da CF, observar-se-á o seguinte:

I – No que se refere à correção monetária, deverá ser utilizado o índice de remuneração básica das cadernetas de poupança (Taxa Referencial – TR).

II – No tocante aos juros, deve ser aplicada a taxa devida nos depósitos da caderneta de poupança, excluída a incidência de juros desde 02 de julho do ano da requisição do pagamento, até 31 de dezembro do ano subsequente (prazo previsto no art. 100, § 5º, da CF).

Art. 4º. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 06 de julho de 2010.

Desembargador MANOEL ALVES RABELO
PRESIDENTE

ALTERADO PELO ATO NORMATIVO Nº 093/2011 – DISP. 29/03/2011

ALTERADO PELO ATO NORMATIVO Nº 020/2013 – DISP. 05/03/2013