ATO NORMATIVO Nº 29/2010 – DISP. 20/07/2010


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

ATO NORMATIVO Nº 29/2010

Estabelece procedimentos para o pagamento de precatórios, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na forma determinada pela Emenda Constitucional nº 62 à Constituição Federal.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador MANOEL ALVES RABELO, DD Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, alterou o art. 100 da Constituição da República e acrescentou o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;

CONSIDERANDO a necessidade de se definir de regras e procedimentos para o depósito de recursos e o pagamento dos precatórios, em especial no tocante ao créditos prioritários previstos no § 2º do art. 100 da Constituição da República e no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,

RESOLVE:

Art. 1º Os créditos prioritários, previstos no art. 100, § 2º, da Constituição da República, serão pagos através do Juízo da Central de Conciliação de Precatórios – CEPRES, instituída pela Resolução nº 24, de 21 de setembro de 2009, e regulamentada pela Portaria nº 001, de 22 de setembro de 2009.

§ 1º O pagamento dos créditos prioritários será feito de acordo com a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, após requerimento do credor para essa finalidade.

§ 2º A formalização do pedido de pagamento do crédito prioritário de competência do Tribunal de Justiça será feita junto à Central de Conciliação de Precatórios CEPRES.

§ 3º Recebido o pedido, a CEPRES providenciará:

I – a conferência de seus pressupostos e da cronologia prevista no § 1º deste artigo;

II – a imediata conclusão dos autos para a análise dos juízes conciliadores e do Presidente do E.TJES, para fins de deferimento ou não do pedido;

III – em caso de deferimento do pedido de prioridade, o imediato pagamento, lançamento das ocorrências no sistema de precatórios e outras anotações necessárias.

§ 4º O pedido de preferência em relação aos precatórios expedidos pela Justiça do Trabalho e pela Justiça Federal deverá ser protocolado no âmbito das referidas justiças.

Art. 2º Até a edição de lei específica que disponha sobre a configuração da doença grave prevista no art. 100, § 2º, da Constituição da República, serão admitidas as doenças relacionadas no artigo 13, da Resolução nº 115, de 29 de junho de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o Sistema de Gestão de Precatórios.

Parágrafo único. A comprovação da doença grave será feita mediante a apresentação de certidão expedida pela Receita Federal, laudo médico oficial expedido pelo INSS ou decorrente de perícia médica realizada por órgão do ente devedor.

Art. 3º Os depósitos realizados pelo Estado do Espírito Santo, referentes ao Regime Especial previsto no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ocorrerão nas seguintes contas bancárias, vinculadas ao TJES/CEPRES:

I – conta bancária nº 2184959, agência nº 0271, do Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES;

II – conta bancária nº 2184968, agência nº 0271, do Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES;

§ 1º Na conta bancária de que trata o inciso I deste artigo serão realizados os depósitos dos valores destinados aos pagamentos de precatórios na forma do § 6º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, respeitadas as preferências estabelecidas no art. 100, §§ 1º e 2º, da Constituição da República.

§ 2º Na conta bancária de que trata o inciso II deste artigo serão realizados os depósitos de valores destinados ao pagamento de precatórios por acordo direto ou outra forma estabelecida pelo Estado, segundo o disposto no § 8º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 3º Serão extraídos dos valores depositados pelo Estado do Espírito Santo os recursos financeiros a serem repassados a outros tribunais, para o pagamento dos seus precatórios, conforme determina o art. 97, § 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 4º Os depósitos dos recursos vinculados ao regime especial de pagamentos instituído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009, realizados pelos municípios devedores, abrangendo toda a dívida de sua administração direta e indireta, ocorrerão em duas contas bancárias vinculadas à CEPRES, criadas para cada município, destinando-se:

I – uma delas aos pagamentos de precatórios na forma do § 6º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, respeitadas as preferências estabelecidas no art. 100, §§ 1º e 2º, da Constituição da República.

II – a outra aos depósitos dos valores destinados ao pagamento de precatórios por acordo direto ou por outra forma estabelecida pelo município devedor, segundo o disposto no § 8º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Parágrafo único. Serão extraídos dos valores depositados pelos municípios os recursos financeiros a serem repassados a outros tribunais, para o pagamento dos seus precatórios, conforme determina o art. 97, § 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 5º Deve a CEPRES, até o último dia útil de cada mês, providenciar a publicação da lista cronológica dos precatórios pendentes de pagamento, incluindo-se em listas distintas os créditos prioritários deferidos pela Presidência do E.TJES (art. 100, § 2º, da CF) e os requisitórios de pequeno valor que não possam ser objeto de pagamento direto, fora do regime especial.

Art. 6º Aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 9º e seguintes da Resolução nº 115, de 29 de junho de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o Sistema de Gestão de Precatórios.

Art. 7º Este ato normativo entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Vitória, 16 de julho de 2010.

Desembargador MANOEL ALVES RABELO
PRESIDENTE