ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 006/2012 – DISP. 06/03/2012 – REPUBLICADO


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REPUBLICADO EM 08/03/2012 POR CONTER INCORREÇÃO (CLIQUE AQUI)

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 06/2012

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Valls Feu Rosa, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e o Excelentíssimo Senhor Desembargador Sérgio Luiz Teixeira Gama, Supervisor dos Juizados Especiais, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que a Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais está vinculada à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO os termos da Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

CONSIDERANDO os termos da Lei nº 11.419/2006 que dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências;

CONSIDERANDO que o Estado do Espírito Santo litiga em todos os municípios e comarcas do Estado, não sendo razoável exigir a sua representação em todos os julgamentos realizados perante as Turmas Recursais do Norte, do Sul e da Capital;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do procedimento de citações e intimações da Fazenda Pública Estadual;

RESOLVE:

Art. 1º – Uniformizar o procedimento das Turmas Recursais do Estado do Espírito Santo, acerca da Citação e Intimação da Fazenda Pública Estadual.

Art. 2º – Ressalvados os casos especiais, a intimação feita por meio eletrônico dispensará qualquer outra forma de comunicação.

Parágrafo 1º – A comunicação eletrônica será feita diretamente à Fazenda Pública, mediante acesso exclusivo em área específica do site (portal do Tribunal), e que será considerada como intimação pessoal para todos efeitos legais, (§ 6º. do art. 5º, da Lei 11.419/2006).

Parágrafo 2º – A validade da intimação fica condicionada ao prévio cadastramento dos Procuradores no serviço específico do portal do Tribunal, na forma do caput do art. 5º da Lei 11.419.

Parágrafo 3º – A intimação feita através de cadastro e acesso em área específica de site (apropriada para serviço de comunicação eletrônica) adquire, por força de lei, atributo de intimação pessoal.

Art. 3º – Nas intimações da Fazenda Pública por meio eletrônico, deverá constar da correspondência ou da comunicação, no mínimo, o texto da conclusão, de modo a evitar seu desnecessário comparecimento à secretaria da Turma.

Art. 4º – Este ato entrará em vigor 30 (trinta) dias após a publicação.

Vitória, 01 de março de 2012.

Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA
Presidente

Desembargador SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
Supervisor