PROVIMENTO CGJES Nº 15/2014 – DISP. 21/11/2014 – REPUBLICAÇÃO – REVOGADO


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REVOGADO PELO PROVIMENTO CGJES Nº 03/2020 – DISP. 19/02/2020

Poder Judiciário

Tribunal de justiça do Estado do Espírito Santo

Corregedoria Geral da Justiça

PROVIMENTO CGJ/ES nº 15/2014

Procede alterações no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no que tange às armas de fogo, munições e demais bens apreendidos, determinando, ainda, o devido cadastramento no Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA) do Conselho Nacional de Justiça, e dá outras providências.

O Desembargador CARLOS ROBERTO MIGNONE, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e

Considerando que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização e orientação administrativa, judicial e disciplinar, com jurisdição em todo o Estado do Espírito Santo, nos termos do artigo 35, caput, da Lei Complementar Estadual n.º 234/2002 (Código de Organização Judiciária), c/c art. 7º do Provimento CGJ/ES nº 029/2009 (Código de Normas);

Considerando ser o Código de Normas a principal ferramenta de que dispõe a Corregedoria Geral a Justiça para uniformizar a orientação administrativa do foro judicial e extrajudicial em todo o Estado, sendo imperioso e necessário o constante aprimoramento das diversas disposições nele contidas;

Considerando que a Lei nº 10.826/03, que “dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências”, prevê em seu artigo 25, caput, que “as armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas”;

Considerando que a Resolução nº 63/2008 do Conselho Nacional de Justiça, que institui o Sistema Nacional de Bens Apreendidos – SNBA e dá outras providências, determina que os Tribunais e os Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios deverão alimentar o Sistema Nacional de Bens Apreendidos – SNBA, cujo cadastramento deverá ser realizado por magistrado ou servidor designado;

Considerando que a Recomendação nº 30/2010 do Conselho Nacional de Justiça recomenda a alienação antecipada de bens apreendidos em procedimentos criminais, devendo o magistrado manter, desde a data da efetiva apreensão, rigoroso acompanhamento do estado da coisa ou bem, diretamente ou por depositário formalmente para isso designado sob responsabilidade;

Considerando que a Resolução nº 134/2011 do Conselho Nacional de Justiça, que versa sobre o depósito judicial de armas de fogo e munições e sua destinação, determina que as Assessorias Militares dos Tribunais estaduais e federais deverão elaborar ato normativo que discipline a identificação, a guarda e o transporte periódico das armas e munições de todas as unidades judiciárias para o Comando do Exército;

Considerando que a Lei nº 12.961/2014 alterou a Lei nº 11.343/2006 para dispor sobre a destruição de drogas apreendidas;

Considerando que a decisão proferida pelo Corregedor Nacional da Justiça, em substituição, Conselheiro Guilherme Calmon Nogueira da Gama, nos autos do Pedido de Providências tombado sob o nº 0004089-08.2014.2.00.0000, determinou a comunicação às Corregedorias Gerais da Justiça estaduais, com o fito de conferir integral observância à Resolução CNJ nº 134/2011;

Considerando que são deveres dos magistrados, dentre outros, cumprir e fazer cumprir as disposições legais, bem como exercer a assídua fiscalização sobre os subordinados, conforme previsto no art. 35, incisos I e VII, da Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional);

Considerando que incumbe aos magistrados funções relativas à esfera administrativa, em especial a superintendência do serviço judiciário da comarca ou vara, nos termos do art. 48, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002 (Código de Organização Judiciária).

RESOLVE:

Art. 1º. ALTERAR o Título II (Dos Processos e Dos Procedimentos), capítulo III (Dos Procedimentos), Seção IX (Objetos Apreendidos e Confiscados), Subseções I (Armas, objetos e valores) e II (Materiais Tóxicos e Explosivos) do Código de Normas, cujos dispositivos passam a ter a seguinte redação:

Subseção I
Armas de fogo, acessórios, munições e demais bens apreendidos

Art. 418. As armas de fogo, acessórios, munições e demais bens apreendidos vinculados aos autos das peças investigatórias, provenientes da autoridade policial, serão recebidos diretamente pelas respectivas escrivanias, após a regular distribuição do feito.
§ 1º. Os valores apreendidos, tanto em moeda nacional quanto em moeda estrangeira, serão depositados pela própria Autoridade de Polícia Judiciária em conta judicial vinculada à peça investigatória, perante a instituição bancária oficial, no mesmo dia ou dia útil subsequente à data da apreensão, com juntada do comprovante aos respectivos autos no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito, ficando vedado o recebimento dos valores apreendidos pelo cartório distribuidor, pela contadoria judicial, pelo Chefe de Secretaria, ou mesmo pelo Plantão Judiciário.

Art. 419. Incumbe ao chefe de secretaria proceder a conferência e registro das armas de fogo, acessórios, munições e demais bens apreendidos, bem como dos comprovantes dos valores depositados, recebidos da autoridade policial, no Sistema Nacional de Bens Apreendidos – SNBA, ou outro que venha a substituí-lo, certificando nos autos, de acordo com os seguintes procedimentos:
I – O chefe de secretaria da unidade judiciária alimentará o Sistema Nacional de Bens Apreendidos – SNBA, por meio do sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça www.cnj.jus.br/sistemas, mediante senha pessoal e intransferível, com o preenchimento de todas as informações solicitadas, inclusive, a descrição pormenorizada do bem apreendido.
II – As armas de fogo, acessórios, munições e demais bens apreendidos deverão ser etiquetados, constando-se todas as informações solicitadas pelo Sistema Nacional de Bens Apreendidos – SNBA.
III – Em se tratando de apreensão de cheques, o chefe de secretaria certificará nos autos e submeterá o fato à apreciação do juiz, para a adoção das devidas providências.
IV – As unidades judiciárias deverão adotar o manual de bens apreendidos elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, disponibilizado em seu sítio eletrônico www.cnj.jus.br/images/corregedoria/MANUAL_DE_GESTO_DOS_BENS_APREENDIDOS_cd.pdf, com o objetivo de orientar a sua utilização e sanar eventuais dúvidas dos usuários.
V – É obrigatória a indicação do valor estimado ou resultante de avaliação dos bens imóveis, veículos automotores, aeronaves e embarcações.
VI – Os juízes farão constar nos mandados de busca e apreensão determinação ao executante para que avalie ou estime o valor dos bens apreendidos.
VII – O cadastramento dos bens apreendidos no Sistema Nacional de Bens Apreendidos – SNBA deverá ser realizado até o último dia útil do mês seguinte à data da distribuição do processo judicial ou peça investigatória em que houve a apreensão.
VIII – O Sistema Nacional de Bens Apreendidos – SNBA deverá ser atualizado sempre que as informações nele contidas forem alteradas nos autos do processo judicial ou da peça investigatória em tramitação.
IX – A existência de bens apreendidos deve ser destacada na borda lateral da capa de autuação dos respectivos autos, mediante uso de etiqueta autoadesiva, na cor verde, com o texto “SNBA”, cuja impressão será realizada pela Coordenadoria de Gestão da Informação Documental (Diário da Justiça).

Art. 420. As armas de fogo, acessórios e munições apreendidas, que não mais interessarem à persecução penal, deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, por intermédio da Assessoria Militar e/ou da Assessoria de Segurança Institucional, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, para fins de destruição ou doação, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003, após a elaboração do respectivo laudo pericial.
§ 1º. Recebido pela unidade judiciária o laudo pericial das armas de fogo, acessórios e munições apreendidas, o chefe de secretaria procederá a sua juntada aos autos da peça investigatória ou do processo judicial no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo, em igual prazo, promover a intimação das partes sobre o seu resultado e eventual interesse em sua conservação até o julgamento do processo.
§ 2º. O chefe de secretaria certificará o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação, devendo os autos serem conclusos, em até 48 (quarenta e oito) horas, para fins do art. 25 da Lei nº 10.826/2003.
§ 3º. Os juízes, mediante decisão fundamentada, poderão determinar a guarda das armas de fogo, acessórios e munições apreendidas, caso a medida seja imprescindível para o esclarecimento dos fatos apurados no processo judicial.
§ 4º. Até o encaminhamento ao Comando do Exército, as armas de fogo, acessórios, munições e demais objetos aprendidos ficarão sob a guarda do chefe de secretaria da unidade judiciária, com a fiscalização direta do juiz do processo.

Art. 421. O juízo poderá, excepcionalmente, determinar que a guarda das armas de fogo, acessórios e munições apreendidas seja realizada pela autoridade policial, ou mesmo pelo Comando do Exército (mediante ajuste prévio), desde que sua natureza, volume, poder ofensivo ou outra característica qualquer represente especial perigo para a unidade judiciária, procedendo as devidas atualizações no Sistema Nacional de Bens Apreendidos – SNBA.

Art. 422. Caso a arma de fogo, acessório ou munição apreendida seja de propriedade das Polícias Civil ou Militar, ou das Forças Armadas, será restituída à corporação após a elaboração do respectivo laudo pericial e intimação das partes.

Art. 423. É vedado, durante o processo ou inquérito, qualquer tipo de carga, cessão ou depósito, em mãos alheias, de armas de fogo, acessórios, munições, valores e demais bens apreendidos sob cautela da unidade judiciária, excetuadas as hipóteses legais.

Art. 424. Eventual recusa de recebimento de armas de fogo, acessórios e munições apreendidas será anotada no verso do ofício de encaminhamento, com as razões que a justifique, a ser dirimida pelo magistrado da unidade judiciária.

Art. 425. Compete ao juízo a destinação dos demais bens apreendidos ou confiscados, nos termos da legislação em vigor, devendo, para tanto, adotar medidas administrativas que impeçam o arquivamento e baixa definitiva dos autos em que conste qualquer bem apreendido sem destinação final.
Parágrafo único. O juízo criminal, na alienação antecipada de bens apreendidos em procedimentos criminais, deverá atentar a Recomendação nº 30/2010 do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 426. A inobservância das normas estabelecidas sujeitará os responsáveis aos procedimentos de responsabilização cabíveis.

Subseção II
Materiais tóxicos ou explosivos

Art. 427. As substâncias entorpecentes, químicas, tóxicas, inflamáveis e/ou assemelhadas e demais materiais explosivos não serão recebidos na unidade judiciária, permanecendo em depósito na delegacia ou no órgão médico legal, sem prejuízo do cadastramento no Sistema Nacional de Bens Apreendidos – SNBA, com posterior comunicação à autoridade policial, com cópia do devido registro, para que proceda a sua devida etiquetação.

Art. 428. A apreensão, guarda e destruição das substâncias entorpecentes, bem como a destinação de bens provenientes da legislação sobre drogas, obedecerão as disposições previstas na Lei nº 11.343/2006, com suas devidas alterações.

Art. 2º. REVOGAR o disposto no artigo 311, inciso III, alínea “b”, inciso IV, alínea “a”, inciso V, alínea “c”, bem como nos artigos 429 a 437, todos do Código de Normas.

Art. 3º. DETERMINAR o imediato encerramento do Livro de Registro de Armas, Objetos e Valores, com a consequente alimentação do Sistema Nacional de Bens Apreendidos – SNBA.

Art. 4º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Vitória/ES, 20 de novembro de 2014.

CARLOS ROBERTO MIGNONE
Corregedor Geral da Justiça

REPUBLICADO POR TER SIDO REDIGIDO COM INCORREÇÃO.