PROVIMENTO Nº 60/2013 – DISP. 04/12/2013


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO Nº 60/2013

Revoga o Provimento nº 19/2007 da CGJES e altera a redação dos arts. 618 e 619, revoga os arts. 620 a 625 e inclui o §3º ao art. 658 do CNCGJES, e dá outras providências.

O Desembargador CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO que a Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, conforme artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/02;

CONSIDERANDO o disposto no Provimento nº 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu e regulamentou a “Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC”;

CONSIDERANDO a decisão exarada no Proc. CGJES nº 201300027540;

RESOLVE:

Art. 1º. REVOGAR o Provimento nº 19/2007 desta CGJES que instituiu a “Central de Registros de Inventário, Partilhas, Divórcios, Separações, Testamentos e suas revogações – CET/ES”, tendo em vista que o Provimento nº 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça criou a “Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC”, cujos objetos abrangem os da Central estadual, sendo desnecessária a manutenção desta.

Art. 2º ALTERAR os artigos 618 e 619 do Código de Normas desta CGJES, que passarão a ter a seguinte redação:

Art. 618. A partir de 02/01/2013, todos os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que praticarem atos notariais no Estado do Espírito Santo deverão incluir dados específicos e emitir informações à Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, para os módulos operacionais Registro Central de Testamenos On-line – RCTO, Central de Escrituras e Separações, Divórcio e Inventários – CESDI, Central de Escrituras e Procurações – CEP, e Central Nacional de Sinal Público – CNSIP, com observância dos procedimentos e cronogramas estabelecidos pelo Provimento nº 18, de 28 de agosto de 2012, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 619. O cartão de sinal público não deve ser entregue diretamente às partes nem deles deve o notário recebê-lo. A remessa e a consulta deve ocorrer à Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, através do módulo operacional Central Nacional de Sinal Público – CNSIP”.

Art. 3º. REVOGAR os artigos 620 a 625 do Código de Normas desta CGJES, em consequência da revogação do Provimento nº 19/2007.

Art. 4º. ALTERAR a redação do §2º do art. 658 do Código de Normas desta CGJES, que passa a ser a seguinte:

“§ 2º. Na hipótese do parágrafo primeiro deste artigo recomenda-se que seja feito contato telefônico com o Tabelionato de origem, anotando-se no verso o nome do responsável pela informação e consulta na Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, através do módulo operacional Central de Escrituras e Procurações – CEP, confirmando os dados relativos ao ato notarial apresentado. Também deverá verificar se o número telefônico constante do traslado ou certidão coincide com o cadastrado nos meios de comunicação, tais como: no site do Ministério da Justiça – Cadastro de Cartórios (http//www.mj.gov.br) ou no site da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado, no qual tenha sido lavrada a procuração ou substabelecimento”.

Art. 5º. INCLUIR o parágrafo §3º ao art. 658 do Código de Normas desta CGJES, que possuirá a seguinte redação:

“§3º. Ao lavrar ato em que utilize procuração ou substabelecimento lavrado em outra serventia, o reconhecimento do sinal público deverá ser feito mediante consulta à Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, através do módulo operacional Central Nacional de Sinal Público – CNSIP”.

Art. 6º. DETERMINO ao Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Espírito Santo – SINOREG/ES, órgão até então responsável pela Central de Registros de Inventário, Partilhas, Divórcios, Separações, Testamentos e suas revogações – CET/ES, que mantenha arquivado os dados até o momento integrantes da mencionada Central, para o caso de ser necessária a consulta pela Central Nacional.

Art. 7º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser adotadas as providências para incluir as devidas alterações ao Código de Normas da CGJES.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Vitória/ES, 13 de novembro de 2013.

DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
Corregedor-Geral da Justiça