PROVIMENTO Nº 26/2005 – DISP. 06/07/2005 – ALTERADO


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO Nº 026/2005

O Exmº. Sr. Desembargador FREDERICO GUILHERME PIMENTEL, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no exercício de suas atribuições legais.

CONSIDERANDO que os serviços notariais e de registro são destinados a assegurar publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, competindo ao Poder Judiciário zelar para que sejam prestados com celeridade, qualidade e eficiência, conforme disposto nos arts. 1º e 38 da Lei Federal n.º 8.935/94, adotando, sempre que necessário, as providências adequadas para resguardar o interesse público;

CONSIDERANDO a possibilidade de falsificação e de adulteração envolvendo os atos de competência dos serviços notariais e registrais, como de reconhecimentos de firmas, cópias de documentos e outros;

CONSIDERANDO o art. 3º, da Lei Estadual Nº 7.959/04, publicada no Diário Oficial em 20 de dezembro de 2004, que atribui à Corregedoria Geral da Justiça competência, por ato próprio, baixará as instruções normativas necessárias complementares à operacionalidade e funcionalidade da implantação do mecanismo de fiscalização;

CONSIDERANDO, finalmente, que providência idêntica já foi adotada, com resultado satisfatório, em grande parte dos Estados da Federação;

RESOLVE

Criar e regulamentar o SELO DE FISCALIZAÇÃO dos atos praticados pelos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Espírito Santo e dá outras providências, na forma abaixo estabelecida.

Art. 1 – O Selo de Fiscalização deverá ser afixado em todos os atos notariais e registrais, autenticação de cópias de documentos, reconhecimento de firmas, abertura e encerramento de livros, inclusive aqueles com folhas soltas, certidões, escrituras, procurações, testamentos, decorrentes de processo eletrônico ou não, assim como quaisquer outros papéis entregues aos usuários dos serviços notariais e de registro para certeza e comprovação de direitos.

Art. 1 – O Selo de Fiscalização deverá ser afixado em todos os atos notariais e registrais, autenticação de cópias de documentos, reconhecimento de firmas, abertura e encerramento de livros, inclusive aqueles com folhas soltas, certidões, escrituras, procurações, testamentos, decorrentes de processo eletrônico ou não, assim como quaisquer outros papéis entregues aos usuários dos serviços notariais e de registro para certeza e comprovação de direitos. (alterado pelo Provimento nº 33/2005, publicado em 07/10/2005)

§ 1º – Cada ato notarial ou de registro receberá um número de Selos de Fiscalização, obedecidas as seguintes instruções:

a) quando o documento possuir mais de um ato, serão apostos tantos selos quanto o número de atos e/ou, de acordo com valor de face, o número necessário para expressar o valor do emolumento correspondente ao ato.

b) quando o documento possuir mais de uma folha e constituir um só ato, o selo será colocado onde houver a assinatura do responsável pelo ato e/ou, de acordo com valor de face o número necessário para expressar o valor do emolumento correspondente ao ato;

b) quando o documento possuir mais de uma folha e constituir um único ato, o selo será colado onde houver a assinatura do responsável pelo ato e/ou, de acordo com valor de face o número necessário para expressar o valor do emolumento correspondente ao ato. Caso o documento possua mais de uma via e constituir um único ato o selo deverá ser afixado/colado em uma delas, devendo as demais, até a criação do SELO DE VIA ADICIONAL, receber o carimbo da respectiva serventia. (alterado pelo Provimento nº 33/2005, publicado em 07/10/2005)

c) quando o documento possuir mais de uma folha e vários atos, os selos correspondentes aos mesmos poderão ser distribuídos pelo documento e/ou, de acordo com valor de face, o número necessário para expressar o valor do emolumento;

d) será certificado sobre parte do Selo de Fiscalização o carimbo da serventia;

e) pela autenticação de cópia, frente e verso de documentos de identidade, título de eleitor, cartão de identificação do contribuinte ou outros assemelhados serão aplicados dois Selos de Fiscalização;

f) nos casos em que a solicitação do ato for formulada de maneira verbal, como por exemplo, o registro de assinatura e arquivamento de cartão, a serventia deverá aplicar o selo no modelo de recibo determinado no Provimento 09/04, com propósito de materializar o ato para colagem do(s) selo(s) ;

§ 2º – A ausência do Selo de Fiscalização acarretará infração disciplinar, sujeitando os Notários e Registradores às penalidades previstas em lei. (revogado pelo Provimento nº 33/2005, publicado em 07/10/2005)

§ 3º – A Corregedoria Geral da Justiça, através de Ato, fixará a data de início da obrigatoriedade da aplicação do Selo de Fiscalização, para todos os tipos de Serventias Extrajudiciais, conforme as seguintes instruções:

a – OFÍCIO DE NOTAS

a-1) – Escritura de compra e venda, declaratória, confissão de dívida, doação, certidão, reconhecimento de paternidade, aditamento, procuração, testamento, escritura de re-ratificação, etc. Aplicar-se-á a quantidade de Selos necessários, para expressar o valor do emolumento correspondente ao ato, sendo observado o valor de face.

a-2) – RECONHECIMENTO DE FIRMA: Um selo do tipo FIRMA para cada firma reconhecida.

a-3) – AUTENTICAÇÃO: Um selo tipo AUTENTICAÇÃO para cada autenticação feita no documento.

b – REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS

b-1) – Para os atos gratuitos (NASCIMENTOS, ÓBITOS E OUTROS AMPARADO EM LEI), um selo tipo ATO GRATUITO.

b-2) – Nos demais atos que geram emolumentos, aplicar-se-á a quantidade necessária de Selos para expressar o valor do emolumento correspondente ao ato, sendo observado o valor de face.

c – REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS

c-1) – Nos registros de sociedades civis, associações e fundações, alterações de contratos sociais, registro de atas, estatutos e arquivamento de contratos, atos, estatutos e certidões, aplicar-se-á a quantidade necessária de Selos, para expressar o valor do emolumento correspondente ao ato, sendo observado o valor de face.

d – REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS

d-1) – No registro de escrituras e compra e venda, promessas, cessões de direito, convenções de condomínios, pactos antenupciais, certidões e averbações, aplicar-se-á a quantidade necessária de Selos, para expressar o valor do emolumento correspondente ao ato, sendo observado o valor de face.

e – REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

e-1) – No registro, averbação, anotação, remissão de títulos, documentos, certidão, notificação extrajudicial e outros, aplicar-se-á a quantidade necessária de Selos, para expressar o valor do emolumento correspondente ao ato, sendo observado o valor de face.

f – REGISTRO DE PROTESTO DE TÍTULOS

f-1) – Na apresentação, intimação, cancelamento, protestos de títulos e certidões, aplicar-se-á a quantidade necessária de Selos, para expressar o valor do emolumento correspondente ao ato, sendo observado o valor de face.

f-1) – Na apresentação, no cancelamento e no instrumento de títulos e certidões, aplicar-se-á a quantidade necessária de Selos para expressar o valor do emolumento correspondente ao ato, sendo observado o valor de face. (alterado pelo Provimento nº 33/2005, publicado em 07/10/2005)

f-2) – Aos Cartórios de Registro de Protesto de Títulos fica autorizada a utilização de boleto bancário de cobrança para efeito de quitação dos títulos, sendo necessária a fixação dos Selos de Fiscalização no resumo diário dos emolumentos recebidos, em consonância com o resumo fornecido pela instituição financeira responsável pela cobrança. (inserido pelo Provimento nº 33/2005, publicado em 07/10/2005)

F-2.a) – A autorização prevista na alínea anterior terá validade para os Cartórios que cadastrarem, previamente as Instituições Financeiras conveniadas para emissão do boleto bancário, nesta E. Corregedoria. (inserido pelo Provimento nº 33/2005, publicado em 07/10/2005)

F-2.b) – O resumo diário das instituições cadastradas deverá conter o valor de cada boleto desmembrado, ou seja, separar o valor do emolumento dos valores destinados ao FUNEPJ e FARPEN. (inserido pelo Provimento nº 33/2005, publicado em 07/10/2005)

F-2.c) – Compete a cada Cartório, que utilizar o sistema de boleto de cobrança bancária, enviar a esta Corregedoria cópia dos resumos diários dos recolhimentos dos emolumentos feitos pelas instituições financeiras cadastradas, devendo este ser providenciado até o primeiro dia útil do mês subseqüente. (inserido pelo Provimento nº 33/2005, publicado em 07/10/2005)

f-3) – Nos tabelionatos de protestos que não utilizarem o sistema de boleto de cobrança bancária, os selos relativos ao pagamento, à retirada, ao protesto ou ao cancelamento poderão ser colados, ou no próprio títulos apresentado (boletas/duplicatas/cheques) ou no recibo entregue ao apresentante ou no próprio instrumento (nos casos de protesto e cancelamento) (inserido pelo Provimento nº 33/2005, publicado em 07/10/2005)

g – REGISTRO DE CONTRATOS MARÍTIMOS

g-1) – Na lavratura de escritura, registro e certidão, aplicar-se-á a quantidade necessária de Selos, para expressar o valor do emolumento correspondente ao ato, sendo observado o valor de face.

Art. 2 – O Selo de Fiscalização é auto-adesivo e microsserilhado, de modo que, depois de colado, não será possível sua remoção; contém numeração sequencial e é dotado de elementos próprios de segurança, tais como, antiscanner, fundo específico formado por linhas ou por linhas e letras, texto Poder Judiciário – Estado do Espírito Santo em micro letras positivas, brasão e cabeçalho sensível ao tato (calcografia) ou holografia.

Art. 3 – O Selo de Fiscalização será confeccionado em 11 (onze) modelos, com cores e tonalidades específicas, variáveis periodicamente, conforme dispuser Ato da Corregedoria de Justiça, tendo as seguintes denominações:

I – Reconhecimento de Firma

II – Autenticação de cópias e documentos

III – Atos Gratuitos (ISENTOS –Nascimentos, óbitos e assistência judiciária)

IV- Com valor de face de: R$0,10 (dez centavos), R$0,50 (cinqüenta centavos), R$1,00 (um real), R$5,00 (cinco reais), R$10,00 (dez reais), R$50,00 (cinqüenta reais), R$100,00 (cem reais) e R$500,00 (quinhentos reais) ;

§ 1º – Cada Selo de Fiscalização será utilizado, unicamente, para a finalidade mencionada em sua destinação, devendo aplicar para os atos que não sejam dotados de modelo próprio o número necessário para expressar o valor do emolumento correspondente ao ato, sendo observado o valor de face;

§ 2º – O Selo de controle a ser utilizado para atos GRATUITOS, como por exemplo, de registro civil de nascimento e do assento de óbito das respectivas primeiras certidões expedidas, bem como na situação dos reconhecidamente pobres, quando o caso de solicitação das segundas vias das certidões expedidas em ocasiões posteriores ao do registro respectivo, ou em qualquer outra hipótese de gratuidade instituída por lei, será identificado pela cor VERDE e a expressão “ATO GRATUITO”;

§ 3º – Os Selos serão aplicados em obediência estrita à seqüência numérica, ou seja, o primeiro lote entregue deverá ser totalmente consumido antes da utilização do segundo e, assim, sucessivamente.

§ 3º – Os Selos serão aplicados em obediência estrita à seqüência numérica de cada cartela, respeitando sempre a seqüência entregue em cada lote, podendo, caso necessário, utilizar cartelas da mesma categoria de Selo, referente a lotes distintos. (alterado pelo Provimento nº 33/2005, publicado em 07/10/2005)

§ 4º – Na utilização dos selos com valor de face deverá ser eliminada a segunda casa decimal dos centavos, mantendo-se inalterada a primeira casa decimal.

Art. 4 – Os titulares dos serviços notariais e registrais do Estado do Espírito Santo ou seus auxiliares e/ou prepostos devidamente cadastrados nesta E. Corregedoria, bem como os responsáveis por serventias vagas, deverão antecipar os pagamentos dos Selos de Fiscalização de que necessitarão utilizar, mediante recolhimento dos valores correspondentes ao FUNDO ESPECIAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – FUNEPJ, conforme Lei Complementar Estadual n.º 306/04, através da GUIA ÚNICA DO PODER JUDICIÁRIO, no CÓDIGO DE RECEITA N.º 205.

§ 1º – A critério da Corregedoria Geral de Justiça do Estado e por ato próprio, os ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais poderão ser temporariamente dispensados do prévio recolhimento de que trata este artigo, promovendo-se a compensação dos valores por ocasião do reembolso dos atos mencionados na Lei Federal n.º 9.534/97, previsto na Lei Estadual 6.670/01.

§ 2º – A GUIA ÚNICA DO PODER JUDICIÁRIO a ser utilizada no prévio recolhimento de que trata este artigo, será emitida ou nas CONTADORIAS ou nas SECRETARIAS DO JUÍZO, podendo, também, ser preenchida na internet através do site www.cgj.es.gov.br.

§ 3º – É imprescindível, para o preenchimento da GUIA ÚNICA DO PODER JUDICIÁRIO, o conhecimento do Código da Comarca, do Código e do CNPJ da Serventia, bem como, o Código da Receita do FUNEPJ.

§ 4º – O valor unitário do SELO DE FISCALIZAÇÃO a vigorar em 2005 será de R$0,10 (dez centavos), sendo que os selos deverão ser requisitados em múltiplos de 36 (trinta e seis).

a) o custo do Selo de Fiscalização não poderá ser repassado aos usuários dos serviços notariais e de registro. (inserido pelo Provimento nº 33/2005, publicado em 07/10/2005)

§ 5º – O valor unitário estipulado no parágrafo anterior será reajustado de acordo com a variação do IGP-M.

Art. 5º – Os notários e os oficiais de registro, ou seus prepostos cadastrados na forma do artigo anterior, deverão solicitar os Selos de Fiscalização no mês, bimestre ou trimestre, dependendo da movimentação da serventia, à Corregedoria que, por sua vez, autorizará a empresa contratada a entregá-los à respectiva serventia.

§ 1º – O prazo de entrega dos Selos de Fiscalização solicitados será de dez (10) dias úteis, a partir do protocolo do pedido na E. Corregedoria. Para as solicitações em caráter emergencial, o prazo será de 05 (cinco) dias úteis.

§ 2º – No caso de entrega em caráter emergencial, o solicitante pagará o valor dos serviços.

Art. 6 – É vedado o repasse do Selo de Fiscalização de uma serventia para outra. A inobservância deste artigo importará na abertura de procedimento para apuração de infração disciplinar.

Art. 7 – Havendo danificação, furto ou extravio do selo, a serventia pertinente comunicará o fato a esta E. Corregedoria, dentro do prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, descrevendo a quantidade e a respectiva numeração, que instruirá o processo, possibilitando sua invalidação mediante publicação de ato próprio no Diário da Justiça.

Parágrafo Único – No caso de selos danificados a serventia deverá remetê-los a esta E. Corregedoria.

Art. 8 – A dispensa ou a redução dos emolumentos, a qualquer título, não importará na dispensa da aplicação do Selo de Fiscalização.

Art. 9 – A Presidência do Tribunal de Justiça escolherá a empresa responsável pela fabricação e distribuição do Selo de Fiscalização.

Art. 10 – Cada serventia será responsável pelo arquivamento de todos os documentos referentes à solicitação e ao recebimento de Selo de Fiscalização, providenciando um demonstrativo mensal, conforme modelo fornecido e publicado por esta E. Corregedoria, no qual constará o número de selos recebidos, aplicados, danificados, extraviados e o estoque existente.

Art. 11 – O Juiz da Vara de Registros Públicos, na Comarca da Capital, e os Juízes que exercem a função de Diretor de Fórum, nas Comarcas do interior, zelarão no âmbito de suas atribuições, pela observância deste Provimento, fiscalizando a sua execução e, sob a orientação desta Corregedoria Geral de Justiça, esclarecendo dúvidas suscitadas pelos notários e registradores.

Art. 12 – A Corregedoria editará, no prazo de 30 (trinta) dias, instruções complementares e de aplicação do disposto neste Provimento.

Art. 13 – Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE.

PUBLIQUE-SE.

CUMPRA-SE.

Vitória, 01 de julho de 2005.

Desembargador FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA

ALTERADO PELO PROVIMENTO Nº 33/2005, PUBLICADO EM 07/10/2005