PROVIMENTO Nº 018/2005


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO Nº 018/2005

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DESEMBARGADOR FREDERICO GUILHERME PIMENTEL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E,

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, conforme artigo 2º da Lei Complementar Estadual 83/96;

CONSIDERANDO a necessidade de buscar a padronização de procedimentos referentes aos atos das serventias oficializadas, especialmente no que concerne à escrituração de atos cartorários;

CONSIDERANDO a disposição expressa do art. 153 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO a possibilidade técnica, a viabilidade operacional, a segurança do sistema de informatização do Poder Judiciário, além do fato de mais de 99% das Comarcas do Estado do Espírito Santo já estarem informatizadas, tudo de acordo com o Parecer emitido pelo Centro de Processamentos de Dados do Tribunal de Justiça, nos autos do processo nº 0402003 desta Corregedoria Geral da Justiça;

RESOLVE:

Art. 1º – AUTORIZAR a substituição de livros tradicionais de registro de atos cartorários por livros a serem formados pela encadernação de impressões de relatórios e movimentações extraídas do sistema informatizado;

Art. 2º – As impressões extraídas do sistema informatizado deverão conter todas as informações obrigatórias à escrituração tradicional, encadernadas com a devida numeração seqüencial e assinadas pelo titular da serventia ou servidor equivalente, conforme disciplina o art. 18, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça;

Art. 3º – Os livros a serem encadernados por impressões extraídas do sistema informatizado deverão corresponder em organização, conteúdo e quantidade aos livros tradicionais;

Art. 4º – Em caso de substituição de acordo com este provimento, deverão os livros tradicionais serem devidamente guardados pela serventia, contendo ao final do último registro efetuado, a informação de que foram substituídos pelo sistema informatizado, possibilitando posterior consulta e fiscalização, se necessária;

Art. 5º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Vitória, 20 de abril de 2005.

DES. FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
Corregedor-Geral da Justiça