PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO Nº 04/2006
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E,
CONSIDERANDO os termos RESOLUÇÃO nº 061/2006 do Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que institui o recesso forense compreendido no período de 20/12/2006 a 29/12/2006 e restabelece as férias coletivas no âmbito da Justiça Estadual de 1º e 2º Graus;
CONSIDERANDO que cabe ao Corregedor-geral da Justiça, organizar os serviços internos da Corregedoria-geral da Justiça;
CONSIDERANDO que as referidas alterações têm repercussão nos procedimentos em trâmite nesta Corregedoria, especialmente os relativos ao protocolo e recolhimento de custas;
RESOLVE:
Art. 1º – SUSPENDER os prazos procedimentais e o expediente em todos os setores da Corregedoria-geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no período de 20 de dezembro de 2006 a 29/12/2006, bem como a publicação de intimações de partes ou advogados, exceto com relação às medidas consideradas urgentes, em virtude da ocorrência do recesso naquele período.
Art. 2º – ESTABELECER que durante o período previsto no caput do artigo anterior haverá sistema de rodízio diário em todos os setores desta Corregedoria, para apreciação de procedimentos de natureza urgente, a ser realizado na seguinte forma:
§ 1º. A escala de rodízio de servidores deverá ser elaborada pelo chefe dos respectivos setores e encaminhada a Controladoria-Geral Administrativa até o dia 30/11/2006, sendo informadas “a posteriori” quaisquer alterações que a modifiquem, para controle do serviço executado e de eventual folga a ser gozada;
§ 2º. O atendimento será realizado por todos os setores, em dias úteis, no horário das 12:00 às 18:00 horas.
Art. 3º – ESTABELECER ainda, que não haverá o pagamento de qualquer remuneração extra pelos serviços prestados no período compreendido no artigo 1º, podendo, entretanto, a título de compensação, ser gozado um dia de folga para cada dia trabalhado.
Art. 4º – As normas acima estabelecidas não se aplicam aos dias de feriados e/ou finais de semana, quando a prestação do serviço normalmente não ocorre.
Art. 5º – COMUNIQUE-SE ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, à Procuradoria-Geral de Justiça, à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Estado do Espírito Santo, e à Defensoria Pública para ciência deste Provimento.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Vitória-ES, 08 de novembro de 2006.
DES. MANOEL ALVES RABELO
Corregedor-Geral da Justiça