PROVIMENTO Nº 06/2006 – PUBL. 24/11/2006


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO Nº 06/2006

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E,

CONSIDERANDO os termos da RESOLUÇÃO Nº 64/2006 do Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que institui o recesso forense compreendido no período de 20/12/2006 a 29/12/2006 e restabelece as férias coletivas no âmbito da Justiça Estadual de 1º e 2º Graus;

CONSIDERANDO que cabe ao Corregedor-geral da Justiça, organizar os serviços internos da Corregedoria-geral da Justiça;

CONSIDERANDO que as referidas alterações têm repercussão nos procedimentos em trâmite nesta Corregedoria, especialmente os relativos ao protocolo e recolhimento de custas;

RESOLVE:

Art. 1ºREVOGAR o Provimento de Nº 05/2006, publicado no Diário de Justiça do dia 22 de novembro de 2006.

Art. 2ºSUSPENDER os prazos procedimentais e o expediente em todos os setores da Corregedoria-geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no período de 20 de dezembro de 2006 a 29/12/2006, bem como a publicação de intimações de partes ou advogados, exceto com relação às medidas consideradas urgentes, em virtude da ocorrência do recesso naquele período.

Art. 3ºESTABELECER que durante o período previsto no caput do artigo anterior haverá sistema de rodízio diário em todos os setores desta Corregedoria, para apreciação de procedimentos de natureza urgente, a ser realizado na seguinte forma:

§ 1º. A escala de rodízio de servidores deverá ser elaborada pelo chefe dos respectivos setores e encaminhada a Controladoria-geral Administrativa até o dia 30/11/2006, sendo informadas “a posteriori” quaisquer alterações que a modifiquem, para controle do serviço executado e de eventual folga a ser gozada;

§ 2º. O atendimento será realizado por todos os setores, em dias úteis, no horário das 12:00 às 18:00 horas.

Art. 4ºESTABELECER ainda, que não haverá o pagamento de qualquer remuneração extra pelos serviços prestados no período compreendido no artigo 1º, podendo, entretanto, a título de compensação, ser gozado um dia de folga para cada dia trabalhado.

Art. 5º – As normas acima estabelecidas não se aplicam aos dias de feriados e/ou finais de semana, quando a prestação do serviço normalmente não ocorre.

Art. 6ºCOMUNIQUE-SE ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, à Procuradoria-Geral de Justiça, à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Estado do Espírito Santo, e à Defensoria Pública para ciência deste Provimento.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Vitória-ES, 23 de novembro de 2006.

DES. MANOEL ALVES RABELO
Corregedor-Geral da Justiça