ATO Nº 037/2016 – DISP. EM 15/12/2016


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

ATO Nº 037/2016

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 6.670, de 16 de maio de 2001, criou o Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo – FARPEN, com a finalidade de atender as determinações do art. 8º da Lei Federal nº 10.169, de 20 de dezembro de 2.000;

CONSIDERANDO que o art. 5º da referida Lei nº 6.670, de 16 maio de 2001, instituiu a contribuição de custeio dos atos gratuitos praticados pelos registradores civis das pessoas naturais;

CONSIDERANDO que o art. 6º, § 2º, da referida Lei nº 6.670/2001 determina que a taxa de compensação será reajustada pela variação da VRTE;

CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 8.620/2007 modificou o inciso II do referido artigo 5º, inserindo a alínea “d”, que estabelece para intimação e notificação, recebidas por meio eletrônico ou magnético, a metade do valor cobrado pelo Registro Sem Valor Declarado;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 4045-R, publicado no Diário Oficial de 14 de dezembro de 2016, fixou o Valor de Referência do Tesouro Estadual – VRTE, a vigorar no exercício de 2017, em R$ 3,1865 (três reais, mil oitocentos e sessenta e cinco décimos de milésimo de real).

R E S O L V E:

1º – Publicar a tabela de valores da contribuição ao custeio dos atos gratuitos praticados pelos registradores civis das pessoas naturais do Estado do Espírito Santo a vigorar no exercício de 2017.

I – NOS ATOS LANÇADOS NOS TABELIONATOS DE NOTAS E PROTESTOS:

Item Tipo de Ato Valor
a) Escritura com Valor Declarado R$40,85
b) Escritura sem Valor Declarado R$13,76
c) Procurações R$5,50
d) Protestos R$5,50

II – NOS ATOS LANÇADOS EM LIVROS DE REGISTROS PÚBLICOS:

Item Tipo de Ato Valor
a) Registro com Valor Declarado R$27,57
b) Registro sem Valor Declarado R$11,00
c) Averbações R$8,26
d) Para intimação e notificação, recebidas por meio eletrônico ou magnético, incluídas as averbações à margem do registro e a certidão lançada nos documentos: metade do valor cobrado na alínea “b” deste inciso.

2º – Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do dia 1º de janeiro de 2017.

3º – Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRA-SE.

PUBLIQUE-SE.

CUMPRA-SE.

Vitória, 14 de dezembro de 2016.

DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA