OFÍCIO CIRCULAR Nº 048/2004 – PUBL. 25/05/2004


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA

OFÍCIO CIRCULAR Nº 48/05/04

Vitória, 17 de maio de 2004.

Senhor(a) Servidor(a):

Com o fim de dar conhecimento a V.Sa. das determinações contidas no Decreto Nº 1223-R, de 06/05/2004, que regulamenta a concessão de licença para tratamento da própria saúde, licença por acidente em serviço ou doença profissional, licença gestação e lactação e inspeção para ingresso no serviço público, informo que:

1 – A licença para tratamento da própria saúde com prazo igual ou inferior a 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, será concedida automaticamente com base em atestado médico que contenha:

I – carimbo com nome, especialidade e CRM do médico emitente;

II – código Internacional da Doença – CID;

III – período de afastamento por extenso. O servidor que apresentar atestado que não contenha as citadas exigências, deverá ser submetido ao Serviço de Perícia Médica para concessão da licença.

2 – A licença para tratamento da própria saúde com prazo superior a 15 (quinze) dias será concedida pelo Serviço de Perícia Médica, nas seguintes condições:

I – licença inicial, deverá ser concedida por médico perito;

II – prorrogação com prazo inferior ou igual a 30 (trinta) dias deverá ser concedida por médico perito;

III – prorrogação de licença, com prazo superior a 30 (trinta) dias deverá ser concedida por junta médica.

3 – A partir de 1º de junho de 2004, o Serviço de Perícia Médica fica transferido para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Espírito Santo – IPAJM.

Atenciosamente,

DES. FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
Corregedor Geral da Justiça