OFÍCIO-CIRCULAR Nº 057/2010 – PUBL. 12/08/2010


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

OFÍCIO-CIRCULAR Nº 057/2010

Vitória/ES, 26 de julho de 2010.

Sr.(a) Oficial(a) do Cartório de Registro Geral de Imóveis:

CONSIDERANDO ser a Corregedoria Geral da Justiça órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa do foro extrajudicial, com jurisdição em todo o Estado do Espírito Santo, conforme art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 83/96, art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/02, e art. 37 da Lei Federal n.º 8.935/94;

CONSIDERANDO os termos do Ofício-Circular n.º 024/CNJ/COR/2010, datado de 12 de julho de 2010, por meio de que o Exmo. Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Gilson Dipp, recomenda “a imediata adoção de todas as medidas necessárias ao exato cumprimento da Lei n.º 5.709/71 (arts. 10, 11, 12 c/c art. 1º, §1º), no que pertine às responsabilidades das serventias encarregadas, editando os normativos correspondentes e determinando a remessa das relações de aquisições conforme o disposto em lei (art. 11)”;

CONSIDERANDO a decisão de minha lavra proferida no bojo dos autos do processo administrativo CGJES n.º 1021610, com supedâneo nos arts. 1.085, 1.282 e 1.283 do Código de Normas desta Corregedoria local (CNCGJES);

RESOLVE:

Art. 1º ORIENTAR o(a) Sr.(a) Oficial(a) do Cartório do Registro Geral de Imóveis do Estado do Espírito Santo a observar fielmente o disposto nos artigos 10, 11 e 12 c/c artigo 1º, §1º, todos da Lei Federal n.º 5.709/71 – que Regula a Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro Residente no País ou Pessoa Jurídica Estrangeira Autorizada a Funcionar no Brasil, e dá outras providências -, dispositivos estes reproduzidos pelos artigos 1.085, 1.282 e 1.283 do CNCGJES.

Art. 2º DETERMINAR seja remetido a esta Corregedoria Geral da Justiça, até o dia 1º de setembro do corrente ano, relatório das aquisições de imóveis rurais por estrangeiros pertinentes ao primeiro semestre de 2010, nos moldes do art. 1.283 do Código de Normas, acompanhado do respectivo comprovante de comunicação ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA (art. 11 da Lei Federal n.º 5.709/71 e art. 1.283 do CNCGJES);

Parágrafo único – Excepcionalmente, exigir-se-á remessa de relação negativa.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
Corregedor-Geral da Justiça