OFÍCIO-CIRCULAR Nº 074/2010 – PUBL. 24/09/2010


Print Friendly, PDF & Email

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

OFÍCIO-CIRCULAR Nº 074/2010

Vitória/ES, 21 de setembro de 2010.

Aos Senhores Oficiais de Cartório de Registro Geral de Imóveis e Senhores Juízes de Direito com competência em matéria de Registros Públicos:

CONSIDERANDO ser a Corregedoria Geral da Justiça órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa dos Juizados de Direito e das serventias do foro extrajudicial, com jurisdição em todo o Estado, conforme art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 83/96 e art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/02;

CONSIDERANDO recente decisão administrativa proferida no bojo do processo CGJES n.º 0317307 que acolheu o pleito formulado pela Secretaria de Habitação do Município de Vitória quanto à adoção de providências visando assegurar a gratuidade do 1º registro para as famílias com renda de até cinco salários mínimos cadastradas em programa de regularização fundiária de interesse social.

CONSIDERANDO que a legislação atinente à matéria, a partir da edição da Lei Federal 11.481/2007, passou a contemplar expressamente a gratuidade das custas e dos emolumentos em tais hipóteses (art. 290-A, §2º, da Lei Federal n.º 6.015/73 – Lei de Registros Públicos).

RESOLVE:

Art. 1º ORIENTAR os Senhores Oficiais dos Cartórios de Registro Geral de Imóveis do Estado do Espírito Santo a observarem fielmente os termos do art. 290-A, §2º, da Lei Federal n.º 6.015/73 – Lei de Registros Públicos – na hipótese de regularização fundiária de interesse social destinada a atender famílias com renda mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, promovida no âmbito de programas de interesse social sob gestão de órgãos ou entidades da administração pública, em área urbana ou rural.

Art. 2º ORIENTAR os MM. Juízes de Direito com competência em matéria de Registros Públicos a realizarem a fiscalização acerca do cumprimento do art. 290-A, §2º, da Lei Federal n.º 6.015/73 por ocasião das inspeções dos Serviços Notariais e de Registro previstas no §6º do art. 11 do Código de Normas.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
Corregedor-Geral da Justiça