PROVIMENTO Nº 30/2005 – PUBL. 12/08/2005


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO Nº 030/05

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DESEMBARGADOR FREDERICO GUILHERME PIMENTEL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E,

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, conforme artigo 2º da Lei Complementar Estadual 83/96;

CONSIDERANDO as reiteradas dúvidas e diversas orientações dadas através de ofícios-circulares quando a cobrança do depósito prévio da nota 3 da tabela 6 da Lei 4.847/93 com nova redação dada pela Lei 6.670/2001.

RESOLVE

Art. 1º – O art. 3º do Provimento Nº 025/05, passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Nos processos em que a diligência INICIAL relativa à citação, notificação ou intimação for realizada pelos Correios, mas não lograr êxito, deverá o Escrivão intimar o requerente, preferencialmente através de seu procurador – via Diário da Justiça – a fim de providenciar o recolhimento da despesa prevista na Nota 03, da Tabela 06, indicando o respectivo valor a ser depositado, bem como a conta bancária utilizada para tal finalidade.

Parágrafo único . O valor recolhido a tal título caberá UMA ÚNICA VEZ, ao Oficial de Justiça.”

Art. 2º– Este provimento entra em vigor na data da publicação.

REGISTRE-SE.

PUBLIQUE-SE.

CUMPRA-SE.

Vitória, 09 de agosto de 2005.

DES. FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
Corregedor-Geral da Justiça