RESOLUÇÃO Nº 09/2018 – DISP. 23/03/2018


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 09/2018

ATUALIZA a disciplina de concessão de férias regulares dos Magistrados, dispondo sobre prazos, princípios e critérios para a elaboração da escala anual e sua alteração.

O EGRÉGIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais e tendo em vista a decisão do Colendo Tribunal Pleno em sessão realizada em 22 de Março de 2018;

CONSIDERANDO o disposto no art. 93, XII, da Constituição Federal, com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004, que, aprovando a Reforma do Poder Judiciário, vedou as férias coletivas de Magistrados;

CONSIDERANDO a excessiva e crescente demanda jurisdicional e a necessidade de atender o cumprimento das metas fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o direito dos magistrados a férias anuais individuais pelo prazo fixado na LOMAN – Lei Orgânica da Magistratura;

CONSIDERANDO o reduzido quadro de magistrados e, por conseguinte, a dificuldade na designação de juízes em substituição àqueles que se encontram em gozo de férias;

RESOLVE:

Art. – A presente Resolução disciplina o direito, a concessão e o gozo de férias regulares dos magistrados do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

Art. – A atividade jurisdicional é ininterrupta, sendo vedadas as férias coletivas nos juízos e no segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, em regime de plantão, conforme ato próprio de regência.

Art. –As férias anuais dos Magistrados serão gozadas individualmente, de preferência em 01 (um) período a cada semestre, sendo definidas em escala elaborada pela Presidência do Tribunal de Justiça.

§ 1º É obrigatório o gozo de pelo menos 01 (um) período de férias no ano, ainda que de forma eventualmente fracionada.

§ 2º Os magistrados indicarão até 31 de agosto de cada ano, por meio de formulário próprio, a época em que pretendem usufruir as férias do ano subsequente.

§ 3º O requerimento intempestivo implicará no agendamento automático das férias pela Presidência do Tribunal de Justiça.

§ 4º O requerimento das férias dos juízes substitutos e adjuntos somente será deferido após a definição do período de gozo dos titulares e, salvo situações excepcionais, devidamente fundamentadas, não poderão ser gozadas nos meses de janeiro e julho.

§ 5º A mudança de magistrado de Comarca, ou de Juízo (no caso da Comarca da Capital), por qualquer das modalidades de movimentação na carreira, ocorrida após o prazo estabelecido no § 2º deste artigo condicionará o gozo do período de férias pretendido à disponibilidade deste na nova circunscrição judiciária.

§ 6º Verificada a indisponibilidade do período pretendido nos termos do § 5º deste artigo, ao magistrado será facultada a indicação de outro mês entre os disponíveis.

Art. Na elaboração da escala de férias serão observadas as seguintes diretrizes:

I – os magistrados poderão usufruir período de férias, em até duas etapas, nos termos do art. 187, § 5º do Código de Organização Judiciária – Lei Complementar Estadual nº 234/2002, com as alterações determinadas pela Lei Complementar nº 788/2014.

II – as férias dos magistrados não poderão ser gozadas por período inferior a quinze dias, salvo quando se tratar de período remanescente.

III – as opções apresentadas pelos magistrados devem ser consideradas na elaboração da escala, de forma que o gozo de férias de todos os magistrados do Poder Judiciário do Espírito Santo seja distribuído equilibradamente nos 12 meses do ano;

IV- ocorrendo o mesmo direito de preferência na escolha do período de férias em uma Comarca ou Juízo, o desempate será feito em favor do magistrado que nela for mais antigo na entrância.

§ 1º – Na elaboração da escala poderá a Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça limitar a concessão das férias, se o afastamento do magistrado comprometer as atividades jurisdicionais de Primeiro ou Segundo Grau, ou se implicar no afastamento de mais de 50% (cinquenta por cento) do número de Magistrados que integram a Comarca ou o Juízo, ressalvando-se as Comarcas de Vara Única.

§ 2º – Respeitada a antiguidade no Juízo, será observada a alternância de gozo de férias nos meses de janeiro e julho, garantida a rotatividade e sucessiva antiguidade, de modo a preservar, nos períodos subsequentes, o direito daqueles que não puderem exercer a sua preferência nos respectivos meses.

Art. A escala de férias dos magistrados será divulgada até o dia 30 de novembro de cada ano.

§ 1º A escala de férias poderá sofrer alterações mediante requerimento justificado do interessado e por decisão da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça.

§ 2º O pedido de alteração do período de férias por interesse do magistrado deverá ser formalizado com a necessária justificativa e antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início previsto, podendo tal prazo ser desconsiderado, por interesse público ou razões de urgência, devidamente comprovadas.

Art. A suspensão das férias somente será deferida por motivo devidamente justificado, não se admitindo retorno sem prévia autorização da Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. – Objetivando a elaboração da escala de férias alusivas ao segundo semestre do corrente ano, os magistrados deverão indicar o período de gozo até o dia 30 de abril de 2018.

Art. – Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do e. Tribunal de Justiça.

Art. – A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Desembargador SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
Presidente