RESOLUÇÃO Nº 026/2018 – DISP. 03/07/2018 – REVOGADO


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REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 029/2024 DISP. 02/02/2024

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 026/2018

Regulamenta no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo a concessão de jornada especial de trabalho a servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência e dá outras providências.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Sérgio Luiz Teixeira Gama, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e, tendo em vista decisão do Egrégio Tribunal Pleno em sessão realizada no dia 28/06/2018;

CONSIDERANDO os termos do Decreto nº 3.298/1999, que regulamenta a Lei nº 7.853/1989 e dispõe sobre a Política Nacional para a integração da pessoa com deficiência;

CONSIDERANDO o teor da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York em 30/03/2007, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009;

CONSIDERANDO os termos da Lei Brasileira de Inclusão/Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei nº 13.146/2015;

CONSIDERANDO os termos da Lei n° 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;

CONSIDERANDO os termos do artigo 36 da Lei Estadual n.º 7.050, de 03 de janeiro de 2002, que Consolida as Normas do Estado do Espírito Santo relativas às Pessoas com Deficiência e dá outras providências;

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução nº 230, de 22 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que Orienta a adequação das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares às determinações exaradas pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e pela Lei Brasileira de Inclusão.

RESOLVE:

Seção I – Disposições preliminares.

Art. 1º Regulamentar no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo a concessão da jornada especial de trabalho ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

§ 1º Considera-se pessoa com deficiência “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”, nos termos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada sob o regime do § 3º do art. 5º da Constituição Federal, e da Lei Brasileira de Inclusão/Estatuto da Pessoa com Deficiência.

§ 2º De acordo com a definição contida no art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 282/2004, abaixo transcrito, considera-se dependente:

I – o cônjuge ou convivente, na constância do casamento ou da união estável, ficando vedada a inscrição simultânea;

II – o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos. (Nova redação dada pela Lei Complementar n. 539/2009).

III – o enteado e o tutelado, menores de 21 (vinte e um) anos, não emancipados, na forma da legislação civil, e que não recebam pensão alimentícia, benefício previdenciário ou não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação, equiparando-se aos filhos. (Nova redação dada pela Lei Complementar n. 539/2009).

IV – os filhos maiores inválidos, enquanto solteiros, economicamente dependentes dos pais e se a causa da invalidez tenha ocorrido até 21 (vinte e um) anos. (Nova redação dada pela Lei Complementar n. 539/2009).

V – os pais inválidos, se economicamente dependentes do segurado.

§ 1º A dependência econômica de que tratam os incisos I e II deste artigo é presumida, enquanto que a dos demais incisos deverá ser comprovada, mediante Justificação Administrativa no IPAJM, na forma do regulamento. (Nova redação dada pela Lei Complementar n. 539/2009).

§ 2º Considera-se economicamente dependente, para fins desta Lei Complementar, aquele que, comprovadamente, viva sob o mesmo teto do segurado ou que dele receba recursos para subsistência, tenha renda inferior a 1 (um) salário-mínimo e não possua bens. (Nova redação dada pela Lei Complementar n. 539/2009).

§ 3º Considera-se convivente, para os efeitos desta Lei Complementar, a pessoa que mantenha união estável com o segurado, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, como entidade familiar, quando ambos forem solteiros, separados judicialmente, extrajudicialmente ou de fato, divorciados ou viúvos, mediante comprovação em procedimento de Justificação Administrativa no IPAJM, na forma do regulamento. (Nova redação dada pela Lei Complementar n. 539/2009).

§ 4º Para efeitos deste artigo, a invalidez deverá ser atestada por laudo médico pericial, expedido por junta médica, composta de no mínimo, 03 (três) médicos, designada pelo IPAJM.

§ 5º A Justificação Administrativa será admitida somente se houver indícios de prova material, cujos critérios serão estabelecidos em regulamento. (Nova redação dada pela Lei Complementar n. 539/2009).

§ 6º A idade limite prevista nos incisos II e III poderá se estender até 24 (vinte e quatro) anos desde que o dependente não exerça atividade remunerada e esteja, comprovadamente, matriculado e cursando o 1º (primeiro) curso de graduação em estabelecimento de ensino superior. (Acrescido pela Lei Complementar n. 539/2009.”

Seção II – Da concessão da jornada especial de trabalho

Art. 2º A concessão de jornada especial de trabalho ao servidor descrito no art. 1º desta norma dependerá da realização de perícia médica oficial realizada pelo IPAJM que diagnosticará, caracterizará o tipo da deficiência e comprovará a necessidade da redução de jornada, observadas as categorias descritas no art. 4º do Decreto nº 3.298/1999 e quando necessário as disposições da Lei Brasileira de Inclusão/Estatuto da Pessoa com deficiência e da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

§ 1º A concessão de horário especial ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência corresponderá à redução de sua jornada de trabalho para 20 (vinte) horas semanais (Lei Estadual n.º 7.050/2002, art. 36).

§ 2º A redução de jornada de que trata o parágrafo anterior ocorrerá sem a necessidade de compensação de horário e sem prejuízos à remuneração do servidor.

§ 3º O horário especial concedido ao servidor deverá ser cumprido dentro do período da jornada regular deste Tribunal, conforme definido no Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo.

§ 4º Em hipótese alguma a redução da jornada de trabalho do servidor poderá exceder a 02 (duas) horas diárias; ou exceder a 10 (dez) horas semanais.

§ 5º O servidor cujo cônjuge ou companheiro já perceber benefício com a mesma finalidade em órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, Federal, Estadual ou Municipal ou em entidade privada não terá direito ao benefício.

Seção III – Do requerimento inicial.

Art. 3º O benefício da jornada especial de trabalho deverá ser requerido mediante formulário próprio, a ser protocolizado no Tribunal de Justiça e dirigido à Secretaria de Gestão de Pessoas deste PJES, podendo ser virtual quando estiver implementado sistema próprio.

Parágrafo único. Os requerimentos serão encaminhados para a Coordenadoria de Serviços Psicossociais e de Saúde para entrevista psicossocial com os servidores interessados, orientações e encaminhamento para o IPAJM.

Art. 4º A Junta Médica Oficial do IPAJM, composta na forma de seu regulamento, manifestar-se-á quanto à necessidade de jornada especial de trabalho do servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

Parágrafo único. O laudo descrito no caput deverá:

a) qualificar o tipo de deficiência apresentada por seu cônjuge, filho ou dependente;

c) especificar a jornada de trabalho do servidor para o cumprimento de suas atividades, quanto à periodicidade e a carga horária;

d) comprovar a necessidade da assistência direta por parte do servidor requerente à pessoa com deficiência.

Seção IV – Do processamento do pedido.

Art. 5º Compete à COORDENADORIA DE SERVIÇOS PSICOSSOCIAIS E DE SAÚDE, subordinada à Secretaria de Gestão de Pessoas deste PJES, processar os requerimentos de concessão de jornada especial de trabalho.

Parágrafo único. O processamento do pedido compreende sua autuação, instrução, expedição de comunicações, remessa ao arquivo e atendimento às demais determinações superiores exaradas nos autos.

Art. 6º. Regularmente autuado e processado o pedido, os autos serão encaminhados à COMISSÃO PERMANENTE DE ACESSIBILIDADE E INCLUSÃO instituída pelo Ato Normativo n.º 127, de 21 de setembro de 2017, deste eg. TJES (e-Diário de 22/09/2017), para lavratura do indispensável parecer conclusivo, nos termos do artigo 12 da Resolução nº 230/2016, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 7º O processo administrativo, com o parecer conclusivo da comissão, será remetido à SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DO EG. TJES, que decidirá fundamentadamente.

Art. 8º Da decisão da Secretaria de Gestão de Pessoas deste PJES, caberá recurso hierárquico à PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL, no prazo de 30 (trinta) dias.

Seção V – Da reavaliação e do cancelamento.

Art. 9º O requerimento de concessão de jornada especial de trabalho poderá ocorrer a qualquer tempo, devendo ser renovado anualmente, observados os procedimentos previstos nos artigos antecedentes.

§ 1º Perícia médica oficial do IPAJM poderá indicar outra periodicidade para a reavaliação da concessão da jornada especial de trabalho, não inferior a 06 (seis) meses.

§ 2º A não renovação do requerimento citado no caput deste artigo implicará na suspensão imediata do benefício até que o servidor apresente novo requerimento de concessão.

Art. 10. O servidor deverá solicitar imediatamente o cancelamento do benefício quando cessarem os motivos que ensejarem sua concessão, sob pena de adoção das medidas disciplinares cabíveis.

Parágrafo único. Constatado que a situação do servidor não corresponde à documentação apresentada, ou que não estão sendo cumpridas as exigências desta Resolução, além do cancelamento do benefício, o servidor arcará com a reposição estatutária proporcional à jornada especial de trabalho concedida, devidamente corrigida, resguardada a ampla defesa.

Seção VI – Das disposições gerais, transitórias e finais.

Art. 11. A Concessão de horário especial a servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência não justifica nenhuma atitude discriminatória.

§ 1º Admitindo-se a possibilidade de acumulação de banco de horas pelos demais servidores do órgão, também deverá ser admitida a mesma possibilidade em relação ao servidor com horário especial, mas de modo proporcional.

§ 2º Ao servidor a quem se tenha concedido horário especial não poderá ser negado ou dificultado, colocando-o em situação de desigualdade com os demais servidores, o exercício de função de confiança ou de cargo em comissão.

§ 3º O servidor com horário especial não será obrigado a realizar, conforme o interesse da Administração, horas extras, se essa extensão da sua jornada de trabalho puder ocasionar qualquer dano à sua saúde ou a de seu cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

§ 4º Se o órgão, por sua liberalidade, determinar a diminuição da jornada de trabalho dos seus servidores, ainda que por curto período, esse mesmo benefício deverá ser aproveitado de forma proporcional pelo servidor a quem tenha sido concedido horário especial.

Art. 12. Havendo deferimentos de pedidos sobre esta matéria pelo Tribunal em desconformidade com as disposições da presente Resolução, estes deverão ser revistos ex officio pela Secretaria de Gestão de Pessoas do PJES no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

Vitória, 29 de Junho de 2018.

Des. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA

Presidente