RESOLUÇÃO Nº 029/2024 – DISP. 02/02/2024


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

 

 

RESOLUÇÃO Nº 029/2024

 

 

 

Revogam as Resoluções do TJES n.º 26, de 29 de junho de 2018 e n.º 33, de 20 de novembro de 2019, e regulamenta as condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição e dá outras providências.

 

 

 

O PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

 

CONSIDERANDO o princípio da proteção integral à pessoa com deficiência insculpido na Constituição Federal, bem como as regras protetivas dispostas na Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Estatuto da Pessoa com Deficiência e, por fim, na Lei n.º 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;

 

 

CONSIDERANDO que o desenvolvimento das pessoas com deficiência ou doença grave geralmente exige a atuação de equipe multidisciplinar cuja formação e conquista de confiança requerem tempo e dedicação;

 

 

CONSIDERANDO a acentuada vulnerabilidade das crianças e dos adolescentes portadores de deficiência, que necessitam de especiais cuidados para que possam desenvolver suas capacidades e se formarem como cidadãos aptos ao exercício de seus direitos e liberdades fundamentais, inerentes à cidadania;

 

 

CONSIDERANDO que a primazia do interesse público de moradia do magistrado no local de sua lotação não pode preponderar indiscriminadamente sobre os princípios da unidade familiar e da máxima proteção aos interesses da criança e do adolescente, especialmente quando o núcleo familiar contenha pessoas com deficiência e/ou grave problema de saúde;

 

 

CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de assegurar o tratamento prioritário e apropriado às pessoas com deficiência, devendo, como condição da própria dignidade humana, estender a proteção do Estado à sua família;

 

 

CONSIDERANDO que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional prevê expressamente a possibilidade de o magistrado se ausentar justificadamente da unidade judicial durante o expediente forense, conforme artigo 35,VI;

 

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a concessão de jornada especial de trabalho aos magistrados e servidores para acompanhamento eficaz a cônjuge, companheiro ou a filhos com deficiência em tratamentos médicos, terapias multidisciplinares, atividades pedagógicas e atividades da vida diária, nos termos dos artigos 29 e 32, da Resolução CNJ n.º 230/2016; e

 

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ 343, de 9 de setembro de 2020, alterada pelas Resoluções CNJ 481, de 22 de novembro de 2022 e pela Resolução CNJ 503, de 29 de maio de 2023, que instituiu condições especiais de trabalho para magistrados, magistradas, servidores e servidoras com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nesta condição, assim como às gestantes e lactantes, consideradas pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do inciso IX do artigo 3º da Lei 13.146/2015;

 

 

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno, proferida em Sessão Ordinária realizada em 01 de fevereiro de 2024 (Expediente SEI n.º 7004986-44.2021.8.08.0000); 

 

 

CONSIDERANDO determinação do Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Cumprimento de Decisão n.º 0008308-54.2020.2.00.0000.

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

 

Art.  A instituição de condições especiais de trabalho dos magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como os que tenham filhos(as), cônjuge, companheiro(a) ou dependentes legais na mesma condição, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, obedecerá ao disposto nesta Resolução, resguardado o interesse público e da Administração.

 

§1.º Para efeitos desta Resolução, considera-se pessoa com deficiência aquela abrangida pelo art. 2º, da Lei nº 13.146/2015; pela equiparação legal contida no art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012, e, nos casos de doença grave, aquelas enquadradas no inciso XIV do art. 6º, da Lei nº 7.713/88.

 

§2º. O disposto nesta Resolução também se aplica às gestantes e lactantes, consideradas pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do inciso IX, do art. 3º, da Lei n. 13.146/2015.

 

§3.º Poderão ser concedidas condições especiais de trabalho em hipóteses não previstas no §1º, deste artigo, mediante apresentação de laudo médico, preferencialmente emitido por especialistas na doença grave, necessidade especial ou deficiência alegadas, ou de parecer de equipe multidisciplinar, a ser homologado por junta oficial de saúde.

 

§4º. A equipe multidisciplinar de que trata o parágrafo anterior será composta por ato próprio da Presidência do Tribunal, sob orientação da Coordenadoria de Serviços Psicossociais e de Saúde do Tribunal de Justiça.

 

 

 

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO

 

 

Art.  A condição especial de trabalho dos(as) magistrados(as) e dos(as) servidores(as) poderá ser requerida em uma ou mais das seguintes modalidades:

 

I – designação provisória para atividade fora da Comarca de lotação do(a) magistrado(a) ou do(a) servidor(a), de modo a aproximá-lo (a) do local de residência do(a) filho(a), cônjuge, companheiro (a) ou do(a) dependente legal com deficiência, portador de necessidades especiais ou doença grave, assim como do local onde são prestados a si ou aos seus dependentes serviços médicos, terapias multidisciplinares e atividades pedagógicas;

 

II – apoio à unidade judicial de lotação ou de designação de magistrado(a) ou de servidor(a), que poderá ocorrer por meio de designação de juiz (a) auxiliar com jurisdição plena, ou para a prática de atos processuais específicos, pela inclusão da unidade em mutirão de prestação jurisdicional e/ou pelo incremento quantitativo do quadro de servidores (as);

 

III – concessão de jornada especial, nos termos do artigo 20, §3.º, da Lei Complementar Estadual n.º 46/94;

 

IV– exercício da atividade em regime de teletrabalho.

 

§1º. Não se aplica ao(a) magistrado(a) ou ao(a) servidor(a) em regime de teletrabalho, nos termos desta Resolução, o acréscimo de produtividade de que trata o artigo 6.º, §2.º, da Resolução CNJ nº 227/2016.

 

§2º. As concessões de pedidos de teletrabalho, nos termos desta Resolução, não devem ser computadas na limitação de 30% (trinta por cento) prevista no art. 5º, III, da Resolução CNJ n. 227/2016.

 

 

 

Art. 3.º Para fins de concessão de qualquer modalidade de condição especial de trabalho, deverão ser considerados o contexto e a forma de organização da família, a necessidade do compartilhamento das responsabilidades, a participação ativa dos pais ou responsáveis legais, com o objetivo de garantir a construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e ao bem-estar de seus(as) filhos(as), cônjuge, companheiro(a) ou dependentes legais, bem assim de todos os membros da unidade familiar.

 

 

 

Art. 4.º A existência de tratamento ou acompanhamento similar em outras localidades diversas ou mais próximas daquela indicada pelo requerente não implica, necessariamente, indeferimento do pedido, já que caberá ao magistrado ou servidor, no momento do pedido, explicitar as questões fáticas capazes de demonstrar a necessidade da sua permanência em determinada localidade, facultando-se ao tribunal a escolha de Comarca que melhor atenda ao interesse público, desde que não haja risco à saúde do (a), magistrado (a) ou do(a) servidor (a), de seu filho (a) ou dependente legal.

 

 

 

Art. 5.º A condição especial de trabalho não implicará despesas para o Tribunal, como ajuda de custo, despesas com mudança, transporte e diárias.

 

 

Seção I

Da concessão de jornada especial

 

 

Art. 6.º A concessão de jornada especial de trabalho ao(a) servidor(a) que tenha cônjuge, companheiro(a), filho(a) ou dependente com deficiência garantirá o exercício de jornada semanal de trabalho 30% (trinta por cento) inferior à estabelecida para o cargo do qual é titular.

 

§ 1º A redução de jornada de que trata o parágrafo anterior ocorrerá sem a necessidade de compensação de horário e sem prejuízos à remuneração do(a) servidor(a).

 

§ 2º O horário especial concedido ao(a) servidor(a) deverá ser cumprido dentro do período da jornada regular deste Tribunal, conforme definido no artigo 40, da Lei Complementar Estadual n.º 234/02.

 

§ 3º Em hipótese alguma a redução da jornada de trabalho do servidor poderá exceder a 02 (duas) horas diárias ou a 10 (dez) horas semanais.

 

 

Seção II

Do Magistrado(a) em Regime de Teletrabalho

 

 

Art. 7.º O(A) magistrado(a) e servidor(a) que estejam em regime de teletrabalho realizarão audiências e atenderão às partes e a seus patronos por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico, com uso de equipamentos próprios ou, em havendo possibilidade, com equipamentos fornecidos pela unidade jurisdicional em que atuam, inclusive com tecnologia assistiva compatível com as suas necessidades.

 

§ 1.º No caso de comprovada inviabilidade de realização de audiência por videoconferência ou outro recurso tecnológico, será designado(a) magistrado(a) para presidir o ato ou servidor(a) para auxiliar o Juízo.

 

§ 2.º A designação de magistrado(a) nas hipóteses do parágrafo anterior deverá ser dirigida à Presidência deste Tribunal, com antecedência possível para as providências do setor.

 

 

Seção III

Dos Requerimentos

 

 

Art. 8.º Os(As) magistrados(as) e os(as) servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que tenham filho(as), cônjuge, companheiro(a) ou dependentes legais nessa condição, poderão requerer diretamente à Presidência do Tribunal de Justiça a concessão de condição especial de trabalho em uma ou mais das modalidades previstas nos incisos do artigo 2.ª desta Resolução, independentemente de compensação laboral posterior e sem prejuízo da remuneração.

 

§ 1º. O requerimento deverá enumerar os benefícios resultantes da inclusão do(a) magistrado(a) ou servidor(a) em condição especial de trabalho para si ou para o(a) filho(as), cônjuge, companheiro(a) ou dependentes legais com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, acompanhado de fundamentada justificação.

 

§ 2º. O requerimento será instruído com laudo médico ou parecer de equipe multidisciplinar, previsto no § 3º do artigo 1.º desta Resolução, devidamente homologados por junta oficial de saúde, a qual poderá solicitar avaliação presencial ou relatórios complementares.

 

§3.º Nos requerimentos de concessão de condição especial de trabalho serão ouvidas a Coordenadoria de Serviços Psicossociais e de Saúde do Tribunal de Justiça e a Secretaria de Gestão de Pessoas.

 

§ 4º. O laudo médico ou parecer de equipe multidisciplinar necessariamente deverá atestar a gravidade da doença, a necessidade especial ou a deficiência que fundamenta o pedido, bem como deverá informar:

 

a. se a localidade onde reside ou onde passará a residir o(a) magistrado(a) ou o(a) servidor(a), conforme o caso, é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação ou ao seu desenvolvimento;

 

b. se, na localidade de lotação do(a) magistrado(a) ou do(a) servidor(a), há tratamento ou estrutura adequados;

 

c. se a manutenção ou mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário e, em caso positivo, a época de nova avaliação médica.

 

§ 5º. Os requerimentos para a concessão do trabalho em condições especiais, em qualquer das modalidades previstas no art. 2.º desta Resolução, serão autorizados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

 

§ 6º. Os requerimentos de condição especial de trabalho formulados por magistrados(as) e por servidores(as), na hipótese prevista no artigo 2.º, IV desta Resolução, serão submetidos à prévia manifestação da Corregedoria Geral da Justiça.

 

 

 

Art 9º. O ato de concessão de condição especial de trabalho terá validade de 1 (um) ano, prorrogável tantas vezes quanto necessário, mediante comprovação das circunstâncias previstas que o ensejaram.

 

§ 1º. Para fins de manutenção das condições especiais de que trata o art. 2.º, deverá ser apresentado, anualmente, laudo médico que ateste a permanência da situação que deu ensejo à concessão.

 

§ 2º. Os pedidos de prorrogação da condição especial de trabalho deverão ser requeridos no prazo de 60 (sessenta) dias anteriores à data de expiração do benefício, devidamente acompanhado da documentação comprobatória das situações previstas no artigo 1.º desta Resolução.

 

 

 

Art. 10. A condição especial de trabalho deferida ao (à) magistrado(a) ou servidor(a) não será levada em consideração como motivo a impedir o regular preenchimento dos cargos vagos da unidade em que atuam.

 

 

 

Seção IV

Da Alteração das Condições de Deficiência, da Necessidade Especial ou da Doença Grave

 

 

Art. 11. A condição especial de trabalho será revista em caso de alteração da situação fática que a motivou, mediante avaliação da junta médica oficial que homologou o laudo médico ou parecer de equipe multiprofissional apresentados pelo(a) magistrado(a) ou servidor(a), por ocasião do requerimento do benefício.

 

§ 1º. O(A) magistrado(a) e o(a) servidor(a) deverão comunicar à Presidência do Tribunal de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, qualquer alteração no seu quadro de saúde ou de seu filho(as), cônjuge, companheiro(a) ou dependente legal com deficiência, necessidade especial ou doença grave que implique cessação da necessidade de trabalho em condição especial.

 

§ 2º. Cessada a condição especial de trabalho, aplica-se o período de trânsito definido em lei em caso de necessidade de deslocamento do(a) magistrado(a) ou servidor(a), conforme definido pela Presidência do Tribunal de Justiça

 

 

CAPÍTULO  III

 

DAS AÇÕES DE SENSIBILIZAÇÃO

 

 

Art. 12. O Tribunal de Justiça fomentará ações formativas, de sensibilização e de inclusão voltadas aos(às) magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especias ou doença grave, ou que tenham filhos(as), cônjuge, companheiro(a) ou dependentes legais na mesma condição.

 

 

 

Art. 13. A Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo – EMES promoverá cursos voltados ao conhecimento e à reflexão de questões relativas às pessoas com deficiência e seus direitos.

 

 

 

CAPITULO  IV

 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

Art. 14. O(A) magistrado(a) ou servidor(a) em condição especial de trabalho participará das substituições automáticas previstas em regulamento do Tribunal, independentemente de designação, bem como das escalas de plantão, na medida do possível.

 

Parágrafo único. A participação em substituições e plantões poderá ser afastada, de maneira fundamentada, expressamente especificada nas condições especiais, a critério do Tribunal de Justiça.

 

 

 

Art. 15. A concessão de qualquer das condições especiais de trabalho não justifica qualquer atitude discriminatória no trabalho, inclusive no que diz respeito à concessão de vantagens de qualquer natureza, remoção ou promoção na carreira, bem como ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, desde que atendidas as condicionantes de cada hipótese.

 

 

 

Art. 16. As situações eventualmente não contempladas nesta Resolução serão apreciadas pela Presidência do Tribunal de Justiça, observadas, em especial, as Resoluções CNJ nº 227/2016, nº 343/2020 e 503/2023.

 

 

 

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as Resoluções do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo nºs 26/18 e 33/2019.

 

 

 

 

Publique-se.

 

 

 

Vitória/ES, 1º de fevereiro de 2024.

 

 

 

 

Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.

Presidente