ATO NORMATIVO Nº 120/2018 – DISP. 05/07/2018


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRESIDÊNCIA

ATO NORMATIVO Nº 120/2018

Dispõe sobre a Licença para Atividade Política dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo candidatos a mandato eletivo no pleito a ser realizado no dia 07 de outubro de 2018.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO as disposições constantes da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, bem como as disposições de Resoluções do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, que tratam das eleições;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o procedimento para afastamento dos servidores estaduais candidatos a mandato eletivo no pleito a ser realizado no dia 07 de outubro de 2018, em consonância com o que prevê a Lei Complementar Estadual nº 46, de 31 de janeiro de 1994.

R E S O L V E :

Art. 1º – Ao servidor ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, candidato a cargo eletivo nas eleições de 07 de outubro de 2018, a que for deferida a Licença para Atividade Política, na forma do artigo 145, da Lei Complementar Estadual nº 46/94, fica assegurado o direito à percepção de seus vencimentos, nos termos da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, suspendendo-se, contudo, o recebimento do auxílio-alimentação, gratificação de risco de vida e gratificação de agente de segurança.

Art. 2º – O afastamento deverá ter início no dia 07 de julho de 2018inclusive, em obediência ao prazo de 03 (três) meses para os fins de desincompatibilização eleitoral.

§ 1º – O requerimento deverá ser protocolado impreterivelmente até o dia 07 de julho de 2018, na Seção de Protocolo da Coordenadoria de Protocolo, Registro, Preparo e Distribuição, deste Egrégio Tribunal de Justiça.

§ 2º – Caso o requerimento de licença seja protocolado após o prazo previsto no parágrafo anterior, serão considerados como faltas injustificadas os dias indevidamente não trabalhados, compreendidos estes entre a data limite do afastamento e a data do requerimento, devendo ser devolvidos eventuais valores recebidos, conforme o procedimento legal estabelecido.

§ 3º – Deverão ser juntados:

I – Até o dia 16 de agosto, cópia da ata da convenção partidária que indicou os candidatos ao pleito;

II – Certidão expedida pela Justiça Eleitoral que ateste a homologação do registro da candidatura, no prazo de 02(dois) dias após o trânsito em julgado da decisão que deferiu o pedido de registro.

Art. 3º – O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão deverá requerer exoneração deste e, ainda, licenciar-se do seu vínculo efetivo conforme estabelecido nos artigos 1º e 2º, deste Ato Normativo.

Parágrafo único – O pedido de exoneração dos servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão, candidatos a cargos eletivos, deverá ser formalizado até o dia 07 de julho de 2018, sob pena de incompatibilidade eleitoral.

Art. 4º – O afastamento fica condicionado à apresentação dos documentos indicados nos incisos I e II, do § 3º, do artigo 2º, do presente Ato Normativo.

Art. 5º – O servidor deverá reassumir, em qualquer das seguintes hipóteses, o exercício do cargo no primeiro dia útil subsequente:

I – ao da realização da convenção partidária, caso seu nome não seja referendado como candidato;

II – ao da publicação da decisão transitada em julgado, caso o registro de sua candidatura seja indeferido ou cancelado;

III – ao da data do protocolo do pedido, em caso de desistência da candidatura;

IV – ao da ocorrência de qualquer outro fato que torne injustificada a continuidade do afastamento;

V – à data de realização do primeiro turno;

VI – à data da realização do segundo turno, nos casos em que o servidor ainda estiver concorrendo;

§ Único A não reassunção do exercício nas hipóteses previstas no presente artigo implicará na conversão dos respectivos dias de ausência em faltas injustificadas, devendo serem devolvidos eventuais valores indevidamente recebidos conforme procedimento legal estabelecido.

Art. 6º – Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Vitória, 04 de julho de 2018.

Des. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA

Presidente