PROVIMENTO CGJES Nº 11/2018 – DISP. 19/07/2018


Print Friendly, PDF & Email

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA

PROVIMENTO CGJES N.º 11/2018

Dispõe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, sobre o destino de armas de fogo, acessórios e munições apreendidos em inquéritos policiais, procedimentos ou processos criminais e de apuração de atos infracionais, e dá outras providências.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR., Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização, que disciplina a orientação administrativa com jurisdição em todo o Estado do Espírito Santo, conforme artigo 35, caput, da Lei Complementar Estadual n.º 234/02 (Código de Organização Judiciária);

CONSIDERANDO o que dispõem as Resoluções nº 63, de 16 de dezembro de 2008 e nº 134, de 21 de junho de 2011, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, que tratam, respectivamente, do sistema nacional de bens apreendidos – SNBA e do depósito judicial e destinação das armas de fogo e munições apreendidos em inquéritos policiais, processos ou procedimentos criminais ou de apuração de atos infracionais;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 25 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com a nova redação dada pela Lei nº 11.706 de 19 de junho de 2008;

CONSIDERANDO o grande número de armas e munições em depósitos judiciais, bem como a conservação e permanência delas em locais não apropriados que comprometem a segurança das unidades do Poder Judiciário, em razão do potencial ofensivo e do interesse que desperta para prática delituosa;

CONSIDERANDO a alteração do Provimento nº 29/2009 (Código de Normas) pelo Provimento nº 15/2014, que disciplinou a custódia e destinação de armas de fogo, munições, artefatos e demais petrechos bélicos apreendidos em inquéritos policiais, processos ou procedimentos criminais, fixando, inclusive, prazos para o cumprimento das diligências necessárias pela autoridade judiciária, prazos estes que permanecem inalterados;

RESOLVE

Art. Revogar os artigos 421 e 424 do Provimento nº 029 de 09 de dezembro de 2009 (Código de Normas e Disciplina da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo)

Art. Dar nova redação aos artigos 418, caput, 419 caput e inciso II, 420, e 423 do Código de Normas e Disciplina da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo passarão a vigorar da forma seguinte:

“Art. 418. Os bens apreendidos vinculados aos autos das peças investigatórias, provenientes da autoridade policial, serão recebidos diretamente pelas respectivas unidades judiciárias, após a regular distribuição do feito. (NR)
§ 1º…………………………………………………………………………………………………….

Art. 419. Incumbe ao chefe de secretaria proceder a conferência e registro dos bens apreendidos, bem como dos comprovantes dos valores depositados, recebidos da autoridade policial, no Sistema Nacional de Bens Apreendidos – SNBA, ou outro que venha a substituí-lo, certificando nos autos, de acordo com os seguintes procedimentos (NR)
I– ………………………………………………………………………………………………………
II – Os bens apreendidos deverão ser etiquetados, constando-se todas as informações solicitadas pelo Sistema Nacional de Bens Apreendidos – SNBA; (NR)
III– ……………………………………………………………………………………………………
IV– ……………………………………………………………………………………………………
V– ……………………………………………………………………………………………………..
VI– ……………………………………………………………………………………………………
VII– …………………………………………………………………………………………………..
VIII– ………………………………………………………………………………………………….
IX– ……………………………………………………………………………………………………

Art. 420. As armas de fogo, acessórios e munições apreendidos, que acompanham os inquéritos policiais, termos circunstanciados ou os procedimentos de apuração de ato infracional não serão recebidas pelos ofícios de justiça/unidades judiciárias, permanecendo em depósito junto a autoridade policial designada ou nas dependências do órgão encarregado de efetivar o exame cabível, dando-lhes, após a elaboração do laudo pericial, o encaminhamento previsto em lei, para fins de destruição ou doação, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com a nova redação dada pela Lei nº 11.706 de 19 de junho de 2008;
§ 1º – Recebido pela unidade judiciária o laudo pericial das armas de fogo, acessórios e munições apreendidas, o Chefe de Secretaria procederá a sua juntada aos autos da peça investigatória ou do processo judicial no prazo de 48 h (quarenta e oito horas), devendo, em igual prazo:
I – Lançar no cadastro unificado e nos sistemas e registros competentes a descrição necessária de cada arma, acessórios ou munições apreendidas. Os dados a serem lançados serão os mesmos informados no laudo enviado ao Poder Judiciário pela autoridade responsável pela apreensão ou pela perícia;
II – Promover a intimação das partes sobre o resultado do laudo e para manifestarem-se, no prazo de 48 h (quarenta e oito horas), sobre eventual e justificado interesse na conservação da arma, acessórios ou munições até o julgamento do processo.
III – Notificar eventual proprietário de boa-fé para manifestação quanto ao interesse na restituição da arma, acessórios ou munição, nos termos do art. 1º da Resolução nº 134/2011 do CNJ. (NR)
§ 2º O chefe de secretaria certificará o decurso do aludido prazo previsto no parágrafo anterior, com ou sem manifestação, devendo os autos serem conclusos, em até 48 h (quarenta e oito horas), para fins do artigo 25 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com a nova redação dada pela Lei nº 11.706 de 19 de junho de 2008. (NR)
§ 3º Os juízes, mediante decisão fundamentada, poderão determinar a suspensão temporária de destruição ou de doação das armas de fogo, acessórios e munições apreendidas, caso a medida seja imprescindível para o esclarecimento dos fatos apurados no processo judicial, os quais permanecerão em depósito junto a autoridade policial ou nas dependências do órgão encarregado de efetivar o exame cabível. (NR)
§ 4º Nenhuma arma de fogo, munição, artefatos e demais petrechos bélicos permanecerão depositados sem decisão judicial que declare a imprescindibilidade para a persecução penal, conforme previsão do artigo 4º da Resolução nº 134/2011 do CNJ.
§ 5º A requisição de armas, para apresentação em atos judiciais, depende de decisão do juiz competente.
§ 6º Em se tratando de processo com réu em local incerto e não sabido, ou de autos de inquéritos policiais, termos circunstanciados ou procedimentos de apuração de ato infracional com autoria desconhecida,as mesmas regras acima se aplicarão, devendo a Defensoria Pública ser intimada para manifestação tão somente sobre o laudo pericial. Nas varas ou Comarcas onde não houver a atuação da Defensoria Pública, deverá ser nomeado advogado dativo, observando para tanto os termos da Resolução nº 05/2018.

Art. 421 – (REVOGADO).

Art. 422. As armas de fogo e munições apreendidas nos autos submetidos ao Poder Judiciário, que não sejam declaradas pelos juízes imprescindíveis para o esclarecimento dos fatos, deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, para destruição ou doação, nos termos previstos no artigo 25 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com a nova redação dada pela Lei nº 11.706 de 19 de junho de 2008. (NR)
§ 1º A relação de armas a serem doadas, encaminhadas pelo Comando do Exército, serão submetidas ao Juiz para determinação do perdimento em favor da instituição beneficiada, nos termos da Lei 11.706 de 19 de junho de 2008.
§ 2º Caso as armas de fogo, munições, artefatos e demais petrechos bélicos apreendidos sejam de propriedade das polícias judiciária, militar, forças armadas ou demais órgãos de segurança municipal, estadual ou federal reconhecidos por lei, serão restituídos à respectiva corporação após a juntada do respectivo laudo e intimação das partes, aplicando no que for cabível, os mesmos prazos previstos no artigo 420. (NR)

Art. 423. É vedado, durante o processo ou inquérito qualquer tipo de carga, cessão ou depósito, em mãos alheias, de arma de fogo, acessórios, munições, valores e demais bens apreendidos, sob cautela da Secretaria de Segurança Pública ou da unidade judiciária, excetuadas as hipóteses legais. (NR)

Art. 424 – REVOGADO.

Art. 425………………………………………………………………………………………………
§ 1º O juízo criminal, na alienação antecipada de bens apreendidos em procedimentos criminais, deverá atentar a Recomendação nº 30/2010 do Conselho Nacional de Justiça e demais normas legais e regulamentares.
§ 2º As armas brancas e assemelhadas, desde que não mais interessem ao inquérito policial, procedimento ou processo criminal, ouvido o ministério público e a defesa, poderão ser incineradas ou destruídas, mediante lavratura de auto circunstanciado.
§ 3º Os demais objetos e instrumentos de crimes e de atos infracionais, tais como: brinquedos, coldres, capas de armas, armadilhas para caça, outras ferramentas, réplicas e simulacros de armas de fogo, que possam com estas se confundirem, de fabrico caseiro ou não, considerados ilícitos pela legislação própria e desde que identificados por laudo nos autos, ouvido o Ministério Público e a Defesa, poderão se destruídos, mediante a lavratura de termo circunstanciado, independentemente do trânsito em julgado da respectiva decisão. (NR)

Art.426. …………………………………………………………………………………………….”

Art. 3º. Fica instituído, a partir da publicação deste ato, o prazo de 120 (cento e vinte) dias para que as armas de fogo e munições já depositadas em Juízo, como objeto de processo crime em andamento, termo circunstanciado ou procedimento de apuração de ato infracional, em fase de execução ou arquivados, sejam, após o cumprimento do disposto no artigo 420 deste Código de Normas, encaminhadas ao Comando do Exército para os devidos fins, salvo se sua manutenção for justificada por despacho fundamentado.

Art. 4º. Nos processos já suspensos na forma do artigo 366 do CPP, onde houver armas de fogo, acessórios ou munições apreendidos, deverão ser observadas as mesmas regras definidas no Artigo 420, parágrafo 1º, incisos I, II e III, parágrafos 2º e 3º do Código de Normas, devendo a Defensoria Pública ser intimada para manifestação somente para este fim, nomeando advogado dativo quando não houver Defensor Público na Vara ou Comarca, observando para tanto os termos da Resolução nº 05/2018.

Art. 5º. Não sendo observados os prazos previstos no artigo 420 do Código de Normas com a nova redação dada por este provimento, após comunicação da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, o Corregedor determinará a notificação do magistrado para resposta em 48 horas.

Art. 6º. Este provimento revoga as demais disposições contrárias e os atos que lhe precederam na disciplina do tema, entrando em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias da data da sua publicação, para que a Polícia Civil do Estado do Espírito Santo possa promover as medidas administrativas necessárias para o seu devido cumprimento.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Vitória/ES, 18 de julho de 2018.

Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Corregedor Geral da Justiça