ATO NORMATIVO Nº 204 /2018 – DISP. 06/11/2018


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA

ATO NORMATIVO Nº 204 /2018

Institui medidas para a regularização de pendências relacionadas a processos judiciais no âmbito do Segundo Grau de Jurisdição.

O Excelentíssimo Desembargador NEY BATISTA COUTINHO, DD. Presidente em exercício do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a orientação específica do Conselho Nacional de Justiça para que o levantamento de quantitativos a serem lançados no Sistema de Metas considere a Tabela Processual Unificada, especialmente quanto às classes processuais, assuntos e movimentos;

CONSIDERANDO que os movimentos descritos pelo CNJ no glossário das Metas devem ser corretamente utilizados, o que em caso negativo inviabiliza a obtenção satisfatória dos dados;

CONSIDERANDO que no Sistema de Segunda Instância há uma série de movimentos que são adotados, contudo não estão de acordo com aqueles estabelecidos na Tabela Processual Unificada.

CONSIDERANDO as dificuldades atualmente relacionadas com a extração dos dados e em especial aqueles relacionados com os resultados de Metas, pois apresentam inconsistências, expressando quantitativos distorcidos do número de processos pendentes;

CONSIDERANDO que no âmbito do segundo grau de jurisdição, em relação aos processos constantes das Metas 2, 4 e 6 do Conselho Nacional de Justiça restou verificado que muitos processos que constam como pendentes de cumprimento das Metas, já se encontram baixados, arquivados definitivamente e ou suspensos;

CONSIDERANDO que é propósito deste Egrégio Tribunal a melhoria da qualidade dos dados gerados e que tal assertiva somente será possível mediante o esforço coletivo de todas as áreas envolvidas.

RESOLVE:

Art. 1º – Autorizar a Secretaria de Tecnologia da Informação a proceder à regularização dos dados no sistema eletrônico de andamento processual (Segunda Instância) com as devidas baixas e utilização dos movimentos adequados disponibilizados na Tabela Processual Unificada editada pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da adoção de “script” único válido para todos os setores deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Art. 2º – A identificação dos processos judiciais, passíveis de regularização, deverá obedecer aos seguintes critérios:

I – processos judiciais que constam como pendentes de cumprimento das Metas, entretanto já se encontram com o movimento de Baixa Definitiva e cuja localização atual do processo seja o primeiro grau de jurisdição.

Parágrafo Único – Eventuais baixas processuais efetuadas equivocadamente com a remessa de processos para carga ou vistas não deverão ser consideradas para efeito de regularização.

II – processos judiciais que constam como pendentes de cumprimento das Metas, entretanto já se encontram com o movimento de Baixa Definitiva, consignados na responsabilidade de desembargadores afastados por morte e ou aposentadoria, cuja localização atual do processo seja o primeiro grau de jurisdição

Art. 3º – Para efeito de identificação dos processos judiciais, passíveis de regularização, deverá ser levado em consideração o período compreendido entre o ano de 1990 (inclusive) e 2018 (inclusive).

Art. 4º – Sugerir a todos os gabinetes deste e. TJ/ES que, até o dia 19 de novembro de 2018 (segunda-feira) procedam, com base nos relatórios apresentados, a análise dos dados constantes para efeito de validação das providências que serão adotadas.

Art. 5º – Os casos omissos, relacionados com as providências de regularização serão resolvidos pelo Comitê Gestor de Tabelas Processuais Unificadas deste e. TJ/ES.

Art. 6º – Este Ato Normativo entra em vigor a partir da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se.

Vitória, 05 de Novembro de 2018.

Des. NEY BATISTA COUTINHO

Presidente em exercício