PROVIMENTO CGJES Nº 13/2018 – DISP. 10/09/2018


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO Nº 013/2018

O Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização, que disciplina a orientação administrativa com jurisdição em todo o Estado do Espírito Santo, conforme artigo 35, caput, da Lei Complementar Estadual n.º 234/02 (Código de Organização Judiciária);

CONSIDERANDO que o Novo Código de Processo Civil determina que incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria (i) fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça e (ii) praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios;

CONSIDERANDO que compete aos Juízes Corregedores examinar e emitir pareceres em processos administrativos e disciplinares, despachando de ordem do Corregedor-Geral nos expedientes sob seu exame, nos termos do art. 5º, c, do Provimento nº 45/2011;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento das atribuições dos órgãos internos desta Corregedoria, visando à melhoria da eficiência e qualidade da prestação de serviço neste órgão;

RESOLVE:

Art. 1º. Delegar aos Juízes Corregedores a competência para a emissão de despachos ordinatórios, quando necessários, e a assinatura de ofícios nos procedimentos internos deste órgão;

§ 1º. Não dependem de despacho os atos ordinários de competência da secretaria deste órgão, tais como a juntada de documentos, concessão de vista obrigatória ou expedição de ofícios regulares de controle, devendo ser praticado de ofício e, quando necessário, revisto pelos Juízes Corregedores;

§ 2º. Os despachos e ofícios subscritos pelos juízes auxiliares ou pela secretaria deste órgão deverão conter a expressão “de ordem” para a indicação da competência delegada;

§ 3º. Para a juntada de documentos em órgãos diversos no âmbito desta Corregedoria, deverá o setor remetente informar nos autos a razão de seu envio, bem como o setor destinatário certificar a juntada do documento, promovendo a devolução ao órgão emitente em até 24 horas.

Art. 2º. Serão proferidas, exclusivamente, pelo Corregedor-Geral de Justiça as decisões e por ele subscritos os ofícios dirigidos às autoridades públicas, inclusive integrantes do Poder Judiciário.

Art. 3º. Revoga-se o Provimento nº 02/2018.

Art. 4º. Esta ordem de serviço entrará em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.

Vitória/ES, 10 de agosto de 2018.

Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR
Corregedor-Geral da Justiça