ATO Nº 21/2018 – DISP. 18/12/2018


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

ATO Nº 21/2018

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 6.670, de 16 de maio de 2001, criou o Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo – FARPEN, com a finalidade de atender as determinações do art. 8º da Lei Federal nº 10.169, de 20 de dezembro de 2.000;

CONSIDERANDO que o art. 5º da Lei nº 6.670, de 16 maio de 2001, instituiu a contribuição de custeio dos atos gratuitos praticados pelos registradores civis das pessoas naturais;

CONSIDERANDO que o art. 6º, § 2º, da Lei nº 6.670/2001 determina que a taxa de compensação será reajustada pela variação do VRTE;

CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 8.620/2007 modificou o inciso II do artigo 5º da Lei nº 6.670/2001, inserindo a alínea “d”, que estabelece para intimação e notificação, recebidas por meio eletrônico ou magnético, a metade do valor cobrado pelo Registro Sem Valor Declarado;

CONSIDERANDO que oDecreto nº 4331-R, publicado no Diário Oficial de 22 de novembro de 2018, fixou o Valor de Referência do Tesouro Estadual – VRTE, a vigorar no exercício de 2019, em R$ 3,4217 (três reais, quatro mil duzentos e dezessete décimos de milésimo de real).

R E S O L V E:

1º – Publicar a tabela de valores da contribuição ao custeio dos atos gratuitos praticados pelos registradores civis das pessoas naturais do Estado do Espírito Santo a vigorar no exercício de 2019.

I – NOS ATOS LANÇADOS NOS TABELIONATOS DE NOTAS E PROTESTOS:

 Item Tipo de Ato Valor
a) Escritura com Valor Declarado R$ 43,86
b) Escritura sem Valor Declarado R$ 14,78
c) Procurações R$ 5,91
d) Protestos R$ 5,91

II – NOS ATOS LANÇADOS EM LIVROS DE REGISTROS PÚBLICOS:

Item Tipo de Ato Valor
a) Registro com Valor Declarado R$ 29,61
b) Registro sem Valor Declarado R$ 11,81
c) Averbações R$ 8,87
d) Para intimação e notificação, recebidas por meio eletrônico ou magnético, incluídas as averbações à margem do registro e a certidão lançada nos documentos: metade do valor cobrado na alínea “b” deste inciso.  

 2º – Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do dia 1º de janeiro de 2019.

3º – Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRA-SE.

PUBLIQUE-SE.

CUMPRA-SE.

Vitória/ES, 17 de dezembro de 2018.

DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA