ATO NORMATIVO Nº 247/2018 – DISP 19/12/2018


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

ATO NORMATIVO Nº 247/2018

O Excelentíssimo Desembargador SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a existência de feriados decretados em lei,

CONSIDERANDO que o Poder Judiciário deve estabelecer com antecedência o calendário de funcionamento das repartições que lhe são subordinadas;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica divulgado o calendário de feriados do ano de 2019, conforme Anexo Único, de abrangência em todo o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, sem prejuízo dos feriados de cada Município sede de Comarca e/ou Juízo.

Art. 2º. O calendário de feriados municipais de Vitória será publicado por Ato da Secretaria Geral, com efeito exclusivo para as unidades nele localizadas.

Art. 3º. A data de Corpus Christi, dia 20 de junho de 2019 (quinta-feira), será considerada ponto facultativo nas unidades do Poder Judiciário localizadas em Municípios onde não houver lei específica que a considere feriado.

Parágrafo único. A data de 21 de junho de 2019 (sexta-feira) será considerada ponto facultativo em todas as unidades do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

Art. 4º. Os dias não trabalhados nos pontos facultativos devem ser compensados ao longo dos 06 (seis) dias úteis seguintes, por meio da extensão da jornada de trabalho em 01 (uma) hora, cabendo às chefias imediatas a atribuição de observar o rigoroso cumprimento da carga horária.

Art. 5º. Os efeitos deste Ato Normativo não se aplicam às Serventias Extrajudiciais.

Publique-se.

Vitória/ES, 17 de dezembro de 2018.

Des. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
Presidente

Anexo Único – Feriados do Ano de 2019

Janeiro
01 (terça-feira) – Confraternização Universal (art. 1º, da Lei Federal nº 662/1949, alterada pela Lei Federal nº 10.607/2002)

Março
04 (segunda-feira) – Carnaval (art. 141, “b”, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002)
05 (terça-feira) – Carnaval (art. 141, “b”, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002)
06 (quarta-feira) – Quarta-Feira de Cinzas (art. 141, “b”, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002)

Abril
18 (quinta-feira) – Quinta-Feira da Semana Santa (art. 141, “a”, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002)
19 (sexta-feira) – Sexta-Feira da Semana Santa (art. 141, “a”, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002)
21 (domingo) – Tiradentes (art. 1º, da Lei Federal nº 662/1949, alterada pela Lei Federal nº 10.607/2002)

Maio
01 (quarta-feira) – Dia do Trabalho (art. 1º, da Lei Federal nº 662/1949, alterada pela Lei Federal nº 10.607/2002)

Agosto
11 (domingo) – Dia do Advogado (art. 141, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002)

Setembro
07 (sábado) – Independência do Brasil (art. 1º, da Lei Federal nº 662/1949, alterada pela Lei Federal nº 10.607/2002)

Outubro
12 (sábado) – Nossa Senhora Aparecida (art. 1º, da Lei Federal nº 6.802/1980 e art. 141, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002)
28 (segunda-feira) – Dia do Servidor Público (art. 293, da Lei Complementar Estadual nº 46/1994)

Novembro
02 (sábado) – Finados (art. 1º, da Lei Federal nº 662/1949, alterada pela Lei Federal nº 10.607/2002)
15 (sexta-feira) – Proclamação da República (art. 1º, da Lei Federal nº 662/1949, alterada pela Lei Federal nº 10.607/2002)

Dezembro
08 (domingo) – Dia da Justiça (art. 141, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002)
25 (quarta-feira) – Natal (art. 1º, da Lei Federal nº 662/1949, alterada pela Lei Federal nº 10.607/2002)