PROVIMENTO Nº 28/2019 – DISP. 12/08/2019


Print Friendly, PDF & Email

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO CGJES N.º 28/2019

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR., Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é o órgão competente para orientar, disciplinar e fiscalizar os serviços judiciais de 1ª grau, com jurisdição em todo o Estado do Espírito Santo, conforme os artigos 35 da Lei Complementar nº 234/2002 (Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo) e 7º do Código de Normas desta ECGJES;

CONSIDERANDO o contido na Resolução nº 63, de 16 de dezembro de 2008, que institui o Sistema Nacional de Bens Apreendidos, bem como o teor da Recomendação nº 30, de 10 de fevereiro de 2010, que orienta a alienação antecipada de bens apreendidos em procedimentos criminais, ambas oriundas do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;

 

CONSIDERANDO o Ato Normativo Conjunto nº 031/2018, firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, Ministério Público do Estado do Espírito Santo, Polícia Civil do Estado do Espírito Santo e Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo, dispondo sobre atuação conjunta para o recebimento, a guarda e a destinação de veículos apreendidos em inquéritos policiais, procedimentos ou processos criminais e de apuração de atos infracionais de bens apreendidos nos procedimentos criminais;

CONSIDERANDO o volume e a importância dos veículos apreendidos em processos criminais em trâmite perante o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, sendo encargo dos magistrados, em cada caso, prover sobre a proteção, manutenção e oportuna restituição ou destinação desses bens na mesma quantidade, qualidade ou funcionalidade em que foram apreendidos (ECGJES, art. 425, caput e parágrafo único);

CONSIDERANDO a possibilidade de deterioração dos veículos constritos judicialmente, gerando sua desvalorização e onerando a respectiva guarda, com prejuízo às partes, além de desprestígio ao Poder Judiciário, bem como a dificuldade de obtenção de locais para armazenamento e o custo elevado para manutenção da apreensão dos referidos bens;

CONSIDERANDO a necessidade de preservar os valores correspondentes aos veículos apreendidos, naturalmente sujeitos à depreciação, desvalorização ou descaracterização pelo tempo, pelo desuso, pela defasagem ou pelo simples envelhecimento inevitável;

CONSIDERANDO a possibilidade de alienação antecipada dos bens apreendidos que estiverem sujeitos a qualquer grau de depreciação ou deterioração, ou quando houver dificuldade para a sua manutenção, conforme previsão do art. 144-A, caput, do Código de Processo Penal Brasileiro;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de regulamentação de pontos omissos na normatização existente e a instituição de normas de estimulação e facilitação das providências relativas à alienação dos veículos apreendidos;

RESOLVE:

Art. 1º. Cumpridas as etapas previstas nos arts. 1º, 2º e 3º do Ato Normativo Conjunto nº 031/2018, no que se refere à realização de perícia criminal ou constatação de sua dispensabilidade, o Juiz determinará a alienação antecipada do bem, observando-se o procedimento previsto no art. 144-A do Código de Processo Penal.

Art. 2º. Para cumprimento do disposto no § 2º do art. 144-A do Código de Processo Penal, a vistoria e avaliação do bem, diante da aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil (CNJ, Recomendação nº 30, I, alínea “c”), também poderão ser realizadas por Oficial de Justiça (CPC, arts. 870, caput, e 872), em vista da desnecessidade de conhecimentos especializados.

§ 1º. Sendo conhecido o estado do veículo, e não havendo depreciação ou deterioração que reclame a particularização de sua cotação, a avaliação poderá ser substituída pelo procedimento previsto no inc. IV do art. 871 do Código de Processo Civil, o qual autoriza a evidenciação da cotação do veículo pelo preço médio de mercado extraído de pesquisas realizadas em órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação.

§ 2º. Na hipótese excepcional de haver a identificação de condição especial que reclame conhecimento especializado que não possa ser atendido pelo Oficial de Justiça ou por laudo de vistoria e avaliação da Autoridade Policial (Ato Normativo Conjunto nº 031/2018, art. 5º), a avaliação poderá ser realizada por avaliador nomeado pelo Juiz, com a fixação de prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo (CPC, art. 870, parágrafo único).

Art. 3º. Havendo impugnação ao valor da avaliação pelo Ministério Público Estadual ou pela parte, o Juiz decidirá fundamentadamente, admitida nova avaliação nas hipóteses previstas no art. 873 do Código de Processo Civil.

Art. 4º. Não havendo impugnação ou dirimidas eventuais divergências o Juiz homologará o valor atribuído ao veículo e determinará o encaminhamento do bem para alienação antecipada.

Art. 5º. Quando conhecido o proprietário do veículo sujeito a restituição, que não constitua instrumento, produto ou proveito do crime, deverá ser intimado para retirá-lo, advertindo-se que, em caso de inércia, pelo período de 60 (sessenta) dias, o bem será objeto de alienação cautelar (CTB, art. 328, caput). Caso o proprietário ou detentor seja desconhecido, ou infrutíferas as diligências para sua identificação, será realizada a alienação cautelar e o valor depositado em conta judicial vinculado ao juízo na forma do art. 8º do Ato Normativo Conjunto nº 031/2018.

Art. 6º. No caso da apreensão de veículos, embarcações e aeronaves utilizados para a prática dos crimes definidos na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, deverá ser observado, inclusive no que concerne aos depósitos em dinheiro de valores referentes ao produto de alienações e sua destinação, as normas específicas da referida normatização que tratam da apreensão, arrecadação e destinação de bens do acusado, aplicando-se, subsidiariamente, naquilo que não lhe contrariar, as normas e disposições previstas no Ato Normativo Conjunto nº 031/2018 e no presente provimento.

Art. 7º. Sem prejuízo da possibilidade de implementação da alienação antecipada na forma prevista no art. 4º do Ato Normativo Conjunto nº 031/2018, quando caberá ao DETRAN/ES a organização e execução dos leilões dos veículos automotores, preferencialmente por meio eletrônico (CPP, art. 144-A, § 1º; CPC, art. 882), poderá o Juiz, avaliada a urgência e o tempo de apreensão do veículo, determinar que a alienação cautelar ocorra em leilão judicial, preferencialmente por meio eletrônico, a ser realizado por leiloeiro público previamente credenciado perante a Corregedoria Geral da Justiça.

§ 1º. Não sendo possível a realização do leilão judicial por meio eletrônico, que constitui a forma preferencial, será permitida sua realização na modalidade presencial.

§ 2º. O leilão poderá, ainda, ser simultâneo (eletrônico e presencial), cujo endereço será indicado no edital e a modalidade presencial se dará no último dia do período designado para o leilão eletrônico, observadas as disposições da Resolução CNJ nº 236, de 13 de julho de 2016.

§ 3º. Deverá constar do edital de leilão que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para a alienação judicial eletrônica.

§ 4º. Até a implantação do sistema de credenciamento de leiloeiros públicos de que trata o caput caberá ao Juiz a escolha e designação do leiloeiro, a quem também poderá ser conferida a incumbência de avaliação do bem.

§ 5º. Havendo a disponibilização do cadastro de leiloeiros pela Corregedoria Geral da Justiça, a designação pelo Juiz (CPC, art. 883) dar-se-á exclusivamente dentre os leiloeiros previamente credenciados.

§ 6º. As regras para o credenciamento e o descredenciamento de leiloeiros públicos perante a Corregedoria Geral da Justiça, bem como o procedimento relativo à alienação judicial quando empregado o meio eletrônico, deverão observar o disposto no § 3º do art. 880 do Código de Processo Civil e a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça condensada na Resolução nº 236, de 13 de julho de 2016.

Art. 8º. Não alcançado o valor estipulado na avaliação, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial (CPP, art. 144-A, § 2º).

Art. 9º. A destinação dos valores líquidos apurados com a alienação antecipada de veículos deverão observar as disposições contidas no § 3º do art. 144-A do Código de Processo Penal e no art. 8º do Ato Normativo Conjunto nº 031/2018, ressalvadas as normas especiais previstas na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 para as alienações de veículos, embarcações e aeronaves utilizados para a prática dos crimes definidos na referida normatização.

Art. 10. No caso da alienação do veículo em leilão, o Juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo da cobrança fiscal em relação ao antigo proprietário.

Parágrafo único. Os órgãos públicos responsáveis serão comunicados do leilão previamente para que formalizem a desvinculação dos ônus incidentes sobre o veículo no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Art. 11. Cuidando-se de veículo classificado como sucata, na forma do inc. II do § 1º do art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro, e de materiais inservíveis de bens automotores, a entrega do material arrematado ficará condicionada aos procedimentos necessários à descaracterização total do bem e à destinação exclusiva, ambientalmente adequada, à reciclagem siderúrgica, vedado qualquer aproveitamento de peças e partes (CTB art. 328, § 17), o que deverá ser observado pelo leiloeiro público e pelo DETRAN/ES.

Parágrafo único. Incluem-se na hipótese do caput os veículos sinistrados irrecuperáveis, queimados, adulterados ou clonados, bem como aqueles sem possibilidade de regularização perante o órgão de trânsito, conforme vier a ser atestado na vistoria.

Art. 12. A autuação do procedimento de alienação versado no presente provimento deverá observar o disposto no art. 9º do Ato Normativo Conjunto nº 031/2018, devendo o Juiz atentar para a vedação contida no art. 10 da referida normatização.

Art. 13. A Corregedoria Geral da Justiça poderá realizar, em parceria com o DETRAN/ES, leilões unificados conforme calendário definido de comum acordo.

 

Art. 14. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Cumpra-se.

 

Vitória/ES, 22 de julho de 2019.

 

DESEMBARGADOR SAMUEL MEIRA BRASIL JR.

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA