PROVIMENTO Nº 37/2019 – DISP. 11/11/2019


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO 37/2019

Revogar a exigência de certidão negativa de interdição e tutela do(a) alienante para elaboração de escritura pública referente a imóveis e direitos a eles relativos.

O DESEMBARGADOR SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO ser a Corregedoria Geral da Justiça órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa do foro judicial e extrajudicial, com circunscrição em todo o Estado, conforme o art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/02;

CONSIDERANDO que o artigo 236, caput, da Constituição Federal estabelece que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público;

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário, como autoridade delegante dos Serviços Notariais e de Registro, zelar para que estes serviços cartorários sejam prestados com eficiência, eficácia e qualidade, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 8.935/94;

CONSIDERANDO que, conforme o art. 648 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, a escritura pública deve conter o reconhecimento da identidade e da capacidade das partes e de quantos tenham comparecido ao ato;

CONSIDERANDO que, não bastando o reconhecimento da capacidade, há ainda a obrigatoriedade de apresentação da certidão negativa de interdição e tutela do (a) alienante para a lavratura de escrituras públicas referente a imóveis e direitos a eles relativos, dispensada quando residir no estrangeiro (art. 649, inc. XIV, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça);

CONSIDERANDO a existência do princípio da boa-fé notarial, bem como a possibilidade de conferência da capacidade dos comparecentes por outros meios, constitui ônus excessivo exigir a apresentação da certidão negativa de interdição e tutela do (a) alienante;

CONSIDERANDO que a exigência de certidão impõe um ônus excessivo à parte e não há previsão legal quanto a sua obrigatoriedade;

CONSIDERANDO que a regra geral é a da capacidade da parte para a celebração dos negócios jurídicos;

CONSIDERANDO que com o advento do Estatuto do Deficiente, todo deficiente é presumidamente capaz, sendo que, em última hipótese, bastante rara, poderá o deficiente ser interditado como relativamente incapaz (KÜMPEL, Vitor Frederico; FERRARI, Carla Modina. Tratado Notarial e Registral. São Paulo: YK editora, 2017, p. 290);

RESOLVE:

Art. 1º Revogar o inciso XIV e parágrafo único do art. 649 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º O inciso III do art. 648 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 648. […]

III – o reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, independentemente da apresentação de certidão de interdição.” (NR)

Art. 3º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Vitória – ES, 8 de novembro de 2019.

Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.

Corregedor Geral da Justiça